TJCE - 3000675-56.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:02
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 04:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:36
Decorrido prazo de THIAGO CLEMENTE TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:36
Decorrido prazo de THIAGO CLEMENTE TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000675-56.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: THIAGO CLEMENTE TEIXEIRA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de supostas cobranças indevidas de um débito que a parte autora não reconhece.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA A parte demandada formula pedido requerendo a tramitação do feito sob segredo de justiça.
No caso sub judice, não estão presentes os requisitos para concessão de deferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, conforme estabelecido no art. 189 do CPC/2015.
Ante o exposto, a preliminar levantada pela promovida não merece prosperar e, desta forma, indefiro o pedido formulado.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Se o articulado na exordial for suficiente para permitir ao julgador entender logicamente os fatos narrados e a pretendida consequência jurídica contida no pedido, bem como possibilitar à parte demandada o exercício do seu direito de defesa, não há falar em inépcia da inicial.
In casu, da leitura da inicial fica claro que o autor busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos sofridos, não se podendo, assim, considerá-la inepta.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO A parte autora afirma em sua exordial que recebeu da parte demandada, diversas cobranças que alega ser indevidas, posto que não reconhece o débito(ID 23110211).
Relata a requerente que recebeu várias mensagens de cobranças, inclusive recebendo um “link’’ para uma suposta negociação on-line.
Por sua vez, a parte demandada afirma que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de indenizar danos morais à autora, visto que a insatisfação do consumidor quanto ao serviço não caracteriza por si só hipótese geradora de dano moral.
Vê-se, através da documentação juntada aos autos, que a autora não comprova que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Vejamos a jurisprudência abaixo citada: AÇÃO DE DESCONTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
Ingressou a autora com pleito indenizatório aduzindo ter sofrido danos morais por cobrança indevida.
A sentença reconheceu a inexistência do débito e o conferiu dano moral decorrente da situação enfrentada.
Ocorre que a autora não comprovou justamente o dano - inscrição indevida, matéria aferível mediante prova documental - certidão de inscrição nos órgãos protetivos de crédito.
A simples cobrança de valores, sem efetiva prova da alegada inserção nos cadastros restritivos de crédito, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial.
O que o autor recebeu foram simples cobranças (fl. 13).
Os transtornos enfrentados, o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de suposta pendência ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu no caso.
Frente à ausência de prova constitutiva do direito da autora - que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impunha o art. 333, I, do CPC - não há fundamento para a condenação a título de danos morais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-66, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/03/2012)” (Destaquei) Não obstante, embora o banco demandado não tenha comprovado que a parte autora tenha celebrado o referido negócio, fato esse que implica a declaração de inexistência do débito, não há elementos bastantes a autorizar a condenação daquele, haja vista que sua conduta não foi suficiente para caracterizar efetivo abalo à esfera psicofísica da autora.
A mera cobrança indevida não é suficiente para configurar violação a atributos da personalidade, ou seja, não tem o condão de gerar dano moral.
Em consonância com este entendimento temos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido, porquanto não comprovada inscrição negativa.
Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-80, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*75-80 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 27/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2019) (Destaquei) Portanto, vejo que os danos morais inexistem, em razão da parte demandante não ter cumprido com seu ônus, comprovando o suposto ato ilícito praticado pela parte demandada.
Além disso, a requerente dispensou outras provas, conforme termo de audiência de conciliação anexado aos autos (ID 23569672).
Ante o exposto, a lide em testilha configura-se como mero dissabor, incapaz de gerar dano moral, visto que a parte autora não tivera nenhum direito de personalidade tal como a honra, a imagem e o nome atingidos.
Julgar procedente o pedido em apreço implicaria estimular a indústria do dano moral, a qual gera uma cultura de demanda, a patrimonialização de afetos e colide com a finalidade de pacificação social da jurisdição, além de assoberbar o Judiciário indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou o recebimento de cobranças via mensagens/sms à parte autora, conforme descrito em inicial, devendo a parte demandada se abster de realizar as cobranças, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes).
B) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se no DJEN.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 02:10
Decorrido prazo de THIAGO CLEMENTE TEIXEIRA em 05/09/2022 23:59.
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04/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 20:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 02:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:00
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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01/07/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:47
Audiência Conciliação designada para 02/07/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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17/05/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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