TJCE - 3000677-67.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE.
CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) DECISÃO JOSE WNEIVTON BARBOSA e SORAYA MARQUES RIBEIRO requerem a reabertura do prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso inominado, visto que não teria recebido nenhuma intimação via DJe.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que na intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso inominado consta o nome do advogado, conforme publicação no DJEN disponibilizada em 22/08/2025, documento em anexo, razão pela qual não há nulidade alguma na referida intimação.
Diante do exposto, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
15/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174190242
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12/09/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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10/09/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 05:25
Decorrido prazo de SORAYA MARQUES RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 05:25
Decorrido prazo de JOSE WNEIVTON BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2025. Documento: 169984649
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169984649
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE.
CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado, tempestivamente, e recolheu o preparo integralmente, conforme certidão de ID 169564882.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem juntada de contrarrazões, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
21/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169984649
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21/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:57
Expedição de Alvará.
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14/08/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167349621
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167349620
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167349621
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167349620
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000677-67.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE WNEIVTON BARBOSA e outros REU: SMILES FIDELIDADE S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: COSMO RODRIGUES BRANDAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 167282570.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Sendo assim, chamo o feito a ordem para tonar sem efeito a parte da decisão de ID. 137166502 que determinou o cumprimento de sentença quanto a ré Gol Linhas Aéreas e determino a intimação desta para, requerendo, interpor Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, determino a expedição do alvará para liberação da quantia incontroversa depositada pela TAP Portugal em favor da parte autora, conforme determinado na decisão de ID. 137166502, devendo ser observada a conta bancária na petição de ID. 131594058. -
01/08/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167349621
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01/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167349620
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01/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167349619
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01/08/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 22:43
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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02/07/2025 22:41
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:47
Decorrido prazo de KIZZY NOGUEIRA SOARES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153333274
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000677-67.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE WNEIVTON BARBOSA e outros REU: SMILES FIDELIDADE S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: KIZZY NOGUEIRA SOARES , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 140758955, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Recebo os embargos de declaração à id n. 138241854, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários. -
06/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153333274
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19/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:34
Decorrido prazo de KIZZY NOGUEIRA SOARES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:03
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:03
Decorrido prazo de KIZZY NOGUEIRA SOARES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137166502
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137166502
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000677-67.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: GOL LINHAS AEREAS EMBARGADO: JOSE WNEIVTON BARBOSA e Outro SENTENÇA GOL LINHAS AEREAS apresentou embargos de declaração, alegando que a sentença deixou de ser observada a aplicação da Lei nº 14.905/24 para correção monetária e juros de mora.
De outra banda, TAP PORTUGAL juntou o pagamento de R$ 9.745,63, id 130693168, tendo o autor requerido a expedição de alvará desse valor para a conta informada no id 131594058, bem como a intimação de GOL LINHAS AEREAS para pagar o valor restante.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que os réus foram condenados a pagar danos morais acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como danos materiais acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação Com efeito, verifica-se erro na sentença, visto que a correção monetária deve ser corrigida pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, bem como os juros de mora devem corresponder a taxa SELIC, deduzida do IPCA, de acordo com o §1º do art.406 do Código Civil.
Vejamos a transcrição dos dispositivos mencionados após atualização pela Lei nº 14.905/24: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
De outra banda, não há obstáculo à expedição de alvará do valor pago pelo réu TAP PORTUGAL em favor do autor.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, integralizando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando as promovidas, solidariamente, a pagar indenização no valor de R$ 7.777,80 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), referentes à indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação.
Leia-se: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando as promovidas, solidariamente, a pagar indenização no valor de R$ 7.777,80 (sete mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), referentes à indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora nos termos do §1º do art.406 do Código Civil, ao mês a contar da citação, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e com juros os termos do §1º do art.406 do Código Civil, ao mês, devidos estes da citação.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Expeça-se alvará do valor de R$ 9.745,63 em favor de JOSE WNEIVTON BARBOSA para a conta informada no id 131594058.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização da última planilha juntada.
Após, intime-se a parte executada GOL LINHAS AEREAS, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
25/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137166502
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25/02/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/01/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129738057
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129738057
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000677-67.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE WNEIVTON BARBOSA e outros REU: SMILES FIDELIDADE S.A. e outros DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração de ID 126848230, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
11/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129738057
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11/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:25
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:24
Decorrido prazo de KIZZY NOGUEIRA SOARES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:12
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:06
Decorrido prazo de KIZZY NOGUEIRA SOARES em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112437327
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112437327
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112437327
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 112437327
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 112437327
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 112437327
-
14/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112437327
-
14/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112437327
-
14/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112437327
-
31/10/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:32
Decorrido prazo de KIZZY NOGUEIRA SOARES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 14:19
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88465433
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88465433
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88465433
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000677-67.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE WNEIVTON BARBOSA e outros REU: SMILES FIDELIDADE S.A. e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: KIZZY NOGUEIRA SOARES , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/07/2024 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87921293.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88465433
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21/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88465433
-
21/06/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/04/2024 20:04
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 18:21
Conclusos para decisão
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12/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:20
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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