TJCE - 3000150-65.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:47
Juntada de despacho
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000150-65.2023.8.06.0038 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
09/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138805753
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138805753
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18/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138805753
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14/03/2025 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DIOGENES PARENTE DE ARAUJO LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DIOGENES PARENTE DE ARAUJO LIMA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 132929980
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132929980
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000150-65.2023.8.06.0038 Parte Requerente: AUDIZIO GABRIEL E SILVA JUNIOR Parte Requerida: REU: FESTIVAL EXPOCRATO PRODUCAO DE EVENTOS SPE LTDA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de pedido de indenização de danos materiais e compensação por danos morais, porque, segundo o autor, ele e sua namorada tiveram seu acesso negado no Festival Expocrato, em razão dos seus ingressos já terem sido, supostamente, utilizados por terceiros.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I).
O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inciso VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor.
Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Pois bem.
Apesar das alegações da parte autora, os pedidos iniciais são improcedentes.
Compulsando escrupulosamente os autos, verifico que não há que se falar em dever de reparação e/ou compensação por parte da Ré, posto que inexistiu qualquer defeito na prestação do serviço de entretenimento, tendo a demandada se desincumbido do ônus de demonstrar a inexistência de duplicidade de QR CODE (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ora, sendo o ingresso eletrônico, ou voucher, um título ao portador, deveria o seu adquirente, no caso, o autor da presente demanda, ter o devido cuidado para que terceiros não tivessem acesso ao código único (QR CODE) que acompanha o mesmo, não se podendo imputar a Ré qualquer responsabilidade por sua utilização indevida, por força do que dispõe a primeira parte, do inciso II, do §3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (fato exclusivo da vítima).
Note-se, não é toda a relação de consumo que se converte em prática abusiva e esta não se acolhe em alegações claudicantes.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
06/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132929980
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05/02/2025 13:51
Juntada de Petição de recurso
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22/01/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JORGE WALACE SARAIVA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DIOGENES PARENTE DE ARAUJO LIMA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:28
Decorrido prazo de JORGE WALACE SARAIVA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88620704
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88620703
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88620704
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88620703
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26/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000150-65.2023.8.06.0038CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: AUDIZIO GABRIEL E SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE WALACE SARAIVA CRUZ - CE27043 POLO PASSIVO:FESTIVAL EXPOCRATO PRODUCAO DE EVENTOS SPE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO AUGUSTO DIOGENES PARENTE DE ARAUJO LIMA - CE40632Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOSFINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: dias.OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.ARARIPE, 25 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Araripe -
25/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88620704
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25/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88620703
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25/06/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88424665
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88424665
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88424665
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21/06/2024 00:00
Intimação
Pelo presente fica a parte autora INTIMADA para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88424665
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20/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88424665
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19/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/04/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 10:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/03/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/03/2024 09:22
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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11/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 19:10
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78838727
-
30/01/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78838727
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29/01/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78838727
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29/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 15:45 Vara Única da Comarca de Araripe.
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25/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:41
Juntada de Certidão (outras)
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11/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
16/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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