TJCE - 3001209-41.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:22
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89430374
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89430374
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89430374
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001209-41.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADOS: LINARA MARLA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CONDOMINIO BELO HORIZONTE, em face de LINARA MARLA OLIVEIRA DOS SANTOS, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Despacho de ID de nº. 88304536, determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação que comprove a propriedade do requerido ou requerer a conversão da presente execução em ação de cobrança, sob pena de extinção.
Decorreu o prazo para emendar a petição inicial e nada foi apresentado ou requerido pela parte exequente.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação do Despacho de ID ID de nº. 88304536, determina a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação que comprove a propriedade do requerido ou requerer a conversão da presente execução em ação de cobrança, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte exequente já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à exequente prazo razoável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 15 de julho de 204. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
15/07/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89430374
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15/07/2024 09:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88393757
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88393757
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88393757
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20/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001209-41.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADO: LINARA MARLA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 88304536, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar a documentação que comprove a propriedade do requerido ou requerer a conversão da presente execução em ação de cobrança. Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88393757
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88393757
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19/06/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88393757
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18/06/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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