TJCE - 3000734-10.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 01:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 01:38
Juntada de Certidão
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23/04/2023 01:38
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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22/04/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA VITOR em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000734-10.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ADRIANO BATISTA VITOR PROMOVIDA: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil.
A parte demandada interpôs Embargos de Declaração, afirmando que a sentença prolatada nos autos (ID 53366980), teria apresentado vício.
Pede o provimento dos embargos para reformar a decisão.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, declaro tempestivos os embargos.
No mérito, contudo, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão embargada.
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”, consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício na decisão, a ser reparado pelo presente recurso.
A obscuridade, contradição ou omissão (art. 83 da LJE) que podem dar ensejo aos embargos de declaração devem estar presentes no próprio corpo do ato decisório e não serem defeitos externos, relacionados com o que o juiz fez ou deveria ter feito, segundo o entendimento da parte, durante o processo.
Na verdade, pretende a parte recorrente, pura e simplesmente, discutir o acerto ou desacerto da decisão, para reformá-la, o que não é viável em sede de embargos declaratórios, os quais somente podem ter caráter modificativo do julgado (efeito infringente), quando evidenciado um dos vícios previstos na norma legal para o seu cabimento (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), como consequência de seu provimento, a fim de sanar o defeito existente.
Sobre o tema, o STJ vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) A sentença decidiu as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Ademais, houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Ressalte-se que não se exige da decisão judicial uma fundamentação exauriente, tal como um trabalho acadêmico, mas apenas fundamentação suficiente.
A irresignação da parte recorrente com a decisão poderá ser analisada e decidida através do manejo do recurso adequado, dirigido ao órgão jurisdicional competente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido: EMBARGOS DECLARAÇÃO.
RECURSO QUE VISA A SUPRIR EVENTUAIS OMISSÕES, ESCLARECER OBSCURIDADES, ELIMINAR CONTRADIÇÕES E CORRIGIR ERRO MATERIAL PORVENTURA EXISTENTE NO TÍTULO JUDICIAL.
HIPÓTESE CUJO PROPÓSITO É O REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O OBJETIVO DA VIA DOS DECLARATÓRIOS.
REQUISITOS DE EMBARGABILIDADE NÃO IDENTIFICADOS. (TJCE- FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIR (6ª Turma Recursal) – ORIGEM: JECC DE ICÓ - Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL – 3000356-59.2019.8.06.0090 - JUIZ RELATOR: ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES – FOTALEZA/CE 01/07/2020). (Destaquei) DISPOSITIVO Em face do exposto e por entender pela inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração formulados pela parte promovida (ID 53889327), reiterando todos os termos da sentença constante no ID 53366980 dos presentes autos virtuais.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Deixo de intimar a parte adversa pela ausência de efeitos infringentes na presente decisão.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Juíz de Direito/assinado digitalmente -
22/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 04:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:51
Juntada de Petição de recurso
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01/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000734-10.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ADRIANO BATISTA VITOR PROMOVIDA: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de supostas cobranças indevidas de um débito que a parte autora não reconhece.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO A parte autora afirma em sua exordial que recebeu da parte demandada, cobrança via sms alegando ser indevida, posto que não reconhece o débito(ID 32746635).
Por sua vez, a parte demandada afirma que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de indenizar danos morais à autora, visto que o serviço restou contratado pela parte demandante.
Vê-se, através da documentação juntada aos autos, que a parte autora afirma que não teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, apenas uma restrição interna nos sistemas da Claro.
De igual modo, não comprova a alegação de que fora impedida de realizar compras nas lojas dessa cidade, por conta da cobrança recebida.
Sabe-se que é ônus da parte autora comprovar os fatos que constituem o seu direito.
Vejamos a jurisprudência abaixo citada: AÇÃO DE DESCONTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
Ingressou a autora com pleito indenizatório aduzindo ter sofrido danos morais por cobrança indevida.
A sentença reconheceu a inexistência do débito e o conferiu dano moral decorrente da situação enfrentada.
Ocorre que a autora não comprovou justamente o dano - inscrição indevida, matéria aferível mediante prova documental - certidão de inscrição nos órgãos protetivos de crédito.
A simples cobrança de valores, sem efetiva prova da alegada inserção nos cadastros restritivos de crédito, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial.
O que o autor recebeu foram simples cobranças (fl. 13).
Os transtornos enfrentados, o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de suposta pendência ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu no caso.
Frente à ausência de prova constitutiva do direito da autora - que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impunha o art. 333, I, do CPC - não há fundamento para a condenação a título de danos morais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-66, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/03/2012)” (Destaquei) Não obstante, embora o demandado não tenha comprovado que a parte autora tenha celebrado o referido negócio, juntando aos autos apenas algumas faturas, não há elementos bastantes a autorizar a condenação daquele, haja vista que sua conduta não foi suficiente para caracterizar efetivo abalo à esfera psicofísica da autora.
A mera cobrança indevida não é suficiente para configurar violação a atributos da personalidade, ou seja, não tem o condão de gerar dano moral.
Em consonância com este entendimento temos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido, porquanto não comprovada inscrição negativa.
Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-80, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*75-80 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 27/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2019) (Destaquei) Portanto, vejo que os danos morais inexistem, em razão da parte demandante não ter cumprido com seu ônus, comprovando o suposto ato ilícito praticado pela parte demandada.
Ante o exposto, a lide em testilha configura-se como mero dissabor, incapaz de gerar dano moral, visto que a parte autora não tivera nenhum direito de personalidade tal como a honra, a imagem e o nome atingidos.
Julgar procedente o pedido em apreço implicaria estimular a indústria do dano moral, a qual gera uma cultura de demanda, a patrimonialização de afetos e colide com a finalidade de pacificação social da jurisdição, além de assoberbar o Judiciário indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) Declaro inexistente o débito que gerou a cobrança à parte autora, conforme inicial.
B)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se no DJEN.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA VITOR em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 10:35
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/06/2022 08:17
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2022 03:46
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA VITOR em 01/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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