TJCE - 3005487-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159859502
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159859502
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
13/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159859502
-
10/06/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:03
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA ALENCAR em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129437224
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129437224
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DATIVOS promovida por FELIPE BATISTA ALENCAR, em face do requerido ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios por atuar como defensor dativo, nos autos dos processos judiciais atuando por nomeação da autoridade judiciária com atuação nas mencionadas ações.
Devidamente citado o Estado do Ceará apresentou contestação, conforme consta no ID: 83932113; a parte autora devidamente intimada para apresentar réplica, se manteve inerte, conforme certidão no ID: 89336077; e parecer do ministério público no ID: 90259767, pela procedência da ação.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
A Doutrina e a Jurisprudência, tem se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) " .
Outro não é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: "Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Relator" A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público nas audiências deve ser remunerado pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante, isto porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a tabela de honorários advocatícios não vincula o juiz, apenas fornece parâmetro para o arbitramento dos honorários, vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS POR EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. "A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte.
A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo [...]"(TJ-SC - APL: 00063114420158240064 São José 0006311-44.2015.8.24.0064, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) Pela literalidade da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o advogado dativo faz jus à remuneração arbitrado pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, vejamos: "SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado."(sublinhei).
A jurisprudência corrobora o entendimento sumulado: "Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO PELO MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. (Processo APL 0000006-18.2011.8.05.0192 Órgão Julgador Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Publicação 13/02/2019 Relator Jefferson Alves de Assis) Os(a) magistrados(a) ao designar(em) o advogado para a realização da(a) defesa(s), no entender deste julgador, respeitou a proporcionalidade, não condenando em quantia exorbitante como pretende o requerido que seja reconhecido.
Assim, certo da obrigação do Estado em remunerar o trabalho do Defensor dativo e tendo o promovente atuado como tal, com arbitramento pelo(s) juiz(es) que acompanhou(aram) o trabalho de defesa, entendendo adequada à remuneração pela assistência, conforme documentação repousante nos autos.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida e a documentação carreada aos autos, OPINO PELA PROCEDÊNCIA, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido, Estado do Ceará, efetue o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos serviços efetivamente prestados pela requerente FELIPE BATISTA ALENCAR, inscrito na OAB/CE sob o nº 37.915, como defensor dativo nos processo descritos na documentação juntada pela autora, acrescido de correção pela taxa SELIC, Emenda Constitucional 113/2021, assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 08 de dezembro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129437224
-
11/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE BATISTA ALENCAR em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88299070
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88299070
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88299070
-
21/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88299070
-
20/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88299070
-
18/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:34
Juntada de contestação
-
12/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004134-37.2024.8.06.0001
Eliakim Zvi Cosme Kosmann Gadelha
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 16:35
Processo nº 3001926-77.2018.8.06.0167
Kennedy Klaus de Souza Albuquerque
Caike Falcao Ibiapina
Advogado: Nair Freitas Falcao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 09:30
Processo nº 3001926-77.2018.8.06.0167
Caike Falcao Ibiapina
Kennedy Klaus de Souza Albuquerque
Advogado: Nair Freitas Falcao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 12:56
Processo nº 3005492-08.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Magno de Rezende Brasil
Advogado: Fernando Antonio Macambira Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 11:07
Processo nº 3005492-08.2022.8.06.0001
Jose Magno de Rezende Brasil
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Antonio Macambira Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 15:02