TJCE - 0240158-73.2020.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ELOY DA COSTA NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:29
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ELOY DA COSTA NETO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88323902
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88323902
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88323902
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88323902
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88323902
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88323902
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0240158-73.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: PAULO EDSON TAVORA DE DEUS e outros (2) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$1,499,247.59 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por HAROLDO DE DEUS ARAÚJO, DANIELLA TÁVORA DE DEUS, e o menor PAULO EDSON TÁVORA DE DEUS, contra o Estado do Ceará, requerendo, em suma (I) a condenação do ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de danos morais no valor pago de R$ 1.497.000,00; (II) pagamento de danos materiais no valor mensal de R$ 2.247,50 (dois mil, duzentos e quarenta sete reais e cinquenta centavos) até os dois últimos Promoventes completarem 25 (vinte e cinco) anos, em virtude do falecimento Senhora GISELLE TÁVORA ARAÚJO, provocado por disparo de arma de fogo, em via pública.
Documentos instruíram a inicial (ids. 54196366/ 54196682).
Despacho (id. 54196211), recebendo a inicial em sua plano formal; deferindo a gratuidade judiciária; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias.
Contestação do Estado do Ceará (id. 54196360), requerendo, dentre outros fatos, a suspensão do processo; denunciação da lide; o ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL COMO CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA; que os promoventes têm o ônus de comprovar cabalmente os fatos e o suposto dano, o que não fez no presente feito.
Não há prova de que houve ato ilícito do Estado do Ceará.
Houve, ao contrário, demonstração de culpa exclusiva da vítima.
Réplica à contestação (id. 54196221).
Parecer do Ministério Público (id. 54196347), pelo DEFERIMENTO PARCIAL da exordial, apenas com a redução dos danos morais requeridos, em virtude da vedação de enriquecimento ilícito, bem como da necessidade de observância de razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão interlocutória (id. 54196217), indeferindo as preliminares de denunciação da lide e de suspensão do processo.
Decisão interlocutória (id. 72519946), deferindo o pedido formulado por ambas as partes de designação de audiência no formato de videoconferência, designando a audiência de Instrução para 05/03/2024 às 15:00h a ser realizada por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Ata de Audiência (ID 80756145).
Memoriais apresentados pelo Estado do Ceará (id. 82801286).
Alegações Finais, apresentadas pela parte autora (id. 83336780). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Haroldo de Deus Araújo, Daniela Távora de Deus e Paulo Edson Távora de Desus em face do Estado do Ceará, em razão da morte da Sra.
Gisele Távora Araújo, esposa do primeiro, e genitora dos demais, a qual fora morta durante perseguição policial.
Registro que em casos desse jaez não há que se falar em culpa para verificarmos a responsabilização do ente estatal, pois característico de responsabilidade objetiva, caso comprovado o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano suportado.
Vejamos.
No Brasil, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, encontrando-se prevista na Constituição Federal de 1988, no Art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [...] § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentindo, cabe a vítima demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido que são requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva.
Conclui-se então que, para que haja reparação deverá ser demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta do agente, como decorrência de agente público, ou das atribuições de sua função pública.
Transcrevo trecho de renomada doutrina acerca da responsabilidade objetiva: "No Brasil, a teoria objetiva foi reconhecida desde a Constituição Federal de 1946 e é adotada até os dias de hoje.
A Constituição de 1988, no tocante à regra de responsabilidade, além de inúmeras outras, foi aperfeiçoada para referir-se ao agente, utilizando a expressão mais ampla para aqueles que atuam na Administração Pública, não deixando dúvidas de que todos que atuam no Estado, que exercem função pública estão sujeitos aos rigores dessa responsabilização. Nessa teoria, a caracterização fica condicionada à comprovação de três elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano".(MARINELA, Fernanda, págs.: 964 e 965.
Direito Administrativo. 6.
Ed. - Niterói: Impetus, 2012.) Vejamos a prova constante nos autos.
Verifica-se que o requerente Haroldo prestou depoimento no Inquérito Policial 323 - 93/2018 (id. 54196373), nos seguintes termos: "...que não tem certeza qual foi o trajeto que sua esposa realizou até o momento em que foi atingida por disparo de arma de fogo perpetrado por policiais; que sua esposa estava indo para lanchonete Tapiocando com sua filha Daniella; que por volta das 20h40min recebeu uma ligação de sua filha Daniella informando que estava no IJF e que sua esposa havia levado um tiro de um policial; que o declarante não acreditou de imediato, inclusive chegou a pedir que sua filha deixasse de brincadeira, mas sua filha confirmou que era verdade e tentou explicar o que tinha acontecido, mas o declarante interrompeu e perguntou novamente onde ela estava e se dirigiu para lá; que ao chegar no IJF, foi ao encontro de sua filha, mas não pode conversar, pois ficaram cercados de policiais; que passados algum tempo foram levados até a sala de reanimação, onde sua esposa ainda estava com vida, mas inconsciente; que sua esposa começou a ter variação de pressão então teve que deixar a sala; que sua esposa veio à óbito no dia seguinte por voltas das 06h20min; que no hospital enquanto esperavam por notícias teve oportunidade para conversar com sua filha; que sua filha narrou que quando foram sair para o Tapiocando, ela sentou no banco detrás, pois seu filho Paulo Edson também iria acompanhá-las, mas desistiu, pois decidiu ficar estudando, ela disse que como já havia sentado atrás lá permaneceu; que sua filha prefere andar no banco do traseiro; que ela falou que foi olhando seu celular, sem prestar muita atenção ao caminho, mas que quando estavam trafegando na Rua Chico Lemos já chegando na Av.
Oliveira Paiva, altura da Dafonte, percebeu a presença de motos escuras, com luzes apagadas, na lateral do veículo; que nesse momento ela falou que ouviu um disparo e disse para a mãe que era um assalto e que deveriam sair dali; que nesse momento sua filha falou que se deitou no banco e a mãe dobrou a direito e parou o carro, foi quando ela ouviu novo disparo; que Daniella relatou ainda que sentiu o calor do tiro próximo ao seu pescoço; que Daniella disse que nesse momento, sua mão disse que tinha levado um tiro, tendo Daniella colocando a mão nas costas de sua mãe para tentar estancar o sangue; que os homens do lado de fora gritavam para que ela saísse do veículo; que sua filha colocava a cabeça para fora, mas ficava com receio de sair, pois estavam com armas apontadas para ela e na confusão e nervosismo não tinha entendido que eram policiais, e ainda achava que eram bandidos; que depois ela saiu, ficou de joelhos e teria começado a dizer que eles tinham atirado em uma inocente e que a mãe dela não era bandida e pedindo socorro para sua genitora; que após pedir ajuda aos policiais, um deles foi até a porta do motorista e abriu a porta detectando que de fato sua mãe havia sido baleada; que segundo sua filha, ao perceberem que sua mãe tinha sido baleada, os policiais começaram a gritar: porque vocês não pararam? Porque vocês não pararam? Quando a polícia mandar parar é para obedecer; que sua filha continuava pedindo socorro para sua mãe; que no local passava uma ambulância e foi parada pelos policiais; que na ambulância já havia uma pessoa sendo socorrida, contudo dois socorristas deram os primeiros atendimentos e colocaram ela para o banco detrás; que um dos socorristas foi acompanhando sua esposa no veículo, enquanto um policial dirigia o carro e sua filha ia no banco do passageiro na frente; que a ambulância foi na frente abrindo caminho até o IJF; que sua filha disse que o policial militar que foi conduzindo o veículo de sua esposa, ao entrar no carro, colocou uma arma longa entre as pernas de sua filha e disse para ela ter cuidado, pois estava carregada, que indagado o declarante respondeu que somente viu o veículo de sua esposa já aqui na CGD, pois soube pelo Major Arimatéia que o carro iria ser levado para o 13º DP, inclusive chegou a ir lá, mas foi informado que o veículo havia sido trazido para a CGD; que com relação ao vidro traseiro sua filha informou que viu apenas um buraco de tiro; que dada a palavra ao advogado respondeu que lembra que sua esposa iria após passar no Tapiocando até a casa de familiares para levar lembrancinhas que estavam no carro, inclusive recebeu aqui na DAI; que respondeu que no momento em que sua mãe dobrou a direita e foi parando, sua filha disse que foi se levantando do banco, momento em que sentiu o calor do tiro passar próximo ao seu pescoço; que respondeu que segundo sua filha nem ela, nem sua mãe ouviram ou receberam ordem de parada emanada pelos policiais..." Conforme depoimento prestado por Daniella Távora de Deus, em sede policial (id. 54196676): "...que é filha da vítima; que no dia do fato, por volta das 20hs, saiu com sua genitora para irem a uma lanchonete Tapiocando que fica localizada no posto Santa Cecília, na Av.
Washington Soares; que estavam no veículo de sua mãe, um HB20 sedan, de cor branca e com vidros fumê; que a declarante havia feito umas lembrancinhas para presentar amigos e parentes, então colocou-as no banco do passageiro dianteiro, em razão disso a declarante foi sentada mais ou menos no meio do banco traseiro; que durante o percurso foi conversando no whatsapp com seu namorado; que sua mãe estava dirigindo e escutando música; que quando trafegavam pela Rua Chico Lemos e logo após cruzar a rua Júlio Lima e antes de chegar a Dafonte, a declarante percebeu que tinha uma moto, e quase que simultaneamente escuta um tiro; que imediatamente a declarante grita para sua mãe: é um assalto, é uma perseguição; que a declarante viu que uma moto estava atrás do carro e a outra moto viu que subiu pela calçada da Dafonte pela contramão da via, mas parecia estar com o farol apagado, não conseguindo identificar se eram motos da polícia; que sua mãe então dobrou a direito na Av.
Oliveira Paiva e para no acostamento e nesse momento a declarante ouve um segundo tiro e chega a sentir o calor do projétil em seu pescoço, chegando a colocar a mão para verificar se não tinha sido atingida; que quando olha para sua mãe, percebe que ela tinha sido baleada; que sua mãe dizia que havia levando um tiro e iria morrer; que a declarante coloca a mão nas costas dela, no local do tiro para tentar estancar o sangue; que de imediato a declarante escuta gritos do lado de fora, mandando sair do carro e que ficasse de joelhos; que a declarante estava confusa sem saber ainda se se tratava de bandidos ou polícia; que desceu do carro pedindo socorro para sua mãe; que ficou de joelhos, enquanto um policial abria a porta do motorista e constatou que sua mãe estava baleada; que quando os policiais verificaram que sua genitora havia sido baleada, ficaram gritando com a declarante e perguntando porque vocês não obedeceram a ordem de parada? Que a declarante questionou que ordem de parada, pois só tinha escutado um tiro; que nesse momento trafegava uma ambulância pela Av.
Oliveira Paiva, tendo os policiais parado e pedido socorro; que como a ambulância estava com paciente, sua mão pode ser levada, conduto dois paramédicos desceram e foram socorrer sua mãe, tirando ela do banco da frente para colocarem-na no banco do passageiro; que a declarante pedia para que os policiais fizessem alguma coisa, chamassem outra ambulância, então um deles mandou que a declarante calasse a boa e ficasse na minha, pois não estava ajudando em nada; que sua mãe então foi socorrida no próprio carro, dirigido por um policial militar que portava uma arma longa, a declarante no banco do passageiro da frente e sua mãe sendo acompanhado por uma paramédica no banco detrás; que o policial colocou a arma carregada entre suas pernas e mandou não mexer; que a ambulância seguiu na frente do carro de sua mãe, abrindo caminho; que ao chegarem no IJF, sua mãe foi colocada em uma um maca e seguiu para a sala de reanimação e a declarante foi fazer a ficha de atendimento; que depois que a declarante preencheu a ficha, o policial que veio conduzindo o veículo da mãe da declarante, informou que o veículo havia sido estacionado por trás do IJF e quando o genitor da declarante chegasse, avisasse; que disse ainda que havia dois policiais guardando o veículo; que em nenhum momento os policiais chegaram para explicar o que tinha acontecido; que indagada respondeu que quando o veículo da mãe da declarante foi alvejado, o projétil transfixou o vidro traseiro e passou pelo banco do motorista e atingiu sua mãe; que no momento da abordagem, em que os policiais mandaram a declarante descer do veículo e ficar de joelho, viu que o vidro estava no lugar e havia apenas uma perfuração de tiro; que durante o trajeto até o hospital, o vidro continuava no lugar; que não viu projétil dentro do carro; que o veículo pelo que lembra foi levado pelos policiais para o 13º DP; que não sabe se seu pai chegou a ver o carro naquele dia; que confirma que ouviu dois disparos de arma de fogo, o primeiro pouco antes de dobrar na Av.
Oliveira Paiva, o segundo logo após sua mãe parar o carro na Av.
Oliveira Paiva; que sua mãe estava falando com dificuldade e dizia que os policiais tinham feito não era certo, pois ela era uma pessoa inocente, tudo ouvido pela paramédica..." A Perícia Técnica realizada pela PEFOCE, no veículo tipo Hb20 de placas ORY CE, concluiu que o mesmo foi perfurado por bala nas circunstâncias descritas, indicando que o disparo que produziu o tiro incriminado, torna-o típico de disparo voluntário, decorrendo da vontade expressa e intencional da ação, proveniente de ato voluntário consciente, objetivando determinando finalidade (id. 54196372 - Pág. 4).
Conforme depoimento prestado pela testemunha Rejanne da Cruz Mesquita Justino: "...que, em relação à morte da senhora Gisele, foi um acidente e um policial matou ela no caminho de casa; que várias pessoas comentaram sobre esse fato; que conhecia a vítima; que ela era sua cliente, de produtos da herbalife; que a vítima tirava sua renda com a venda de produtos da Herbalife; que, naquele tempo, a renda da vítima era de aproximadamente dois mil e quinhentos à três mil reais; que a referida renda era para custear as despesas de casa; que a Gisele tinha 2 filhos, os quais estudavam…" Consoante depoimento prestado pela testemunha Rita de Cássia Santos: "...que a Gisele perdeu a vida de uma forma tão abrupta; que ela foi perseguida por umas pessoas, e no trajeto foi alvejada por essa pessoa; que a vítima era autônoma, revendia produtos de nutrição, saúde e bem estar; que a renda da vítima era em torno de dois mil e quinhentos à três mil reais; que Gisele contribuía com as despesas domésticas (gasolina, alimentação, supermercado, colégio dos filhos); que, na época, o marido da vítima trabalhava no ramo de óticas; que a filha Daniele, atualmente, faz faculdade particular (Designe Interiores); que o filho Paulo terminou o ensino médio, e vai ingressar na faculdade; que a Gisele recebia uns produtos da Herbalife, e tudo que ela vendia, eu repassava um percentual; que, antes do falecimento, a vítima estava vendendo os produtos da Herbalife; que, após o óbito, as despesas da casa foram sustentadas por parentes; que referidos gastos envolvem terapia da Daniele…" A testemunha Geovanny Demetrius disse o seguinte: "...que é policial militar e participou da ocorrência; que estavam patrulhando no bairro (área de atuação); que eram três policiais, em duas motos da polícia; que pararam no sinal vermelho, e o carro da vítima ultrapassou o sinal vermelho, pegando o canteiro da ciclo faixa, na contra mão; que o carro da vítima era cem por cento fumê, ninguém sabia quem estava dentro; que seguiram o carro para abordagem, fazendo o acompanhamento tático; que uma das motos estava com defeito no sinal luminoso; que a moto do comandante estava tanto com o luminoso quanto a sirene ligados; que efetuou um disparo para cima; que a vítima parou o carro no sinal da Avenida Oliveira Paiva; que verbalizaram e pediram para a pessoa sair do veículo; que a vítima acelerou o carro novamente, e o outro policial deu um disparo no sentido do veículo; que chegaram próximo do veículo e a vítima desceu do carro, já lesionada; que prestaram socorro, uma para médica foi socorrendo a vítima dentro do carro, pois não tinha vaga dentro da ambulância; que levaram a vítima ao IJF e foram se apresentar na Delegacia; que a Academia de Polícia ensina todo mundo a obedecer a ordem da polícia; que não há treinamento em situação em que a pessoa não obedece a ordem policial; que efetuou o disparo para cima para que a vítima escutasse o barulho e parasse o carro; que o tiro do outro policial, que atingiu o veículo, não sabe explicar o que passou na cabeça dele; que nunca atirou numa pessoa; que, na situação, não sabiam que eram as pessoas que estavam dentro do carro; que estava na posição de 02; que todos os policiais eram recém formados, tinham apenas 05 meses de polícia; que não se deve atirar naquilo que não vê; que não participava de grupos de informações sobre veículos roubados, etc; que não estava com o rádio da polícia; que anteriormente não havia trabalhado com o policial Rafael Sales..." Das informações acima explicitadas, entendo presentes elementos probatórios convincentes a amparar a procedência da pretensão autoral.
Vejamos.
Percebo que a vítima GISELLE TÁVORA ARAÚJO teve sua vida ceifada, em 11/06/2018, após ser atingida por disparo de arma de fogo, efetivado pelo Policial Militar Francisco Rafael Soares Sales, no exercício da função pública, quando executava procedimento de abordagem veicular.
Conforme Guia Policial de Exame Cadavérico (fl. 39 do Processo Criminal 0146528-31.2018.8.06.0001), a senhora Gisele morreu em virtude de perfuração de arma de fogo na região cervical direita, evoluindo com parada cardio-respiratória. Sobressai referir ser patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos causados que, por inobservância do seu dever específico de proteção, bem como pelo excesso cometido na abordagem, restou demonstrada a falta de cautela emanada da ação policia.
Em caso semelhante ao dos autos, esse foi o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MORTE DE MENOR EM ABORDAGEM POLICIAL.
COMPROVAÇÃO QUE PROJÉTIL ALOJADO NO CORPO DO INFANTE ERA COMPATÍVEL COM ARMA DE USO RESTRITO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CULPA CONCORRENTE DA TIA DO MENOR NÃO COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL DEVIDA À GENITORA DO FALECIDO NO VALOR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ATÉ A DATA QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS, E APÓS, 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, OU O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA, O QUE OCORRER PRIMEIRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença na qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária, condenou o ente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de autora, em razão de morte seu filho após abordagem policial na residência da avó da criança. 2. É patente a responsabilidade civil do Estado do Ceará em indenizar os danos que, por inobservância do seu dever específico de proteção, bem como pelo excesso cometido na abordagem, demonstrando a falta de cautela emanada da ação policial, causou à genitora da criança sequelas irreversíveis. 3.
Nesse passo, observa-se que, em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou corretamente seu pagamento, levando em consideração que, em se tratando de família de baixa renda, a relação de dependência econômica entre seus membros é presumida.
Contudo, deve haver alteração somente em relação ao termo final, o qual deverá ocorrer até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou o óbito da genitora, o que ocorrer primeiro, em conformidade com os precedentes tanto do STJ, quanto desta e.
Corte de Justiça. 4.
A fixação do quantum relativo aos danos morais mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo por sua redução ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que melhor atende aos princípios da razoabilidade e porporcionalidade, não se olvidando do caráter educador e punitivo. 5.
Pleito do Estado do Ceará pela alteração dos juros de mora a incidir sobre a condenação, uma vez que o Magistrado fixou o valor da condenação com juros de mora de 1% a.m, patamar que, de fato, deve ser reajustado, impondo-se os juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do precedente firmado pelo STJ, tema 905. 6.
Os honorários de sucumbência devem ser mantidos em desfavor do ente estatal, porquanto a parte autora sucumbiu minimamente, estritamente no valor dos juros de mora, segundo a inteligência do artigo 86, parágrafo único do CPC. - Precedentes do STJ. - Remessa Necessária conhecida. - Apelação conhecida e provida parcialmente. - Sentença modificada em parte, para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais, bem como readequar o termo final para pagamento do pensionamento mensal e, ainda, no tocante ao percentual dos juros de mora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0148427-64.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença em parte, para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais, bem como readequar o termo final para pagamento do pensionamento mensal e, ainda, no tocante ao percentual dos juros de mora, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro 2021. (TJ-CE - APL: 01484276420188060001 CE 0148427-64.2018.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021). (grifei).
Faço registrar que a PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226/ 2010 estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública. Dentre as diretrizes, destacam-se: O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência; os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave; não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros; não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros Ao contrário da norma de conduta acima aludida, o procedimento policial descrito nos autos, foi executado açodadamente, de forma errônea e desproporcional, levando à óbito uma pessoa inocente e, por consequência, trazendo a viuvez ao marido e a orfandade a dois filhos.
Transcrevo trecho da denúncia junto ao processo criminal 0146528-31.2018.8.06.0001 que endossa o equívoco da conduta policial na abordagem : "...Verificado, então, o nefasto erro, a composição do Batalhão de Rondas e Ações Intensivas e Ostensivas (BPRAIO), integrada pelo Denunciado e pelos policiais Geovany Demétrius Saboia Marques e Douglas Costa Brandão, prestou socorro à Vítima, providência que, infelizmente, não logrou êxito em salvar-lhe a vida. 7.
Reforça o animus necandi do Denunciado a nítida e plena violação aos procedimentos policiais referentes à abordagem de veículo que, eventualmente, desrespeite bloqueio/ordem de parada policial em via pública, assim como pelo evidenciado no conteúdo do laudo pericial que repousa às fls. 312/329, ao descrever que "o atirador não produziu o chamado 'tiro cowboy ', pelo contrário, ao que se depreende, utilizou para realização do disparo, um perfeito equilíbrio entre seu corpo e a arma, utilizando-se da técnica de sustentação e apoio, (...), cujo fim, era atingir o alvo na precisão do disparo (...)Portanto, axiomática a intenção homicida do Denunciado." Muito embora o Estado do Ceará tenha alegado que as atuação dos agentes públicos teria sido pautada no estrito cumprimento do dever legal, em decorrência de culpa exclusiva da vítima, referida alegação não merece prosperar.
Nota-se que, conforme informações constantes do Laudo Pericial (id. 54196372): "...o atirador não produziu o chamado "tiro cowboy", pelo contrário, ao que se depreende, utilizou para realização do disparo, um perfeito equilíbrio entre o seu corpo e a arma, utilizando-se de técnica de sustentação e apoio, daí, se verifica que não ocorreu dano nas partes inferiores da lataria traseira do veículo, cujo fim, era atingir o alvo na precisão do disparo, que pode ter ocorrido em posição sentada ou em pé, com pistola ou carabina projétil.40, respectivamente (…) o disparo que produziu o tiro incriminado, torna-o típico de disparo voluntário, decorrendo da vontade expressa e intencional da ação, proveniente de ato voluntário consciente, objetivando determinada finalidade..." Diante dessas informações, entendo que a abordagem policial extrapolou os limites do mero cumprimento do dever legal, porquanto o óbito da senhora Gilese foi provocado por 2 (dois) disparos de arma de fogo, efetivados por policial militar, direcionados a veículo particular, que não tinha sinalização de roubo, e no qual se encontravam mãe e filha, as quais, desarmadas, tinham acabado de sair de uma lanchonete e estavam indo em direção à casa de parentes.
Portanto, indene de dúvida que a abordagem policial extrapolou os limites do mero cumprimento do dever legal, bem como do liame causal entre o danos causados aos direitos de personalidade das partes, merecendo o amparo da pretensão autoral de reparação dos danos experimentados em razão do modo como foi praticada a atuação estatal.
Tal interpretação está evidente no seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
CONDUTA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ABORDAGEM POLICIAL.
ABUSO DE AUTORIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, resultante de conduta comissiva é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo e, subjetiva, quando sucede de ato omissivo, empregando-se a teoria da culpa do serviço. 2.
Presente a comprovação de que a abordagem policial extrapolou os limites do mero cumprimento do dever legal, bem como do liame causal entre o danos causados aos direitos de personalidade das partes, merece amparo a pretensão autoral de reparação dos danos morais experimentados em razão do modo como foi praticada a atuação estatal. 3.
O que se contempla no quantum debeatur é apenas uma compensação pelo mal injusto experimentado pelo autor.
A partir do abalo sofrido nas diversas esferas da vida, calcula-se um valor intermediário.
De um lado, busca-se desestimular a prática do causador do ato ilícito e, do outro, compensar a parte lesada pelo dano tolerado. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 00029873220138070018 DF 0002987-32.2013.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/02/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Registro que, apesar de ser autorizado o uso da força física para conter os ânimos ou resistência em uma abordagem policial, é estritamente necessário que haja proporcionalidade no uso dessa força, de forma a impedir os excessos.
Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ABUSO DE AUTORIDADE.
EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1.
Só há responsabilidade civil do Estado, quando o ato praticado por policial no exercício da atividade configura excesso de atuação, já que o estrito cumprimento de dever legal é excludente da aludida responsabilidade. 2.
Ainda que seja possível o uso da força física para conter os ânimos ou resistência em uma abordagem policial, é estritamente necessário que haja proporção no uso dessa força, de forma a impedir os excessos. 3.
Restando comprovado o excesso na atuação policial, com disparo de arma de fogo mesmo após a contenção da vítima, resta configurado o dever de indenizar. 4.
A indenização deve ser fixada na medida proporcional e razoável a minimizar a dor moral sofrida pelo autor, fisicamente agredido de forma grave, injusta e desproporcional, diante da sua esposa e filhas que tiveram suas integridades físicas colocadas em risco, diante da atuação despreparada do policial militar. (TJ-MG - AC: 10000204818470001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020). (grifei).
Diante das razões acima explicitadas, considero existentes os requisitos ensejadores da responsabilização estatal pleiteada, uma vez presente o nexo de causalidade entre o dano (morte da senhora Gisele) e a ação estatal (disparos de arma de fogo por Policial Militar no exercício da função pública.
No que tange a indenização por dano moral é devido e inquestionável.
Anoto que a jurisprudência do STJ, firma que o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros do de cujus (AgInt no AREsp 711976 / RJ, AgInt no REsp 1569337 / SP).
Para a sua mensuração deve-se atentar para os próprios fins sociais a que se dirige a normatização da indenização por danos morais, devendo esta ser pautada nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se tanto a condição social do ofendido como a possibilidade financeira do ofensor, buscando atender a finalidade de reparar os infortúnios sofridos pela vítima sem se constituir em enriquecimento indevido desta; ao mesmo tempo em que atua como sanção pelo comportamento negligente do ofensor, desestimulando-o a repetir o ato ilícito que originou o dano e prevenindo novas ocorrências da conduta.
Evidentemente não se pode mensurar a dor de perder a genitora/esposa, principalmente de forma abrupta e inesperada, quando esta se encontrava no trânsito, a caminho de casa de familiares, após passeio com a filha.
A indenização é uma compensação diante da dor sofrida pela perda do ente querido por disparo de arma de fogo manejada por agente do Estado a quem cabia protegê-la.
Deve-se levar em consideração a idade da vítima ao falecer.
Assim, fixo a indenização por danos morais em 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividida igualmente pelos requerentes, valor que se mostra capaz de compensar ou amenizar as consequências da dor causada pela perda do ente familiar, sem, entretanto se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida dos autores, enquanto se mostra razoável e dentro da média dos parâmetros atuais adotados em casos semelhantes, conforme jurisprudência do nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM AÇÃO POLICIAL.
FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES.
DANO MORAL E MATERIAL.
VALORES MANTIDOS.
FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MODIFICADA.
PENSIONAMENTO MENSAL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS Omissis. É por isso que no caso em apreço, diante das circunstâncias apresentadas, reputo o valor da condenação devido, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No que se refere ao dano material, tenho que este deve ser reformado apenas no que diz respeito à forma de pagamento, visto que fora fixado em parcela única, quando na verdade o pensionamento deve ser mensal, na razão de 2/3 do salário percebido até a data em que a vítima completaria 25 anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que completaria 75 (sessenta e cinco) anos.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, apenas no que diz respeito à forma de pagamento da indenização por danos materiais, mantendo integralmente os demais pontos da sentença vergastada.(Relator (a): PAULO FRANCISCOBANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/06/2017; Data de registro: 27/06/2017).
Danos Materiais.
Inobstante o demandado tenha informado que a falecida não contribuía para a manutenção da família, quando não exercia atividade remunerada, inexistindo a prova de vínculo econômico, depreende-se da leitura dos depoimentos testemunhais de Rejane e Rita, que a de cujus contribuía com as despesas domésticas (gasolina, alimentação, supermercado, colégio dos filhos) através da renda obtida com a venda de produtos da Herbalife.
Por consequência, resta-se comprovada a dependência econômica dos requerentes com a vítima.
Relativamente ao pensionamento dos autores, esclareço que não se está aqui a enfrentar "pensão por morte", de natureza previdenciária, que é pertinente a situação em que o indivíduo contribuiu durante toda a vida e seus dependentes têm direito à percepção de determinado valor.
O que se estabelece na hipótese dos autos é uma compensação em razão da trágica falta da esposa/mãe dos autores, utilizando-se como parâmetros seguros aquilo que os promoventes teriam, em termos de pecúnia, caso ainda viva estivesse.
Evidenciado que o citado óbito diminuiu a renda mensal familiar.
Apesar de ser mencionado, na oitiva testemunhal, que a esposa/genitora dos promoventes recebia remuneração mensal no valor entre R$ 2.500,00 à 3.000,00, pela venda de produtos da Herbalife, devo explicitar a inexistência de prova documental, mesmo que indiciária, nos autos, que demonstrem o alegado, restando considerar como patamar para a fixação do dano material, o rendimento de um salário mínimo por mês, como autoriza a jurisprudência do STJ, quando não há parâmetros para o arbitramento com base na renda da de cujus, mas apenas, em depoimentos testemunhais.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça por diversas vezes se manifestou no sentido de ser "possível vincular a pensão mensal ao salário-mínimo, tendo em vista o caráter sucessivo e alimentar da prestação, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando, estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família" (STJ. 3ª turma.
AgRg no REsp 1105904/DF.
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/09/2012.
DJe 27/09/2012).
Com base nesses parâmetros, passo a analisar o pensionamento de cada uma das promoventes individualmente.
I - quanto o marido da de cujus, entendo devido o pensionamento mensal, desde a data da morte da vítima, até o dia em que a mesma completaria 76 anos e 3 meses, por ser esta a expectativa de vida no ano de 2018 (ano da morte da esposa), conforme informações do sito https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de noticias/releases/26104-em-2018-expectativa-de-vida-era-de-76-3-anos, ou até a morte do requerente (marido), no valor de 1/3 do salário mínimo, tendo em conta que o restante seria utilizado para despesas pessoais e filhos; II - quanto aos filhos da de cujus, defiro o pensionamento mensal, desde a data da morte da genitora dos mesmos, até a data em que os requerentes (filhos) completem 21(vinte e um) anos, idade limite para cessar o seu recebimento, por entender ser mais adequado a correspondência da idade limite àquela prevista na legislação previdenciária estadual, que ordena o pagamento do benefício de pensão a dependentes em decorrência da morte do servidor de acordo com o art. 6º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 159/2016, sendo pouco razoável estabelecer critério diferenciado, apesar da exegese do art.948, II, do CC do STJ entender ser devida a pensão aos filhos até o limite de 25 anos (REsp 674.586/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ 02.05.2006; REsp 603.984/MT, DJ 16.11.2004), ou até que os mesmos (f venham a óbito, fixando o pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, em favor de cada requerente filho, tendo em conta que o restante utilizaria para despesas pessoais e companheiro.
A propósito colaciono jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça quanto ao pensionamento: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR PARTICULAR.
OMISSÃO ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NEXO CAUSAL E DANO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO.
ALTERAÇÃO DA IDADE LIMITE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO.
JURISPRUDÊNCIA TJCE E STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne da demanda cinge-se em verificar se a autora da ação faz jus ao recebimento de indenização, por parte do apelante, a título de danos morais e materiais em decorrência do assassinato de seu falecido companheiro, Policial Militar do Estado do Ceará, ocorrido no período em que estava de serviço.
II.
A respeito da preliminar suscitada quanto a incidência da prescrição estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, tem-se que a pretensão do direito da autora, ora apelada, não prescreveu, uma vez que esta não se manteve inerte, buscando solucionar a controvérsia por meio administrativo, tendo a negativa do direito requerido em março de 2016, data esta em que volta a contagem do prazo prescricional que havia sido interrompido.
III.
Quanto ao mérito, é importante frisar que o companheiro da autora foi a óbito em pleno exercício da função, ao ser atingido por disparos de arma de fogo efetuados por terceiros, quando aquele estava em serviço, concluindo-se que a conduta comissiva causadora do dano descrito na petição inicial não foi realizada diretamente por um agente público, mas por um particular contra um policial militar em serviço.
Diante disso, observa-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade civil do ente público na hipótese em que, o autor da conduta e causador direto do dano, é o particular e, simultaneamente, quando restar configurada a existência de culpa concorrente atribuível ao serviço público, por ausência, má ou deficiente atuação estatal, tem-se, assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil do apelante, é dizer, a omissão ilícita, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano.
IV.
Em relação ao dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), arbitrado na sentença vergastada, encontra-se condizente com o caso concreto, não merecendo procedência o pleito do apelante de minoração do valor fixado.
V.
Sobre os danos materiais, se que a autora faz jus a recebimento de pensão por morte.
Entretanto, o percentual do pensionamento e a idade limite fixada para findar o recebimento da pensão estabelecidos na sentença guerreada, não condizem com jurisprudência já firmada, devendo o percentual ser reduzido de 2/3 (dois terços) para o de 1/3 (um terço) da remuneração mensal do companheiro falecido, devendo a obrigação durar até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou com a morte da beneficiária.
VI.
Desta forma, entendo que cada litigante foi em parte, vencedor e vencido, cabendo, portanto, o instituto da sucumbência recíproca, conforme dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil.
Entretanto, por tratar-se de sentença ilíquida, não é possível estipular o percentual do valor dos honorários que caberá para cada litigante, conforme dispõe o artigo 85, §4º, inciso II.
VIII.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020), (grifei). POR TODO O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará, a pagarem aos promoventes: (I) a título de indenização por danos morais, a quantia total de 100.000,00 (cem mil), a ser dividido em partes iguais para cada um dos requerentes; (II) a título de danos materiais, o pagamento de pensão mensal, nos seguintes moldes: (II.I) quanto ao marido da de cujus, o pensionamento mensal, desde a data da morte da vítima, até o dia em que a mesma completaria 76 anos e 3 meses, por ser esta a expectativa de vida no ano de 2018 (ano da morte da esposa), conforme informações do sito https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/26104-em-2018-expectativa-de-vida-era-de-76-3-anos, ou até a morte do requerente (marido), no valor de 1/3 do salário mínimo, tendo em conta que o restante o companheiro utilizaria para despesas pessoais e filhos; (II.II) - quanto aos filhos da de cujus, o pensionamento mensal, desde a data da morte da genitora dos mesmos, até a data em que completem 21(vinte e um) anos, idade limite para cessar o seu recebimento, por entender ser mais adequado a correspondência da idade limite àquela prevista na legislação previdenciária estadual, que ordena o pagamento do benefício de pensão a dependentes em decorrência da morte do servidor de acordo com o art. 6º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 159/2016, ou até que estes venham a óbito, fixando o pensionamento mensal em 2/3 do salário mínimo, em favor de cada requerente/filhos, tendo em conta que o restante utilizaria para despesas pessoais e companheiro.
Fixo o termo inicial dos danos morais na data de seu arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ.
Para os danos materiais, deve-se aplicar os índices de correção e juros desde a data de pagamento de cada parcela devida.
Aplica-se a esses valores os índices discriminados no Tema 950 do STJ a incidirem até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021), devendo ser liquidado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação do Demandado em custas, dada a isenção do ente estatal prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
O ente público arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §4°, II do CPC).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88323902
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88323902
-
21/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88323902
-
21/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88323902
-
21/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 17:17
Juntada de Petição de memoriais
-
15/03/2024 17:05
Juntada de Petição de memoriais
-
05/03/2024 16:21
Audiência Instrução realizada para 05/03/2024 15:00 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:46
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE ELOY DA COSTA NETO em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72519946
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72519946
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72519946
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72519946
-
12/12/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72519946
-
12/12/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72519946
-
12/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 09:29
Audiência Instrução designada para 05/03/2024 15:00 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 23:45
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2022 03:24
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
28/11/2022 13:16
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
23/11/2022 10:36
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02520319-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2022 10:18
-
21/11/2022 21:19
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0635/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 2971
-
21/11/2022 09:54
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02513960-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2022 09:49
-
18/11/2022 11:51
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 11:40
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/11/2022 10:17
Mov. [57] - Documento Analisado
-
11/11/2022 17:42
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 18:57
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02387508-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 18:51
-
08/09/2022 05:10
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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26/08/2022 17:22
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/08/2022 17:22
Mov. [52] - Documento Analisado
-
23/08/2022 17:37
Mov. [51] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2022 20:59
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 18:42
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 18:42
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
08/03/2022 18:05
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01934321-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/03/2022 17:43
-
24/02/2022 05:29
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/02/2022 14:22
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2022 02:41
Mov. [44] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 20:53
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 2785
-
14/02/2022 16:00
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01880085-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2022 15:27
-
14/02/2022 02:05
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2022 20:26
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/02/2022 20:26
Mov. [39] - Documento Analisado
-
09/02/2022 17:40
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 13:38
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
18/01/2021 09:14
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2021 09:14
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2021 09:12
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
16/12/2020 09:54
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
15/12/2020 22:37
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01618181-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2020 22:07
-
14/12/2020 19:12
Mov. [31] - Certidão emitida
-
05/12/2020 03:39
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0582/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 2514
-
04/12/2020 14:58
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
04/12/2020 12:06
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01597733-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/12/2020 11:45
-
03/12/2020 13:47
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 08:35
Mov. [26] - Certidão emitida
-
03/12/2020 08:35
Mov. [25] - Documento Analisado
-
02/12/2020 11:28
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2020 17:42
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
01/12/2020 10:58
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00992210-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/12/2020 10:24
-
12/11/2020 21:31
Mov. [21] - Certidão emitida
-
29/10/2020 12:28
Mov. [20] - Certidão emitida
-
29/10/2020 12:28
Mov. [19] - Documento Analisado
-
28/10/2020 11:21
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, remetam-s
-
21/10/2020 11:58
Mov. [17] - Encerrar análise
-
21/10/2020 10:54
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 10:54
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
02/10/2020 16:37
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
02/10/2020 12:58
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01481174-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/10/2020 11:55
-
14/09/2020 07:57
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0455/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 2456 Página: 552
-
09/09/2020 11:03
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2020 08:56
Mov. [10] - Documento Analisado
-
08/09/2020 12:50
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 08:20
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
07/09/2020 19:09
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01430283-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/09/2020 18:38
-
15/08/2020 12:19
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/08/2020 16:39
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/08/2020 15:22
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
23/07/2020 18:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2020 10:55
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2020 10:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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