TJCE - 3000207-64.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:59
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Impugnação
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21/05/2025 05:05
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:52
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 127708442
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 127708442
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000207-64.2023.8.06.0109 REQUERENTE: LUIZ AILTON TIBURTINO PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença cujas partes estão qualificadas.
O exequente pretende a execução de julgado oriundo do processo n° 0005545-17.2016.8.06.0109, que condenou o ente executado ao pagamento de horas extras correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal de trabalho do autor.
Segundo seus cálculos, a quantia devida pela municipalidade alcança o montante de R$ 121.710,24 (cento e vinte e um mil, setecentos e dez reais e vinte e quatro centavos).
Em sede de impugnação (id n° 85547077), o Município de Jardim aduz que os cálculos realizados pelo exequente estão incorretos, pois não observou a necessidade de compensação dos valores executados com aqueles percebidos em razão da mesma causa, independentemente da nomenclatura (horas extras ou horas excedentes), conforme estabelecido no acórdão que julgou parcialmente procedente a remessa necessária nos autos de n° 0005545-17.2016.8.06.0109.
Intimada, a parte exequente não se manifestou (id. 89526207). É o relatório, passo a decidir.
A controvérsia que persiste neste feito é de ordem puramente técnica, o que atrai a necessidade de elaboração de cálculos pelo setor especializado deste Tribunal de Justiça, a fim de que se estabeleça a exata quantia devida de acordo com os parâmetros fixados no acórdão de id n° 67014189.
Todavia, visando a clareza de critérios para infirmar divergências próprias da fase de conhecimento, adianto que o exequente, na esteira do que sustentou o Município de Jardim, não observou a necessidade de compensação de valores recebidos por jornada extraordinária, ainda que sem a nomenclatura própria.
De fato, as fichas financeiras juntadas pelo executado comprovam que o autor, em diversas mensalidades, recebeu acréscimo remuneratório nominado como "hora extra"ou"jornada excedente" (id n° 85547081).
Por esse motivo, as quantias indicadas pelas partes apresentam substancial diferença, dado que a municipalidade executada entende devido apenas o montante de R$ 19.180,27 (dezenove mil, cento e oitenta reais e vinte e sete centavos).
Dessa forma, para sanar definitivamente a controvérsia, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos.
Na confecção do parecer, deverão ser observados os seguintes critérios: A - Prescrição dos valores devidos anteriormente à 06/10/2011 (processo de conhecimento distribuído em 06/10/2016).
B - Compensação com os valores já recebidos como pagamento de horas extras e/ou horas excedentes, de acordo com as fichas financeiras anexadas.
B - Atualização segundo o definido no Tema Repetitivo n° 905 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Com o retorno dos autos, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum e 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Tudo feito, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
24/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127708442
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24/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/12/2024 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MONIKA RACHEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de RAYLA LEAL LUZ em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 78456355
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 78456355
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 78456355
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 78456355
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 78456355
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 78456355
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Em que pese a petição inicial nomear a presente demanda como ação de execução, em verdade trata-se de pedido de cumprimento de sentença, uma vez que pretende a execução de título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil - CPC/15. Nesse caminhar, malgrado o pedido tenha sido formulado em autos apartados, em afronta ao que determinada o ordenamento processualista civil vigente - CPC/15, que instituiu o denominado processo sincrético, entendo por processar o pedido nestes autos, em atenção ao princípio da celeridade processual e instrumentalidade das formas, uma vez que há litisconsórcio ativo na ação de conhecimento, que comprometeria tanto os interesses dos credores, no que tange à celeridade, quanto o exercício do direito de defesa da Fazenda Pública Municipal, ora executada, em razão do tumulto processual. Isto posto, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do art. 534 do CP/15, determino a intimação do ente público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535, CPC/15). Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo os autos conclusos para decisão em seguida.
Cumpra-se. Jardim, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 78456355
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 78456355
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20/06/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78456355
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20/06/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78456355
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06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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