TJCE - 0021631-05.2017.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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18/07/2025 21:42
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 22962264
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 22962264
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25/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22962264
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12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379742
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379742
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14/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379742
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14/05/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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31/01/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16194928
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16194928
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13/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16194928
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05/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024. Documento: 15703946
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15703946
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11/11/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15703946
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11/11/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13288325
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13288325
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0021631-05.2017.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA APELADO: MINISTERIO DA SAUDE, MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO SINDICATO AUTOR, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS MÉDICOS QUE ATUAM PERANTE O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O VENCIMENTO-BASE.
ART. 116, CAPUT DA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
PLEITO RELATIVO ÀS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
CABIMENTO A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCELAS VINCENDAS.
DESCABIMENTO.
EVENTO FUTURO E INCERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Sindicato autor, na qualidade de substituto processual, pugna pela reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos contidos na inicial, alegando a afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF, e ponderando que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.
Invoca ainda a necessidade de tratamento isonômico aos servidores públicos, a boa-fé e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.
Na espécie, consta na inicial que o Município demandado, embora venha pagando aos médicos o adicional de insalubridade, adota como base de cálculo o salário mínimo, em vez do vencimento-base. 3.
No caso em tela, foram acostadas algumas fichas financeiras de servidores do Município de Maracanaú, que exercem o cargo de médico, nas quais se vislumbra que estes, em março de 2017, auferiam, a título de adicional de insalubridade, o valor de R$ 187,40 (cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos), que correspondia a 20% do valor do salário mínimo vigente em 2017. 4.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, IV, parte final, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 5. "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Súmula Vinculante nº 4 do STF. 6.
A Lei Municipal nº 447/95, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, estabelece, em seu art. 116, caput, o seguinte: "Art. 116 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento base vigente na municipalidade. (...)". 7. "Não obstante determinação expressa na legislação municipal, de que o adicional de insalubridades seja calculado sobre o vencimento base do servidor, infere-se, no presente caso, que o pagamento do referido benefício viola o disposto do art. 7º, IV, da CF/1988 e na Súmula Vinculante nº 4 do STF, bem como a Lei Municipal nº 447/95".
Precedente do TJCE. 8.
As diferenças relativas aos adicionais de insalubridade retroativos somente são devidas a partir da data de elaboração do laudo técnico pericial, respeitando-se ainda a prescrição quinquenal. 9.
Fixam-se os consectários legais da seguinte forma: A) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), o cálculo de atualização monetária deve observar o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação (art. 405 do CC); B) A partir de 09/12/2021: Unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 10.
O pleito de pagamento das parcelas vincendas mostra-se inviável, por se tratar de evento futuro e incerto. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará - SINDMED/CE em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária declaratória movida pelo ora apelante em desfavor do Município de Maracanaú - sentença em ID 10059101. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 10059024) que o Município demandado, embora venha pagando aos médicos o adicional de insalubridade, adota como base de cálculo o salário mínimo, em vez do vencimento-base. No presente recurso (ID 10059106), o autor pugna pela reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos contidos na inicial, alegando a afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF, ponderando que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.
Invoca ainda a necessidade de tratamento isonômico aos servidores públicos, a boa-fé e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O Município de Maracanaú, apesar de intimado para ofertar contrarrazões, nada apresentou ou requereu. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 10761049, pelo conhecimento do apelo, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará - SINDMED/CE em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária declaratória movida pelo ora apelante em desfavor do Município de Maracanaú. Quanto aos fatos, consta na inicial que o Município demandado, embora venha pagando aos médicos o adicional de insalubridade, adota como base de cálculo o salário mínimo, em vez do vencimento-base. No presente recurso, o autor pugna pela reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos contidos na inicial, alegando a afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF, ponderando que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.
Invoca ainda a necessidade de tratamento isonômico aos servidores públicos, a boa-fé e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Consigne-se que, conforme asseverado na sentença de primeiro grau, é indiscutível a legitimidade ativa do Sindicato autor para vindicar os direitos da categoria.
Com efeito, o art. 8º, II da CF/88 menciona a organização sindical como representativa de categoria profissional ou econômica.
Ademais, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da legitimidade extraordinária ampla, independente da comprovação de filiação ao sindicato. O cerne da questão trazida à apreciação desta instância consiste em aferir se os servidores públicos médicos que laboram junto ao Maracanaú possuem, ou não, direito à aferição do adicional de insalubridade calculado sobre seus vencimentos-base.
Ressalte-se que a discussão não gira a respeito do direito em si de percepção do adicional, ou de seu percentual, mas apenas a respeito da base de cálculo da vantagem. Entendo que assiste parcial razão ao apelante, consoante se verá a seguir. Em que pese não tenha sido anexada aos autos a legislação municipal que ampara o direito alegado pela parte autora, considerando que foi mencionada nos autos a Lei Municipal nº 447/95, foi possível obter seu teor no sítio da Câmara Municipal de Maracanaú (https://camaramaracanau.ce.gov.br/leis/2216). Ressalte-se que o art. 376 do CPC atribui o ônus de provar o teor e a vigência do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário à parte que o alegar, "se assim o juiz determinar".
Confira-se o teor do dispositivo mencionado: Art. 376, CPC/2015: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". No caso, compulsando-se os autos, infere-se que o Juízo de primeiro grau não determinou que nenhuma das partes comprovasse o teor e a vigência da legislação municipal. Dessa forma, com base nos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, realizou-se pesquisa junto ao sítio da Câmara Municipal de Maracanaú, tendo sido possível o acesso à Lei Municipal nº 447/95, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú. Constata-se que a aludida Lei Municipal estabelece, em seu art. 116, caput, o seguinte: "Art. 116 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento base vigente na municipalidade. (...)". Não se observou, na leitura da citada Lei, a menção ao "menor vencimento vigente na municipalidade" (destacou-se), que consta na sentença de primeiro grau.
Ademais, a legislação local não menciona o salário mínimo como base de cálculo do citado adicional. No caso em tela, foram acostadas algumas fichas financeiras de servidores do Município de Maracanaú, que exercem o cargo de médico, nas quais se vislumbra que estes auferem, a título de adicional de insalubridade (código 617), o valor de R$ 187,40 (cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos).
Consta ainda nas fichas que o percentual aplicado é de 20%. Considerando que os vencimentos-base que constam nas fichas superam R$ 4.000,00 (exceto o que consta na ficha financeira em ID 10059038), e que o salário mínimo em março de 2017 (mês e ano constantes das fichas acostadas) era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais)[1], conclui-se que os médicos em questão estavam percebendo, a título de adicional de insalubridade, valor que correspondia a 20% do salário mínimo vigente à época.
Por outro lado, conforme sustenta o apelante, a Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...)". (destacou-se) Nessa esteira, a Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, ressalvados os casos previstos na CF/88.
Confira-se: Súmula Vinculante nº 4 do STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Nesse sentido, confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREDECENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min. ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição.
Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (destacou-se) (STF - ED ARE: 819386 SP - SÃO PAULO 0016482-18.2012.8.26.0482, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/06/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-126 30-06-2015). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
REMESSA EX-OFFICIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante se extrai dos autos, o Município de Pereiro foi intimado da sentença em 11 de setembro de 2021, iniciando-se em 14 de setembro de 2021 a fluência do prazo recursal, conforme certidão expedida à fl. 74.
Considerando, portanto, a contagem do prazo recursal da forma consignada na referida certidão, o limite para a interposição do apelo seria dia 27 de outubro de 2021.
Entretanto, o recurso apelatório somente fora protocolado em 21 de novembro de 2021, o que evidencia o transcurso de prazo superior a trinta dias úteis entre a ciência da parte interessada e a interposição da presente espécie recursal, o que implica em seu não conhecimento, por ser intempestivo. 2.
A matéria versada nos presentes autos reside na análise do alegado direito da autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira, à percepção do adicional de insalubridade incidente sobre seu vencimento base, nos termos do Art. 72, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 001/92. 3.
Do exame dos autos, colhe-se, como fato incontroverso, que o promovido reconhece que a autora labora em condições insalubres, razão pelo qual pagou o adicional de insalubridade à promovente no percentual de 20% até o ano de 2014, e após, no percentual de 40% (quarenta por cento), porém calculado sobre o salário-mínimo nacional. 4.
Ainda que fosse o caso de ter havido modificação legislativa no âmbito municipal, importa esclarecer que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que nenhuma vantagem de servidor público pode ser concedida tomando por base de cálculo o salário-mínimo nacional.
Súmula Vinculante nº 04 e Art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. 5.
Em se tratando de sentença ilíquida, como é a hipótese dos autos, o percentual desse encargo somente deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC/2015. 6.
Recurso de Apelação não conhecido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (destacou-se) (TJ-CE - APL: 00000856720188060145 Pereiro, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2022) Mister transcrever o seguinte julgado desta E.
Corte, proferido em caso semelhante que envolvia o mesmo Município de Maracanaú: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO.
LEI MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido inicial na Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Maracanaú/CE. 2.
Autora, contratada para exercer cargo de provimento em comissão na função de Médico do Programa Saúde da Família - PSF, tendo como remuneração, o vencimento base, acrescido do adicional de insalubridade, do abono programa saúde, da gratificação de produtividade e da gratificação de representação, sem qualquer justificativa ou aviso antecipado, foi demitida do cargo sem receber férias, 13º salário, diferenças de insalubridade e seus reflexos.
Pleiteia o recebimento de tais verbas. 3.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei. 4.
A Lei Municipal nº 447/95, que dispõe do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú, em seus art. 116, prevê a concessão do direito ao adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base do servidor. 5.
O art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988 expressamente veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 6.
O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula Vinculante nº. 04, dispondo que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." 7.
Não obstante determinação expressa na legislação municipal, de que o adicional de insalubridades seja calculado sobre o vencimento base do servidor, infere-se, no presente caso, que o pagamento do referido benefício viola o disposto do art. 7º, IV, da CF/1988 e na Súmula Vinculante nº 4 do STF, bem como a Lei Municipal nº 447/95. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00363601220128060117 Maracanaú, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022). Constata-se ainda que o Sindicato requer ainda o ressarcimento de todos os meses em que os médicos deixaram de auferir a vantagem em questão, inclusive diferenças, desde a data da sua admissão ou desde a data do protocolo do requerimento administrativo, além das parcelas vincendas. Contudo, os adicionais de insalubridade atrasados somente são devidos a partir da data de elaboração do laudo técnico pericial, respeitando-se ainda a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA EDILIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES RETROATIVOS.
TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DA VERBA.
DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE ATESTOU A CONDIÇÃO DE TRABALHO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 905 DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido inicial, a fim de condenar o Município de Coreaú ao pagamento de adicional de insalubridade retroativo no percentual de 20%, desde 2005. 2.
No caso dos autos, a parte autora pugnou pelo pagamento do adicional de insalubridade retroativo, desde a data da sua posse no serviço público. 3.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu à perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." ( AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). 4.
Portanto, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser efetivado a partir do momento da elaboração do laudo técnico pericial, vedado o pagamento retroativo. 5.
O percentual do referido adicional deve incidir sobre o salário da apelada, ante a vedação de vinculação ao salário mínimo. 6.
Já quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), incidindo juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela. 7.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem definidos em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. - Precedentes deste TJCE e do STJ. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 00026532720178060069 CE 0002653-27.2017.8.06.0069, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021) Dessa forma, são devidas as diferenças retroativas, porém somente a partir da data da elaboração do laudo técnico pericial, e respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, sobre os atrasados ora deferidos, devem incidir os seguintes consectários legais: A) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), determino que o cálculo de atualização monetária deve observar o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação (art. 405 do CC); B) A partir de 09/12/2021[2]: A taxa Selic, por força da EC 113/2021[3].
Por fim, o pleito de pagamento das parcelas vincendas mostra-se inviável, por se tratar de evento futuro e incerto.
Por conseguinte, impende que seja parcialmente provido o presente recurso. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de: condenar o Município de Maracanaú a proceder ao pagamento dos adicionais de insalubridade devidos aos substituídos processuais, a saber, médicos que laboram junto ao aludido Município, adotando como base de cálculo da aludida vantagem os respectivos vencimentos-base; e a realizar o pagamento das diferenças devidas, a partir da data do laudo técnico pericial, mas respeitando-se a prescrição quinquenal. Ademais, inverto o ônus sucumbencial.
Todavia, a definição do percentual atinente aos honorários advocatícios fica postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 1º de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] De acordo com o Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016, disponível em https://portalbrasil.net/salariominimo_2017.htm.
Acesso em 26/06/2024. [2] Data em que publicada no Diário Oficial o texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passou a vigorar a partir da data de sua publicação. [3] O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu o seguinte: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". -
18/07/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13288325
-
12/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2024 19:35
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
-
01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12905939
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0021631-05.2017.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12905939
-
19/06/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12905939
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19/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de parecer do mp
-
18/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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