TJCE - 3001262-61.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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09/09/2024 14:24
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90177656
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90177656
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001262-61.2020.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: LUIZ PINTO COELHO - ME REQUERIDO (A)(S) Nome: RITA MARIA BRAZ SENANome: FRANCISCO EDNARDO SENA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 90131407).
Junta documento de identificação da promovida RITA MARIA BRAZ SENA no ID 89751092.
Cumpre salientar que houve bloqueio parcial via SISBAJUD no valor de R$ 1.504,59, em noma da executada RITA, conforme ID 89725199, bem como que referido valor não faz parte do termo de acordo realizado entre as partes.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pelo causídico da promovida Sra.
Rita, o qual possui poderes para fazer acordo e transigir, conforme ID 89751091.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 1.504,59 (mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), realizado de forma parcial via SISBAJUD, conforme ID 89725199.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
08/08/2024 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90177656
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05/08/2024 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:02
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89790351
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001262-61.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME REQUERIDO: RITA MARIA BRAZ SENA e outros DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou termo de acordo e requereu a homologação (ID 89751090).
Todavia, verifica-se que referido documento não está assinado por nenhuma das partes.
Deste modo, intime-se a exequente para juntar termo de acordo devidamente assinado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
25/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89790351
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25/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 19:37
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2024 22:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:22
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88426077
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88426077
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88426077
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001262-61.2020.8.06.0010 EXEQUENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME REQUERIDO: RITA MARIA BRAZ SENA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIANA COELHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 88423308, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para juntar planilha de débito atualizada TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato processual: Diante do exposto, expedi intimação ao exequente, na pessoa de seu advogado para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88426077
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20/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88426077
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20/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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12/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73068782
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73068782
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05/12/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73068782
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23/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2022 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2022 11:00
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:00
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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02/12/2021 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2021 00:04
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 27/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:46
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 10:47
Audiência Conciliação não-realizada para 16/09/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/09/2021 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2021 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 15:25
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 12:42
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:31
Expedição de Intimação.
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25/05/2021 13:43
Expedição de Citação.
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25/05/2021 13:43
Expedição de Citação.
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09/11/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 18:05
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/11/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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