TJCE - 3000562-51.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140972492
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140972492
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140972492
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140972492
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21/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140972492
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21/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140972492
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20/03/2025 18:40
Determinado o arquivamento definitivo
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13/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:56
Juntada de despacho
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06/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89619057
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89619057
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº: 3000562-51.2023.8.06.0052 REQUERENTE: Aramando de Sousa Lucena ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Izabel Haisa Leite Pereira Diretora de Secretaria -
17/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89619057
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:27
Juntada de Petição de recurso
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88074767
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88074767
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88074767
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000562-51.2023.8.06.0052 AUTOR: ARMANDO DE SOUSA LUCENA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida com reparação por danos morais e materiais, ajuizada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face da ENEL.
Não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
O autor pleiteia a exclusão do seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por danos morais por não reconhecer a cobrança realizada pela ENEL, relativa ao consumo de energia em imóvel que já foi vendido pelo autor em 2004, conforme certidão emitida pelo cartório de id 69475447.
O requerido, por sua vez, sustenta pela legalidade da cobrança pois ausente requerimento do autor para encerramento do contrato e que os valores fazem referência à manutenção da rede.
Sobre o encerramento do contrato de fornecimento de energia, a ANEEL dispõe que deverá ser feito por: i) solicitação do consumidor e demais usuários; ii) pedido de conexão ou alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários; iii) término da vigência do contrato; ou iv) rescisão ocasionado por desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da CCEE, nos termos da Resolução Normativa ANELL n° 414/2010 e n° 1000/2021 (vigente).
Acerca da cobrança da taxa de manutenção referida pelo requerido, a ANELL esclarece que o custo de disponibilidade aplicável ao faturamento mensal do consumidor responsável pela unidade consumidora deve ser aplicado sempre que o consumo medido ou estimado for inferior a: i) 30 kWh, se monofásico ou bifásico a dois condutores; ii) 50 kWh, se bifásico a três condutores; e iii) 100 kWh, se trifásico.
Com base nessas informações, verifico que o autor não comprovou nos autos a solicitação de encerramento do fornecimento da energia ou ainda a alteração da titularidade do consumidor responsável pela unidade, tendo em vista que o autor vendeu o imóvel em 2005 (id 69475447), de modo a se desincumbir da obrigação.
Sobre o caso, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Versa a hipótese ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que pretende a parte autora o cancelamento de qualquer débito em seu nome, com referência à unidade consumidora e a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, além de reparação por danos morais que alega ter experimentado, ao argumento de inexistência de consumo de energia elétrica, por estar o imóvel vazio há mais de 5 (cinco) anos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que apesar de se estar diante de relação de consumo, a aplicação dos princípios e normas protetivas dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, não afasta o ônus da autora de fazer, a seu encargo, a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, encontrando-se tal entendimento em sintonia com o Enunciado n° 330 da Súmula do TJRJ.
Conjunto probatório dos autos do qual se extrai não ter a parte autora logrado comprovar qualquer conduta da parte ré que caracterize falha na prestação do serviço, pois, apesar de imóvel em tela, de fato, se encontrar vazio, como apurou o perito do Juízo em seu laudo,
por outro lado, não comprovou a apelante tivesse encerrado o contrato junto à concessionária do serviço, eis que sequer forneceu protocolos de ligação ou senhas de comparecimento pessoal à agência da ré, em tal sentido, o que seria imprescindível para evitar a cobrança pelo custo de disponibilidade do serviço. É de se destacar, ainda, que a cobrança a partir do mês de janeiro/2018 não decorreu da leitura errônea feita pelo funcionário da Light, mas sim da constatação da irregularidade do medidor da autora. cujos cabos se encontravam desconectados, de forma a apontar o consumo ¿zero de energia elétrica.
Improcedência do pedido.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso.
Majoração da verba honorária. (TJ-RJ - APL 20ª Câmara CÍVEL- APL 0005815-07.2018.8.19.0207 - Relator Maria Inês da Penha Gaspar - J. 05/04/2023 - P . 05/04/2023)" Ressalto que o documento de id 68606369 é relativo ao protocolo de encerramento do contrato datado tão somente em 2023, muito posterior ao início das cobranças.
Não caberia à Companhia Energética do Ceará - ENEL providenciar, sem requerimento do consumidor, a alteração de titularidade ou mesmo a rescisão unilateral do contrato fora das hipóteses legais e regulamentar, sob pena de, nesse caso, se ver compelida à reparação por eventuais danos (materiais e imateriais).
O fato de ter realizado a venda do imóvel não é causa suficiente para rescisão contratual, eis que a contratada não possui meios e obrigação de, rotineiramente, verificar a titularidade dos imóveis que recebem seus serviços.
No caso, o único responsável pelo fato que deu origem ao débito e negativação, ao menos perante a Companhia Energética, é o ora requerente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante a isenção legal.
P.
R.
I.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões recursais no prazo legal e, não sendo eventuais embargos de declaração, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88074767
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20/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88074767
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18/06/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 14:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/04/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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19/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82880490
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82880490
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21/03/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82880490
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18/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/04/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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23/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/10/2023 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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23/10/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Enel em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68875850
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03/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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04/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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