TJCE - 3014620-81.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:43
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27112722
-
25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014620-81.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA ESTER DA MOTA, A.
C.
D.
M.
L. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA, C/C TUTELA ANTECIPADA.
PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer, com fundamento no direito à paridade do cálculo e em previsão legal expressa, o reajuste dos proventos para incluir a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) que substituiu outras gratificações extintas, bem como determinar o pagamento retroativo da referida gratificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à inclusão nos seus proventos de pensão à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), que foi assegurada, conforme previsão legal, uma vez que o Estado do Ceará alega que a parte demandante não faz jus à gratificação pleiteada, pois o benefício previdenciário em questão não é regido pela paridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a Lei Estadual nº 16.207, de 17 de março de 2017 assegura aos pensionistas a extensão da gratificação perseguida, não existindo qualquer restrição à sua aplicação, bem como para incorporação da gratificação requerida nos proventos da parte autora, não depende do reconhecimento de direito à paridade constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada.
Tese de julgamento: "Possibilidade de extensão de gratificação aos proventos de pensionista de militar falecido, quando há expressa previsão legal do próprio Ente Estatal demandado deferindo o benefício".
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.207/2017, Arts. 1º e 2º; EC nº 41/2003 e nº 47/2005.
Jurisprudência relevante citada: (STF, ARE 1370421 AgRsegundo/CE, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28/11/2022; STJ - AgRg no RMS 46958/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que, desde 31 de outubro de 2011, é beneficiária de pensão por morte do ex- Soldado da Policia Militar/CE, Jose Barbosa de Lima Neto.
Aduz que o Estado do Ceará publicou a Lei Estadual nº. 16.207, em 10 de Abril de 2017, instituindo a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC procurando equiparar a remuneração, o provento e a pensão dos militares e pensionistas, sendo destinada a todos, genericamente.
Assevera que, infelizmente, muito embora específica norma tenha entrado em vigor, em 10 de Abril de 2017, até os dias atuais, não recebe a referida Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC em sua pensão, razão pela qual se faz necessária a interposição da presente Ação Judicial.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 20050598).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 20050610), busca(m) o(a) Estado do Ceará, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas no Id 20050616. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I) Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Ceará.
Rejeitada.
Insurge-se o Estado do Ceará alegando sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não teria como satisfazer a pretensão da demandante, mas sim, a CEARAPREV, que foi criada pela Lei complementar estadual n.º 184, de 21/11/2018, sob a forma de entidade fundacional, com personalidade jurídica de direito público.
No entanto não merece prosperar a insurgência recursal, pois com base no princípio da primazia da solução de mérito (arts. 4º e 6º, do CPC/15), a extinção do processo, sem resolução do mérito, não se mostra adequada no presente caso, uma vez que o Estado do Ceará, através da PGE, manifestou-se regularmente no feito, tendo prestado diversas informações necessárias para o respectivo julgamento, de modo que se verifica não haver qualquer prejuízo no seguimento e julgamento do recurso.
Rejeito a preliminar.
No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno da implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) em favor da parte autora, uma vez que a mesma alega que estão preenchidos os requisitos legais para auferir a aludida vantagem.
Segundo afirmou a parte autora, quando da inicial, que é beneficiária da pensão decorrente do falecimento do ex-Policial Militar/CE, Jose Barbosa de Lima Neto, tendo obtido tal benefício em razão de seu óbito em 31 de outubro de 2011, alegando, ainda, que foi instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, por meio da Lei Estadual nº. 16.207 de 10 de ABRIL de 2017, a qual assegura a extensão da aludida gratificação aos pensionistas dos militares.
Pois bem.
Estabelece a Lei Estadual nº 16.207, de 17 de março de 2017, que alterou a estrutura remuneratória dos militares estaduais da Polícia Militar do Ceará, que: Art. 1º - Ficam extintas: I - a Gratificação Militar - GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035, de 30 de julho de 2000; II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012.
Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º - Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º - A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º - A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Nesse sentido, verifico que a parte autora faz jus a percepção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, uma vez que o § 3º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.207/2017 prevê, expressamente, que "a gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.", bem como o § 1º assegura o benefício aos pensionistas.
A própria lei regulamentou a concessão dessa parcela remuneratória expressamente aos aposentados/reformados e pensionistas da mesma forma que o fez aos servidores em atividade, estabelecendo a concreta possibilidade de que a gratificação fosse concedida e incorporada aos proventos e pensões, não existindo qualquer restrição a sua aplicação.
Nesse sentido, a referida concessão não depende do reconhecimento de direito à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido, até porque no caso dos autos, ocorreu 31 de outubro de 2011. É de se frisar, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo "as gratificações de natureza pro labore faciendo podem, excepcionalmente, ser incorporadas os proventos de aposentadoria, caso exista previsão nas normas de regência de cada uma delas," (ARE 1370421 AgRsegundo/CE, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 28/11/2022), o que não é o caso dos autos, possuindo a GDSC caráter geral, sendo, indubitavelmente, incorporável.
A propósito, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). [...] (STJ - AgRg no RMS 46958/CE - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016). [G.N.] Por fim, especificamente sobre a questão, colaciono julgados desta Corte: Ementa: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0630976-30.2022.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: FORTALEZA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO MATOSO DA SILVA PONTES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA ¿ GDSC.
INCORPORAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
MEDIDA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.Em cognição sumária, verifico que a autora/agravada faz jus a percepção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC, uma vez que o § 3º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.207/2017 prevê, expressamente, que ¿a gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.¿. 3.Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo ¿as gratificações de natureza pro labore faciendo podem, excepcionalmente, ser incorporadas os proventos de aposentadoria, caso exista previsão nas normas de regência de cada uma delas.¿ (ARE 1370421 AgR-segundo/CE, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 28/11/2022). 4.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0630976-30.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) Processo: 0116707-79.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará.
Recorrido: Maria Edileuza de Almeida de Souza.
Custos Legis: Ministério Público Estadual.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714.139/SC, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 745).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0116707-79.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DEMÉTRIO SAKER NETO - PORT 334-2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) Processo: 0269588-36.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará.
Recorrido: Maria das Candeias Barreto Guimarães.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR FALECIDO.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
A LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017 CONCEDEU A GRATIFICAÇÃO ALMEJADA INDISTINTAMENTE AOS POLICIAIS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
DIREITO QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 09.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, a qual extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual nº 15.114/2012.
Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada se trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impor interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas. 10.
Assim sendo, o caso dos autos não depende do reconhecimento de direito à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido.
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 11.
Cito exemplos de casos análogos, julgados por esta Turma Recursal: RI nº 0175552-70.2019.8.06.0001, Rel.: Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 30/04/2021; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.: Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.: Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, julgamento e publicação: 04/09/2019. (Recurso Inominado Cível - 0269588-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) [G.N.] Portanto, considerando os argumentos despendidos pela parte autora, vislumbro a prova inequívoca a autorizar a concessão da implementação da pretendida gratificação aos seus proventos de pensão previdenciária.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o julgado a quo. Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27112722
-
22/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
22/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 19:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20271175
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20271175
-
19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014620-81.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA ESTER DA MOTA, A.
C.
D.
M.
L. DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 17/03/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8295945) e o recurso protocolado no dia 10/03/2025 (ID. 20050610), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20271175
-
16/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
02/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000419-98.2024.8.06.0158
Margarida Maria de Lima Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mayara Carla de Lima Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 14:11
Processo nº 3003630-60.2023.8.06.0035
Flaviana Batista Barbosa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 11:01
Processo nº 3002966-84.2024.8.06.0167
Francisca das Chagas de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 09:36
Processo nº 3002966-84.2024.8.06.0167
Francisca das Chagas de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 09:23
Processo nº 3014620-81.2024.8.06.0001
Ana Caroliny da Mota Lima
Estado do Ceara
Advogado: Nilcelia Benedito da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 14:04