TJCE - 3000074-47.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:52
Processo Desarquivado
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27/09/2024 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96384187
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96384187
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23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000074-47.2024.8.06.0154 REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MANOEL PEREIRA DA SILVA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento voluntário da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 90272562, 90272563). Conforme o ID 90440947, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento voluntário da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 526, §3º e 924, II, ambos do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 90272562, 90272563, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 90440947. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 16 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96384187
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22/08/2024 15:02
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:27
Processo Desarquivado
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02/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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06/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Enel em 03/07/2024 23:59.
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23/06/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87476282
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 87476282
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000074-47.2024.8.06.0154 AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MANOEL PEREIRA DA SILVA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Consta na inicial pedido de obrigação de fazer cumulada com danos morais, em virtude de possível falha de serviço da concessionária ENEL ao apresentar demora injustificada para estabelecimento de ligação nova na residência do autor situada na Rua Francisco Canário, 12, Luís Almeida (ID 78557970). De acordo com o autor, o pedido de ligação nova foi protocolado no dia 10/08/2023 e teria sido indicado o prazo de cinco dias úteis para a realização do serviço.
No entanto, mesmo após diversas reclamações junto à ENEL, o serviço não foi realizado, sob o argumento de que seria necessária a instalação de um "poste de jardim" em frente a sua propriedade.
Diante da demora de mais de 40 dias, teve que retornar para a antiga casa com sua família. No dia 25/10/2023 protocolou novo pedido para instalação do poste, tendo sido estipulado o prazo de 15 dias para realização do serviço, o qual até janeiro de 2024 não foi realizado. Em virtude da mora da distribuidora em realizar o serviço, configurando falha na prestação do serviço, pleiteia a condenação da promovida na obrigação de implementar a ligação nova em sua unidade consumidora, bem como ao pagamento de danos morais. Instruindo o pedido, acostou (ID 78558875): a) protocolo de atendimento 539350730, solicitando "ligação nova" no dia 18/12/23, prazo de resposta 05 dias úteis; b) protocolo de atendimento 546247755, solicitando "ligação fora de prazo" no dia 04/01/24, previsão de 05 dias; c) protocolo de atendimento 478462797, com o serviço "previsão de obras" no dia 25/10/23, prazo de resposta 15 dias úteis; d) protocolo de atendimento 478462797, solicitando "ligação nova" no dia 10/08/23; e) declaração da Prefeitura, confirmando a propriedade do imóvel e a liberação para recebimento dos serviços de energia elétrica e água, datada de 04/08/23; f) comunicação de visita técnica, informando "serviço não executado por não existir rede de baixa tensão" (necessita construção de rede) datada de 13/08/2023; g) comunicação de visita técnica, comunicando que a ordem será cancelada por existir rede de distribuição no local a 35 metros, datada de 04/09/2023. Tutela de urgência concedida parcialmente no sentido de que a promovida comprovasse que deu início ao procedimento de ligação, informando em qual etapa o procedimento se encontra (ID 78579331). Em contestação (ID 80389617), a requerida pretende a revogação da liminar, porquanto não atendidos os requisitos autorizadores.
No mérito, assenta pela inexistência de atraso por se tratar de obra complexa para instalação da rede elétrica e que "a execução do projeto envolve transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação a rede existente, instalação da medição do cliente". Justifica, assim, que o pedido de ligação nova (PDL) "só não foi atendido imediatamente, porque para o atendimento do serviço seria necessário a realização de uma obra complexa, qual seja extensão de rede Média Tensão, que demanda várias etapas e procedimentos, como por exemplo, projeto, orçamento, o desligamento programado da rede para intervenção dos técnicos e a necessidade de alocação de material (logística) e de remanejamento de pessoal". Rechaça, por fim, a incidência de danos morais a serem reparados. Audiência sem conciliação (ID 80451766). Despacho determinando especificação das provas pelos interessados (ID 57146492). Certidão constando a intimação pessoal da promovida quanto ao deferimento parcial da liminar. Termo de comparecimento do autor, afirmando que a unidade permanece sem o serviço de energia elétrica (ID 86101535). Pois bem. Feitas essas considerações, passo a análise meritória. Cinge-se a controvérsia acerca de possível falha na prestação de serviço da distribuidora de energia ao demorar, aproximadamente 10 meses, para realizar serviço de "ligação nova", tendo sido a parte autora compelida a ingressar com esta demanda judicial pela não consecução de serviço essencial. Vejamos, inicialmente, o que consta na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL sobre o fornecimento do serviço de distribuição de energia em casos de ligação nova: Art. 10.
As exigências necessárias para os requerimentos dispostos nesta Resolução devem ser feitas pela distribuidora de uma única vez, justificando nova exigência apenas em caso de dúvida posterior e desde que expressamente regulado. [...] Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Art. 16.
A conexão ao sistema de distribuição pode ser realizada nas seguintes modalidades: I - permanente: em que não há prazo estabelecido para o fim da utilização do serviço público de distribuição de energia elétrica e as instalações são dimensionadas para esse atendimento; e II - temporária: no caso em que a utilização do serviço público é realizada por prazo determinado e em condições específicas, dependendo da disponibilidade de energia e potência, observado o Capítulo III do Título II.
Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. § 2oCaso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. [...] Do Orçamento Prévio Art. 63.
A solicitação de orçamento prévio é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; [...] Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 (quinze) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 (trinta) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 (quarenta e cinco) dias: para as demais conexões. No caso concreto, vê-se que a primeira solicitação foi realizada em 10/08/23 e no dia 13/08/23 foi emitida ordem de serviço com "Comunicação de Visita Técnica", na qual foi indicado que o serviço não foi concluído por demandar construção de rede de baixa tensão. Na sequência, outra "Comunicação de visita técnica", informando que "existe rede de distribuição no local" a 35 metros, documentado datado de 04/09/23, e anotação datada de 14/12/2023 com o número do protocolo 537528911, registrando prazo de 120 dias. Conforme disposto na Resolução nº 1000/2021, o prazo para conclusão da obra de conexão compreendendo a "extensão de rede de distribuição" deve observar o prazo de 120 (cento e vinte dias), a teor do que dispõe o art. 88, II, abaixo, prazo este que, no caso concreto, já foi descumprido pela distribuidora que sequer justificou a não conclusão do serviço: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV; II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV; III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV. § 1oDemais situações não abrangidas nos incisos I, II e III devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento prévio, nos casos de atendimento gratuito do Grupo B, em que não exista necessidade de devolução do contrato assinado; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento prévio. Da solicitação de ligação nova (10/08/23) até a última informação sobre o pedido de ligação nova (16/05/23) transcorreram, aproximadamente, dez meses, superando o prazo de 120 dias, e repito: sem qualquer justificativa concreta e plausível por parte da empresa. Portanto, a promovida não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, tampouco provou alguma das causas de suspensão do prazo para conclusão da obra, previstas no art. 89 da Res. 1000/2021, motivo pelo qual, aliado à documentação acostada na inicial, tenho por incontroversos os fatos alegados pela parte autora. Constatada está a demora injustificada na realização do serviço da empresa ré, a configurar falha na prestação do serviço. Pontuo, por necessário, que a alegação da ré de não ter concluído o serviço em decorrência da "elevada demanda de obras não só em nosso Estado, mas em todo o território nacional, provocado pelas obras do Programa Minha Casa Minha Vida, Universalização de Energia Elétrica e o Programa Luz para Todos" (ID 80389617, Pág. 08) é retórica inservível a legitimar o atraso.
A distribuidora de energia elétrica deve suportar os ônus advindos da demanda, uma vez que aufere os ganhos da concessão do serviço alçado a essencial e indispensável aos consumidores e usuários. Considerando que a parte autora restou demasiadamente prejudicada pela demora no fornecimento do serviço sem que tenha dado causa, entendo por devido que a distribuidora inicie de imediato a obra indicada (ID 78558875, págs. 10-14), vez que a documentação está regular e que já foram inobservados em excesso os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021, não podendo o consumidor ser onerado novamente pela desídia da promovida. Diante disso, é inegável a responsabilidade da parte requerida quanto ao dano causado à parte autora.
Sendo assim, certo é o dever de indenizar o autor pelos danos morais experimentados, em virtude da injustificada demora no pedido de ligação nova, ultrapassando, e muito, o prazo legal, vilipendiando direitos básicos do consumidor. Nesse diapasão, a jurisprudência das Turmas Recursais é uníssona: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
MORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INÉRCIA APROXIMADA DE 01 ANO E 07 MESES.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. QUANTUM ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014511120228060029, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA IRRAZOADA NO ATENDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA.
TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS.
LAPSO TEMPORAL QUE SE ESQUIVA DA RAZOABILIDADE.
DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008672820218060174, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEMORA EXCESSIVA PARA INÍCIO DA OBRA DE LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO. QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO Nº 3000632-33.2022.8.06.0172, RELATOR JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES; DJe: 30/01/23) Com efeito, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. Passando ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização, como dito anteriormente, deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da parte autora para: a) considerando o decurso do prazo de 120 dias desde a solicitação, condenar a requerida ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ na obrigação de fazer, no prazo de 60 (sessenta dias) dias, a contar da intimação desta decisão, o serviço de conexão à rede de distribuição elétrica no endereço Rua Francisco Canário, 12, bairro Luís Almeida, Quixeramobim (ID 78557970, 78558875), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que dispõe os arts. 536 e 537 do CPC. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ. Intime-se pessoalmente a promovida, nos termos da Súmula 410 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 18 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87476282
-
19/06/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87476282
-
19/06/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 10:34
Juntada de informação
-
08/03/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:37
Decorrido prazo de Enel em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:36
Decorrido prazo de Enel em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:36
Decorrido prazo de Enel em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/01/2024 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
24/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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