TJCE - 3002772-05.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:15
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 04:00
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:00
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159914871
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159914871
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13/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 sfm E-mail: [email protected] Processo nº 3002772-05.2024.8.06.0064 RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Recebidos, hoje.
Considerando a informação de cumprimento da obrigação de fazer imposta ao demandado, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o adimplemento, sob pena de presumir-se a satisfação da obrigação. Havendo manifestação, voltem-me conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os com as baixas de estilo. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
12/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159914871
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12/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157682166
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157682166
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02/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157682166
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02/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:59
Juntada de despacho
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25/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137942867
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137942867
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11/03/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3002772-05.2024.8.06.0064 AUTOR: LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado manejado por LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 136062373, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. O(a) Recorrente requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Decido.
Considerando que o(a)s Recorrente(s) apresentou(aram) documentação que pressupõe uma situação compatível com insuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo.
Ressalto que nada impede que a Egrégia Turma Recursal, em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer contrarrazões, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º, do art. 41, da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
10/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137942867
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10/03/2025 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137035064
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137035064
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002772-05.2024.8.06.0064 AUTOR: LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a)s Recorrente(s) LUIZ CLÁUDIO BARBOSA DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, conta de consumo de água ou de energia elétrica com baixo consumo, inscrição em programas sociais, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
25/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137035064
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24/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136062373
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136062373
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002772-05.2024.8.06.0064 AUTOR: LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que, ao realizar uma simples consulta, ficou atônito ao ver que seu nome foi negativado por parte do promovido, segue narrando que desconhece os motivos que ensejaram tal negativação, pois não reconhece a legitimidade da dívida.
Diante de tais alegações, pugna pela condenação da parte promovida à exclusão da restrição no valor de R$ 466,32 (quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) em seu desfavor e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte reclamada ITAÚ UNIBANCO S.A., no mérito, sustenta que o débito é devido, uma vez que não houve pagamento das faturas.
Aponta que o promovente tem o hábito de realizar compras próximas à sua residência, bem como efetuar o pagamento das mesmas.
Segue narrando que o promovente realizou algumas negociações junto ao banco e, não tendo honrado, teria procurado a instituição bancaria novamente para uma renegociação, sendo está apontada como a reclamação do autor.
Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável. Em sua réplica, o autor afirma que a reclamada deixa de apresentar contratos originários, bem como documentos pessoais do reclamante. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre regularidade de restrição creditícia realizada pela reclamada em desfavor do autor. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. A parte autora, em resumo, aduz que não é devedora de nenhuma quantia junto ao Banco demandado e que seu nome foi inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito de forma indevida. O banco demandado, em resumo, atesta a regularidade do negócio, uma vez que traz em sua contestação que o promovente tem contratos com o promovido para a renegociação do débitos não pagos com o banco demandado. Dessa forma, não cabe o autor produzir prova negativa de que não contratou, sendo dever da parte reclamada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora. Em análise dos autos, denota-se que a parte reclamada trouxe prova de contrato que deu ensejo a adesão do cartão de crédito, acompanhado de endereço e demais informações do autor, sem impugnação por parte do demandante, que por sua vez, discute apenas a negativação indevida. O conjunto probatório, por sua vez, fomenta interpretação diversa da pretendida pela parte promovente, restando evidente o uso regular do cartão de crédito em locais próximos a casa do autor.
ID: 89574306 Não obstante, as declarações do próprio requerente afastam a incidência de alguma fraude.
Logo, resta-se demonstrado que existe uma relação jurídica perfeita e acabada, sem vício de vontade, não existindo, ainda, ofensas a dispositivos legais ou instruções normativas. A jurisprudência orienta que: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de Crédito - Alegado desconhecimento da origem da negativação do nome do autor por parte do réu - Improcedência - Apelo do autor - Embora a relação entre as partes seja de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90, especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), o réu logrou comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ao demonstrar que inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida de cartão de crédito inadimplido - Autor que não foi capaz de demonstrar a ausência de contratação, pois as compras efetuadas no referido cartão foram feitas em locais próximos à sua residência - Legitimidade da negativação, que se deu no exercício regular de um direito - Sentença de improcedência calcada na existência do débito e licitude da negativação.
Manutenção inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026380-64.2022.8.26.0554 Santo André, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0228695-59.2023.8.05.0001 Processo nº 0228695-59.2023.8.05.0001 Recorrente (s): MARCIO AURELIO FERREIRA DA SILVA Recorrido (s): BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE COMPROVA CONTRATAÇÃO FATURAS PAGAS, COM AMPLA UTILIZAÇÃO EM LOCAIS PRÓXIMOS A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA QUE SE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO TOTAL DOS VALORES DEVIDOS.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR O SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EE 5ªTR-BA - 01 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONTRATO FRAUDULENTO - Ausência de prova do vínculo, com apresentação apenas de faturas e telas sistêmicas de produção apresentada pela demandada.
Negativação evidência ser indevida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARBITRAMENTO DE DANO MORAL.
Admitindo-se, no entanto, a utilização de provas indiretas como indícios de comprovação do vínculo contratual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
A Autora, ora Recorrente, se insurge contra a sentença de origem, que julgou IMPROCEDENTE o pleito.
DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0090830-62.2021.8.05.0001 e 0096468-13.2020.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con-creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[2].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera-ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi-cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[3].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado - passo a adotar tal permissivo.
Ainda, o STF possui entendimento de que: "A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal". (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: Min.
EDSON FACHIN.
ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL.
Julgado em: 20/12/2019).
Analisemos o caso concreto.
No mérito, alega a parte autora que teve os seus dados negativados nos órgãos restritivos por dívida que não reconhece, cobradas pela empresa ré.
Moveu a presente ação pretendendo a retirada do seu nome dos cadastros restritivos, bem como, indenização por danos morais.
A parte Ré alega que a dívida é oriunda de cartão crédito contratado pela Autora, informa que ela deixou faturas em aberto, motivo da negativação.
Analisando as provas, o juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido.
Pois bem.
Impede analisar a questão posta em juízo à luz dos ônus processuais delineados pela regra do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Sendo assim, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, e, sobre o demandado recai o dever de evidenciar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Para provar a regularidade da negativação, a Recorrida afirmou a existência de contrato de cartão de crédito faturas do cartão utilizado pagas e telas sistêmicas comprobatórias da existência de contrato de cartão de crédito em nome da autora.
Vale ressaltar que o cartão foi amplamente utilizado, e os locais das compras coincidem com locais próximos a residência da parte Autora.
Assim, há verossimilhança da tese defensiva, de forma que ficou provada a existência da relação jurídica travada e as dívidas cobradas pela ré.
Não pode o judiciário cegar-se para o fato de que, hoje, grande parte das operações são celebradas via telefone ou pela internet, de modo que o contexto probatório carreado aos autos, ainda que inexistente o contrato escrito e assinado pela parte autora, não pode ser descartado quando da análise do mérito.
Por outro lado, não há qualquer prova do pagamento das dívidas ora discutidas. É cediço que a prova do pagamento é ônus de quem o tenha efetuado e deve ser feita através do competente recibo, sendo essa a lição que se extrai do Mestre Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., 1986, Forense, Rio de Janeiro, vol.
II, p. 128): "Enquanto não paga, o devedor está sujeito às consequências da obrigação, e, vencida a dívida sem solução, às do inadimplemento, sejam estas limitadas aos juros moratórios, sejam estendidas às perdas e danos mais completas, sejam geradoras da resolução do contrato.
Daí a necessidade de provar o cumprimento da obrigação, evidenciando a solutio.
Daí, também, o direito de receber do credor quitação regular, podendo mesmo reter o pagamento até que esta lhe seja dada ( Código Civil, art. 939; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 209).
Daí, finalmente, assentar-se que, em princípio, o onus probandi do pagamento compete ao devedor solvente, ou seu representante, vale dizer, àquele que alega a solução." Frise-se que, a respeito dos danos morais, esses são indevidos diante da existência da relação jurídica entre as partes, e da situação fática que permitiria a cobrança, bem como da ausência completa de prova do pagamento dos mesmos, que derrubam por completo o direito do autor.
Portanto, age em exercício regular de direito a demandada com as cobranças perpetradas, bem como a inscrição nos cadastros restritivos, restando inconsistentes e inverídicas as alegações autorais.
Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pela autora.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar, pois incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Ante ao exposto, decido no sentido de CONHECER E NÃO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Condena-se o Recorrente ao pagamento de custas judiciais.
Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Julgamento realizado sob o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Processo julgado com base no artigo. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [3] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. (TJ-BA - Recurso Inominado: 02286955920238050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/04/2024) O Banco promovido apresentou provas de que a parte autora firmou o contrato de adesão ao cartão de crédito e o documento de renegociação da dívida. Além disso, as faturas registram o endereço da parte autora e possuem compras em estabelecimentos da mesma região, sendo estes indícios de que a parte usufruiu do cartão e não quitou as dívidas. Dessa forma, em virtude da existência, validade e eficácia do negócio jurídico o qual originou o crédito inadimplindo, a anotação do nome do devedor em órgãos de proteção de crédito inadimplido. Portanto, não foi evidenciada qualquer ilicitude na inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes uma vez que existe uma dívida junto ao banco demandando. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136062373
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17/02/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 09:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/11/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:29
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104211169
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104211169
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09/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002772-05.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 19/11/2024, às 09:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGI1OTM0YWItMzYzNS00MmYyLWE2YWItYjI0ZjM3ZWViNTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/be9931 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 6 de setembro de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
06/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104211169
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20/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/08/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/07/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 02:35
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88416022
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88416022
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88416022
-
21/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002772-05.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 17/07/2024, às 13:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2IzNzg2YmUtZGJiZS00ZjJmLWI0ZmEtOTM3ODAyNTc2N2Mx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/42a4d8 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 20 de junho de 2024.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88416022
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88416022
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88416022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88416022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88416022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88416022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88416022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88416022
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88416022
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88416022
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88416022
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88416022
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20/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88416022
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20/06/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/06/2024 12:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:26
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 08:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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