TJCE - 0200793-76.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA HOLANDA PINTO em 15/07/2024 23:59.
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12/08/2024 10:34
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2024 13:29
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12865132
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200793-76.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA HOLANDA PINTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200793-76.2022.8.06.0151 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Padronizado] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA Recorrido: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA HOLANDA PINTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DE SAÚDE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11 DO CPC.
OMISSÃO SANADA. 1.O §11 do art. 85 do CPC determina que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, para sanar a omissão apontada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra decisão colegiada de Id. 11859832, que conheceu de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Embargos de Declaração: o embargante requer seja dado provimento aos embargos, para que seja suprida omissão no acórdão embargado, para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo Município de Quixadá, aplicando-se as regras do art. 85, §11, do CPC.
Contrarrazões: Id. 12595026.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Passa-se, agora, em sede de embargos de declaração, à análise do pedido de majoração da verba sucumbencial e, sede recursal, conforme o §11 do art. 85 do CPC.
O dispositivo mencionado determina que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
O §2º do art. 85, do CPC, determina que: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A sentença de primeiro grau, arbitrou os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser rateado entre o Estado do Ceará e o Município de Quixadá.
Considerando os requisitos legais, atribuo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo entes públicos em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor a ser rateado, conforme previsto na sentença de primeiro grau.
Nesses termos, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, com o intuito de sanar a omissão alegada, para tão somente majorar os honorários arbitrados em primeiro grau, fixando-os em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor a ser rateado entre o Estado do Ceará e o Município de Quixadá, com base no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12865132
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19/06/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12865132
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19/06/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 15:15
Juntada de Petição de intimação de pauta
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:52
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA HOLANDA PINTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA HOLANDA PINTO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11859832
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18/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11859832
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17/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11859832
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17/04/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2024 21:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 10:47
Juntada de Petição de intimação de pauta
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04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2024 23:59.
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24/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
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