TJCE - 3002945-11.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88421041
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88421041
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88421041
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002945-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAREndereço: Rua Aluísio Pinto, 110, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-250 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Sentença Trata-se de declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais movida por Francisca das Chagas de Aguiar em face do Banco Bradesco.
O pedido refere-se a cobrança de empréstimo supostamente não contratado 363192604.
Pois bem.
Ocorre que tramitou no antigo Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca os autos n. 3002074-83.2021.8.06.0167 que trata exatamente dos mesmos fatos, com sentença transitada em julgado pela inadmissibilidade do rito sumaríssimo, tendo em vista a juntada do contrato, fato não mencionado pela parte autora.
Assim, a questão da competência não cabe mais modificação, podendo a parte autora ingressar em outro juízo, mas não no JECC.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada com relação a competência deste juízo.
Sem custas e honorários.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88421041
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20/06/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88421041
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20/06/2024 14:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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