TJCE - 3014531-58.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS DE MENDONCA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003600
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003600
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3014531-58.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JONATHAN MATEUS DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
ISSEC.
INCLUSÃO DE DEPENDENTES.
GENITORES DE SERVIDOR PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO PARCIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE DA GENITORA.
ARTIGOS 11 E 18 DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão de seus genitores como dependentes no plano de saúde do ISSEC, sob o fundamento da ausência de comprovação de dependência econômica. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a suficiência da prova de dependência econômica dos genitores do servidor, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, como requisito para sua inclusão como dependente no plano de saúde do ISSEC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova documental constante dos autos demonstra a dependência econômica da genitora do autor, especialmente por meio da declaração de imposto de renda e outros documentos que evidenciam o vínculo de subsistência contínua e relevante. 4.
Em relação ao genitor, a mera existência de duas transferências bancárias, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não é suficiente para caracterizar dependência econômica nos termos exigidos pela legislação. 5.
A dependência econômica, nos termos da legislação vigente, não exige exclusividade, mas requer comprovação concreta e habitual de necessidade de subsistência, o que restou evidenciado apenas em relação à mãe do autor. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado parcialmente provido, para reformar a sentença de origem e reconhecer a dependência econômica exclusivamente da genitora do autor, determinando sua inclusão como dependente no plano de saúde do ISSEC. Tese de julgamento: A inclusão de genitores como dependentes no plano de saúde do ISSEC exige a comprovação, por meio de procedimento judicial contencioso, de vínculo de dependência econômica, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 16.530/2018. A dependência econômica pode ser reconhecida mesmo sem exclusividade, desde que demonstrado vínculo contínuo e relevante de subsistência. A comprovação insuficiente ou pontual, como transferências esporádicas desacompanhadas de outras evidências, não é apta a caracterizar a condição de dependente. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Jonathan Mateus da Silva, em desfavor do ISSEC- Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, objetivando a imediata inclusão dos seus genitores, Luzia Santos Silva, nascida em 19/11/1957 e Raimundo Mateus de Sousa, nascida em 03/05/1953, como usuários dependentes do plano de saúde médico-hospitalar do servidor público requerente. Sobreveio sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Id. 18584464), que julgou improcedentes os pedidos requestados pela parte autora. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 18584470), sustentando que restou devidamente comprovada a dependência financeira de seus genitores nos autos.
Para tanto, destacou a juntada da declaração de Imposto de Renda, na qual seus pais constam como dependentes; comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor dos genitores, evidenciando o vínculo econômico existente; além de declaração firmada pelo próprio recorrente, atestando a dependência econômica dos pais.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões não apresentadas (Id. 18584478). Decido. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20282560). O cerne da questão reside na verificação se a parte autora efetivamente comprovou, nos autos do processo em análise, a dependência econômica dos seus genitores, com o intuito de possibilitar sua inclusão como dependente junto ao ISSEC, garantindo-lhe acesso integral à assistência médico-hospitalar. Sabe-se que o ISSEC possui o dever legalmente previsto para assegurar a todos(as) os(as) servidores(as) públicos(as) e seus(uas) dependentes, elencados(as) no art.11 da Lei Estadual nº 16.530/18, os meios necessários para manutenção de sua saúde, custeando o tratamento ou procedimento especificado por profissional competente, não podendo eximir-se de tal obrigação.
Transcrevo trecho desse normativo: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC. O artigo 18 da lei em comento estabelece que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. No caso em análise, entendo que a parte autora logrou comprovar apenas a dependência econômica de sua genitora, não sendo possível estender o mesmo reconhecimento ao genitor. Defluí-se dos autos que foi apresentada declaração de Imposto de Renda, na qual a mãe do autor figura como dependente (Id. 18584450), além de documentação que indica o estado de vulnerabilidade econômica e a condição de idosa da genitora (Id. 18584448).
Esses elementos, somados à declaração de dependência firmada pelo autor (Id. 18584475), são suficientes para demonstrar a dependência econômica exigida pela legislação, especialmente diante da ausência de impugnação específica e de prova em sentido contrário por parte do ISSEC.
Por outro lado, quanto ao genitor, observo que a prova apresentada se restringe à realização de apenas duas transferências bancárias, o que, de forma isolada, não é suficiente para configurar relação contínua e relevante de dependência econômica.
A simples existência de auxílio financeiro pontual não atende ao critério legal exigido, tampouco comprova que o genitor necessita do sustento habitual e permanente do servidor para prover sua subsistência.
Ausente também qualquer elemento que demonstre eventual vulnerabilidade social, ausência de renda própria ou outra condição que justifique a inclusão como dependente no programa assistencial. Ressalte-se que, embora a dependência econômica não precise ser absoluta, deve ser demonstrada de forma concreta e consistente, o que não se verifica, no ponto, em relação ao pai do autor.
Ademais, competia ao postulante o ônus de comprovar satisfatoriamente tal relação de dependência, o que não se desincumbiu. Dessa forma, reformo parcialmente a sentença de origem, reconhecendo exclusivamente a dependência econômica da genitora do autor, determinando sua inclusão, na condição de dependente, no programa de assistência à saúde do ISSEC, nos termos da Lei nº 16.530/2018. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30332684620238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2024) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
GENITOR DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PESSOA IDOSA.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30290515720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reconhecer a dependência econômica apenas da genitora do autor, determinando sua inclusão como dependente no ISSEC. Sem custas, em face da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários ante o provimento do recurso, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003600
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09/07/2025 18:09
Conhecido o recurso de JONATHAN MATEUS DA SILVA - CPF: *43.***.*15-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20282560
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20282560
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11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014531-58.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JONATHAN MATEUS DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DESPACHO O recurso interposto por Jonathan Mateus da Silva é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 21/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7721126) e a peça recursal protocolada no dia 04/02/2025 (Id. 18584469), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 88384033), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
10/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20282560
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10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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