TJCE - 3000566-25.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115452277
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115452277
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115452277
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115452277
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08/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115452277
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08/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115452277
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08/11/2024 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:19
Decorrido prazo de Enel em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:01
Homologada a Transação
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18/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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17/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105594041
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105594041
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105594041
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105594041
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25/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105594041
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25/09/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105594041
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25/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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03/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87657823
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87657823
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87657823
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87657823
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87657823
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 87657823
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000566-25.2024.8.06.0094 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS DE SOUSA REU: ENEL D E C I S Ã O Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual, determino: AUDIÊNCIA UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] , com antecedência. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87657823
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 87657823
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21/06/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87657823
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21/06/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87657823
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18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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22/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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