TJCE - 3002240-33.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:54
Expedição de Alvará.
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05/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 01:16
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:16
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO PALMEIRA FERNANDES em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 68785858
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68785858
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002240-33.2021.8.06.0065 REQUERENTE: ANDERSON MOREIRA BERNARDO, ANTONIA MERRIANE OLIVEIRA ABREU REQUERIDO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ANDERSON MOREIRA BERNARDO e outros, em face de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 68784310. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria preparar a expedição do alvará de transferência eletrônica, conforme os valores bloqueados e transferidos para a conta judicial via SISBAJUD (ID - 68784102), no valor de R$ 7.336,76 (sete mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), na conta bancária da parte exequente, conforme indicado na petição de ID - 64760264, qual seja: Beneficiária: ANTÔNIA MERRIANE OLIVEIRA ABREU; CPF: *71.***.*27-20; Banco: NU Pagamentos S.A. (260); Agência: 0001; Conta: 9575297-4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/09/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE LAI em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:36
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:36
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63343506
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002240-33.2021.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do decisão inserida no ID 62898635 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze), se assim quiser, interpor Embargos à Execução, conforme o item “4” e seguintes do despacho de ID – 52200116".
Caucaia, 29 de junho de 2023.
JULIA JENNIFER FERREIRA ANDRADE Servidor Geral -
29/06/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:32
Expedição de Alvará.
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22/06/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
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12/05/2023 04:04
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:04
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:04
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002240-33.2021.8.06.0065 REQUERENTES: ANDERSON MOREIRA BERNARDO e ANTONIA MERRIANE OLIVEIRA ABREU REQUERIDO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o valor bloqueado da parte demandada através do SISBAJUD, conforme demonstrado no ID 57774972, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Por fim, quanto ao montante já depositado em conta judicial pelo demandado, deixo para me manifestar acerca da expedição de alvará em favor do Exequente, conforme requerido no item 1 da petição de ID57767675, após o decurso do prazo acima concedido para manifestação do bloqueio.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/05/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:46
Juntada de ordem de bloqueio
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10/04/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002240-33.2021.8.06.0065 REQUERENTE: ANDERSON MOREIRA BERNARDO, ANTONIA MERRIANE OLIVEIRA ABREU REQUERIDO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os valores depositados em conta judicial pela executada (ID – 57334245 e ID – 57334247) e sobre a petição da parte executada acostada no ID – 57334232, ou requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/04/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 17:39
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:39
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 02:48
Decorrido prazo de ALAN VICTOR NERES PAIXAO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:47
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:53
Expedição de Alvará.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002240-33.2021.8.06.0065 REQUERENTE: ANDERSON MOREIRA BERNARDO, ANTONIA MERRIANE OLIVEIRA ABREU REQUERIDO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente, instada a se manifestar sobre o pedido de parcelamento requerido pela parte Executada no ID 55160768, informou expressamente seu desinteresse no parcelamento, conforme demonstrado no ID 55304885.
Dessa forma, nos termos do art. 916 do CPC, é expressamente vedado o parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença, salvo no caso de anuência do credor.
Assim, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC, o parcelamento da obrigação de pagamento de quantia certa, em sede de cumprimento de sentença, não é direito subjetivo do executado, não podendo, portanto, o juiz conceder o parcelamento de ofício, sem consulta ou anuência do credor.
Portanto, intime-se a parte Executada sobre a recusa do Exequente, bem como sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, com os atos expropriatórios pertinentes, decotando-se do valor do débito a quantia já paga, devidamente atualizados, conforme demonstrado na petição de ID 55304886 (página 7, item 3).
Outrossim, intime-se o Exequente para fornecer os dados bancários para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência do valor de R$ 3.379,64 depositado judicialmente pelo executado.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/02/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 17:03
Conclusos para despacho
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21/02/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 04:00
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 04:00
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:50
Conclusos para despacho
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26/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002240-33.2021.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho inserido no ID 52200116 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "Considerando a informação consignada no ID nº 35971729, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 34034120, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. ".
Caucaia, 12 de janeiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:24
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:23
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
12/12/2022 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2022 02:02
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO PALMEIRA FERNANDES em 20/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:17
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 03:00
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:38
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:08
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:08
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:53
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO PALMEIRA FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/04/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/04/2022 01:47
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:47
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO PALMEIRA FERNANDES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:47
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 11/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/04/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/03/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:16
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/02/2022 08:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2022 19:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:54
Expedição de Citação.
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09/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:09
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO PALMEIRA FERNANDES em 17/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 09:11
Conclusos para decisão
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13/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 09:11
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/10/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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