TJCE - 0109254-67.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 20:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:38
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de EDSON MARCIO BARBOSA DOS SANTOS SILVA em 01/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EDSON MARCIO BARBOSA DOS SANTOS SILVA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15096410
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15096410
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0109254-67.2017.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: EDSON MARCIO BARBOSA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0109254-67.2017.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: EDSON MARCIO BARBOSA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ S2 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VIII DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 9º DA LEI Nº 4.717/1965, COM RELAÇÃO À PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO E À INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM ASSUMIR A TITULARIDADE DA DEMANDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover a Remessa Necessária, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos da Ação Popular, que foi proposta por EDSON MÁRCIO BARBOSA DOS SANTOS SILVA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e de MLW INTERMED HANDELS - UND CONSULTINGGESELLSCHAFT FUR ERZEUGNISSE UND AUSRUSTUNGEN DES GESEUNDHEIES, objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico realizado mediante Dispensa de Licitação, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará na data de 09 de dezembro de 2016, bem como a restituição dos valores ao erário.
Sentença (ID nº 14223163): o Juízo a quo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, visto que o autor requereu a desistência do feito, e não houve interesse de terceiros e do Ministério Público em prosseguir com a demanda.
Manifestação do Parquet no primeiro grau pelo desinteresse no prosseguimento da demanda, conforme parecer ID nº 14223156. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
O objeto do presente reexame consiste em analisar o acerto da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública que extinguiu a Ação Popular em atenção ao pedido de desistência formulado pelo autor.
Conforme se extrai dos autos, após o indeferimento da medida de urgência, o autor da ação formulou pedido de desistência (ID nº 14223150).
Em obediência ao que dispõe o art. 9º1 da Lei nº 4.717/1965, o magistrado determinou a publicação de edital e a intimação do Ministério Público para fins de verificação de interesse de terceiros em prosseguir com a demanda.
No entanto, não houve manifestação de terceiros e, além disso, o Ministério Público apresentou parecer no sentido de inexistir interesse no prosseguimento do feito, conforme ID nº 14223156.
Cumpridas as formalidades legais, notadamente a que se encontra prevista no mencionado art. 9º da Lei nº 4.717/1965, não restou alternativa ao magistrado senão a extinção do feito. À vista disso, patente o acerto da decisão do magistrado a quo, estando em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, conforme pode ser verificado nos julgados a seguir, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 4.717, DE 29/06/1965.
NÃO MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE QUALQUER OUTRO CIDADÃO OU DO MP EM ASSUMIR SUA TITULARIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Croatá/CE, que declarou extinta ação popular, sem resolução do mérito 2.
O art. 9º da Lei nº 4.717, de 29/06/1965, é claro ao dispor que, em havendo de abandono da causa pelo autor, devem ser publicados editais, para que outro cidadão ou o Ministério Público possam, no prazo de 90 (noventa) dias, dar prosseguimento ao processo. 3.
Ocorre que, cumpridas todas as formalidades previstas pelo legislador, não apareceu quem se interessasse em assumir sua titularidade ativa. 4.
Assim, evidenciada a falta de pressuposto para a constituição e desenvolvimento do processo, a extinção da ação popular, sem resolução do mérito, era realmente medida que se impunha ao Juízo a quo. 5.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0050359-86.2020.8.06.0073, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO TRÍDUO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DA LEI Nº 4.717/65.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária nos autos da Ação Popular interposta por Francisco Márcio Martins Barbosa contra o Município de Fortaleza e Prefeito de Fortaleza, com escopo de ver declarada a nulidade do Decreto nº 14.156/2018, atinente ao aumento da tarifa do transporte público coletivo do Município de Fortaleza. 2.
Havendo pedido de desistência do autor, compete ao MM.
Juiz, antes de homologar o pleito, determinar a publicação de edital, com escopo de assegurar a qualquer cidadão ou até mesmo o Ministério Público dar prosseguimento ao feito, na forma do art. 9º, da Lei nº 4.717/65, como assim restou observado pelo juízo de piso. 3.
Nesse contexto, a sentença homologatória se sujeita ao Reexame Necessário, porquanto proferida contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito publico, como assim disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. 4.Remessa conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0107294-42.2018.8.06.0001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/04/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III DO CPC/15.
INTIMAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESINTERESSE EM PROSSEGUIR COM A DEMANDA.
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0639453-11.2000.8.06.0001 - Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/03/2020) Isso posto, conheço da Remessa Necessária para desprovê-la, restando confirmada a sentença proferida pelo magistrado a quo. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. -
22/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15096410
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16/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 15:13
Sentença confirmada
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15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14582538
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19/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14582538
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0109254-67.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14582538
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18/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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