TJCE - 0164727-67.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SAUL BRASILEIRO LEITE em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17433063
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17433063
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05/02/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17433063
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29/01/2025 18:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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08/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 14624038
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 14624038
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21/11/2024 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14624038
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/11/2024 23:59.
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19/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:06
Desentranhado o documento
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18/09/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/09/2024
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18/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SAUL BRASILEIRO LEITE em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13497976
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13497976
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0164727-67.2019.8.06.0001 - Remessa Necessária, Apelação Cível e Recurso Adesivo.
Apelantes/Apelados: Saul Brasileiro Leite e Estado do Ceará Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA.
REMESSA OBRIGATÓRIA QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DE CDA'S, COMO CORRESPONSÁVEL POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL FOI SÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA DO NOME DO AUTOR DE PARTE DAS CDA'S, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A ESTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MUDANÇA PARA O CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COM O ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, § 5º, DO CPC/2015, NO PERCENTUAL MÍNIMO DE CADA FAIXA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário, apelação cível e recurso adesivo, estes interpostos, respectivamente, pelo autor e pelo Estado do Ceará, em face de sentença que julgou procedente o pedido da presente ação ordinária, para tornar nulo o ato administrativo que inscreveu o nome do autor em diversas CDA's, como corresponsável por dívidas tributárias de pessoa jurídica da qual foi sócio, dada a ausência de processo administrativo, determinando, ainda, a retirada de seu nome do CADINE.
Na ocasião, o ente estatal foi condenado ao pagamento de verba honorária sucumbencial, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da causa. 2.
A sentença recorrida foi exarada na vigência do CPC/2015, o qual inovou a ordem jurídica ao estabelecer, em seu art. 496, § 1º, que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela fazenda pública.
In casu, havendo a interposição de apelo tempestivo pelo ente estatal, não deve ser conhecida a remessa necessária. 3. "Para que um sócio ou administrador seja inserido no corpo de uma certidão de dívida ativa (CDA), é preciso que tenha havido a prévia apuração de sua responsabilidade tributária, no âmbito de um processo administrativo.
Não é possível simplesmente acrescentar seu nome ao documento, quando da confecção deste, sem que isso seja o reflexo do que se apurou no âmbito do processo administrativo, do qual a CDA deve ser apenas o espelho." (STJ, REsp 2.047.672, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/02/2023). 4.
A inversão do ônus da prova em desfavor da pessoa física, estabelecido no julgamento do Tema Repetitivo 103, pressupõe que houve anterior apuração da responsabilidade do sócio administrador, mediante processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 5.
No caso concreto, o autor, que se retirou da sociedade em 09/09/2014, foi incluído nas Certidões de Dívida Ativa em questão, sem ser notificado a apresentar defesa em processo administrativo, o que malfere os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos nos incisos LIV e LV, art. 5º da Carta Magna de 1988, sendo de rigor o provimento do pedido de exclusão do nome do autor das CDA's questionadas e, consequentemente, do CADINE, relativamente aos débitos nelas constantes. 6.
Antes do ajuizamento da presente ação anulatória (21/08/2019), o Estado do Ceará já havia retirado, administrativamente, o nome do autor de parte das CDA's indicadas no pedido inicial, especificamente as de nºs 2016.00015646-5; 2015.00010314-7; 2017.00004979-4; 2016.00005174-4 e 2016.00028058-1, o que impõe a reforma parcial da sentença, haja vista que carece o autor de interesse processual quanto a estas. 7.
No caso concreto, considerando o que prevê o CPC/2015, a verba em discussão deve ser arbitrada, em verdade, sobre o proveito econômico obtido, que se consubstancia no valor das CDA's questionadas, com exceção daquelas de nºs 2016.00015646-5; 2015.00010314-7; 2017.00004979-4; 2016.00005174-4 e 2016.00028058-1.
In casu, como o proveito econômico obtido pelo requerente está acima de 200 (duzentos) salários mínimos, necessária a observância do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, CPC/2015, devendo ser aplicado o percentual mínimo de cada faixa, em atenção aos parâmetros previstos nos incisos do § 2º. 8.
Reexame necessário não conhecido.
Apelo do autor e apelo adesivo do Estado do Ceará conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do reexame necessário e em conhecer e dar parcial provimento ao apelo do autor e ao apelo adesivo do Estado do Ceará, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de reexame necessário, apelação cível e recurso adesivo, os dois últimos interpostos, respectivamente, por Saul Brasileiro Leite e Estado do Ceará, em face da sentença de ID 6006464, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca e Itaitinga, que julgou procedente o pedido da presente ação anulatória, nos seguintes termos: (…) Isto posto, DEFIRO O PLEITO DA PARTE AUTORA E JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, TORNANDO NULA O ATO ADMINISTRATIVO QUE INSCREVEU O NOME DO EX-SOCIO SAUL BRASILEIRO LEITE COMO CORRESPONSÁVEL, por ausência de processo administrativo, sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ausência de requisitos autorizadores de sua inclusão no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 134 e 135 do CTN. DETERMINO A SUA EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (CADINE), COM A CONSEQUENTE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA, REFERENTE AS CDA'S OBJETO DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA. Condeno a parte Requerida, Estado do Ceará em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil. Processo sujeito a remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. (…). Em suas razões de apelação, aduz o autor, em síntese, que, "apesar da procedência integral da demanda, acolhendo todos os perdidos formulados em inicial, o juízo a quo, na sentença ora recorrida, fixou os honorários sucumbenciais em alíquota mínima fixa, desconsiderando a forma escalonada disposto no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil". Ao final, requer a procedência do apelo, "reformando a sentença recorrida tão somente no que tange aos honorários sucumbenciais fixados para condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em patamar estabelecido no artigo 85, §3º do CPC, aplicando as alíquotas previstas no inciso I a III de forma progressiva e escalonada". O Estado do Ceará, por sua vez, no apelo adesivo de ID 6006476, afirma que o magistrado a quo, "apesar de reconhecer a existência de continência entre esta ação anulatória e os embargos de terceiro, não julgou de forma conjunta os referidos processos e condenou o Estado do Ceará em honorários advocatícios sobre a totalidade do valor da causa da ação anulatória, o que gera a possibilidade de nova condenação sobre as mesmas CDAs, quando do julgamento dos embargos de terceiro". Defende, ademais, que: a) "a dívida regularmente inscrita, como é o caso da que ora se examina, goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida através de prova inequívoca a cargo do executado, conforme consta do art. 204 do CTN e do art. 3° da Lei das Execuções Fiscais", o que não se viu na espécie; b) "O Autor era sócio da empresa à época dos fatos geradores, o que gera sua corresponsabilização pelos débitos da empresa, decorrentes do período em que participava da sociedade empresarial (...) Desse modo, sua responsabilidade tributária pelas anteriores infrações tributárias cometidas permanece inalterada, mesmo com sua posterior saída da empresa"; c) "A existência de execução fiscal é prova contra o Autor, pois as CDAs lá existentes demonstram que o nome do Autor consta expressamente das CDAs executadas, o que impede a exclusão do nome do Autor do CADINE e a concessão de certidão negativa de débitos em nome do Autor, diante da existência de débitos certos, líquidos, exigíveis e com execuções fiscais já ajuizadas"; d) "conforme certidão da Célula da Dívida Ativa, juntada nos embargos de terceiro, com relação às CDAs em que o Autor não era mais sócio da empresa, a sua exclusão das CDAs já tinha ocorrido, antes mesmo da propositura desta ação anulatória", razão por que o percentual dos honorários deve se limitar ao valor das CDAs remanescentes e e) caso mantida a condenação em honorários, deve ser usado o critério da equidade, "pois a dívida foi mantida, apenas houve a exclusão de corresponsável". Ao cabo, pugna pelo seguinte: Diante do acima exposto, requer a esta Egrégia Corte que seja dado provimento ao recurso de apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, com o julgamento de improcedência da presente ação anulatória e com a exclusão da condenação em honorários advocatícios do Estado do Ceará. Caso assim não entendam Vossas Excelências, o que se cogita apenas em respeito ao princípio da eventualidade, requer-se, caso mantida a condenação em honorários advocatícios, para que a sentença seja reformada para: 1) Deixar expresso que não haverá condenação em honorários advocatícios do Estado do Ceará, diante do reconhecimento na sentença da existência de continência entre os processos. 2) Arbitrar o valor da condenação em honorários por equidade, com a redução significativa da condenação do Estado do Ceará. 3) E, caso mantida a condenação e esta seja em percentual sobre o valor da causa, que haja redução do valor da causa, com a exclusão das CDAs em que o Autor já tinha sido excluído administrativamente das CDAs, antes mesmo da propositura desta ação anulatória, conforme certidão anexa da Célula da Dívida Ativa, que já tinha sido juntada nos embargos de terceiro. (…). Contrarrazões do Estado do Ceará no ID 6006479 e do autor no ID 7587367, ambos requerendo a improcedência do recurso da parte ex-adversa. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, tratam os autos de reexame necessário, apelação cível e recurso adesivo, os dois últimos interpostos, respectivamente, por Saul Brasileiro Leite e Estado do Ceará, em face de sentença julgou procedente o pedido da presente ação ordinária, para tornar nulo o ato administrativo que inscreveu o nome do autor em diversas CDA's, como corresponsável por dívidas tributárias de pessoa jurídica da qual foi sócio, dada a ausência de processo administrativo, determinando, ainda, a retirada de seu nome do CADINE.
Na ocasião, o ente estatal foi condenado ao pagamento de verba honorária sucumbencial, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
De partida, observa-se que a sentença foi exarada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o qual inovou a ordem jurídica, ao estabelecer que somente caberá reexame necessário quando não houver recurso apelatório aviado tempestivamente pela fazenda pública.
Nesse sentido é a redação do § 1º do art. 496 o citado digesto processual, a seguir transcrito: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (…). In casu, havendo a interposição de apelo tempestivo pelo ente estatal, não deve ser conhecida a remessa necessária.
Lado outro, conhece-se dos recursos apelatórios, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No que se refere à responsabilidade pela dívida tributária, importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a pessoa jurídica é distinta da pessoa dos sócios que a integram, existindo autonomia entre ambos.
Logo, os débitos da pessoa jurídica devem ser atribuídos a ela, somente havendo responsabilidade dos sócios - por substituição ou solidariamente - nas hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, que autoriza a responsabilização da pessoa do diretor, gerente ou representante da empresa por débitos tributários da pessoa jurídica, quando há excesso de poderes ou infração de lei.
Leia-se o dispositivo: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. De fato, para sair dos contornos da pessoa jurídica, é necessário que seus diretores, gerentes ou representantes ajam com excesso de poderes ou pratiquem atos que infrinjam a lei, contrato social ou estatuto.
Significa, portanto, que, em regra, é a empresa que responde pelas dívidas tributárias, todavia, pode-se imputar responsabilidade ao sócio quando este agir conforme a norma contida no artigo supracitado.
Nesse sentido, a doutrina de Luciano Amaro: Para que incida o dispositivo, um requisito básico é necessário: deve haver a prática de ato para o qual o terceiro não detinha poderes, ou de ato que tenha infringido a lei, o contrato social ou o estatuto de uma sociedade.
Se inexistir esse ato irregular, não cabe a invocação do preceito em tela. (…) Para que a responsabilidade se desloque do contribuinte para o terceiro, é preciso que o ato por este praticado escape totalmente das atribuições de gestão ou administração, o que frequentemente se dá em situações nas quais o representado ou administrado é (no plano privado), assim como o Fisco (no plano público), vítima de ilicitude praticada pelo representante ou administrador. (in Direito Tributário Brasileiro, 18ª ed.
SP: Saraiva, 2012, p. 354). O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nessa mesma direção (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 E 545 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
ART. 135 DO CTN.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. 2.
Ademais, verificada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da execução fiscal é possível contra o sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador.
Precedente da 2.ª Turma: AgRg no Ag 1.105.993/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009. 3.
In casu, a Corte de origem assentou que "Na espécie, a execução fiscal refere-se a tributo com fato gerador ocorrido em 30.10.91, sendo que restou documentalmente comprovado que o aludido sócio ingressou na diretoria da empresa somente em 15.02.93 (f. 181), ou seja, muito após a incidência do tributo.(...) Como se observa, não se negou a responsabilidade tributária do administrador em caso de dissolução irregular, mas apenas restou destacada a necessidade de que o fato gerador, em tal situação, tenha ocorrido à época da respectiva gestão, de modo a vincular o não-recolhimento com a atuação pessoal do sócio, em conformidade com a jurisprudência firmada nos precedentes adotados" (fls. 308/309). 4.
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao Egrégio STJ por força do óbice contido no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
Precedentes: AgRg no Ag 706882/SC; DJ de 05.12.2005; AgRg no Ag 704648/RS; DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp n.º 643.237/AL, DJ de 08/11/2004; REsp n.º 505.633/SC, DJ de 16/08/2004; AgRg no AG n.º 570.378/PR, DJ de 09/08/2004. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag 1173644/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010). E mais: "para que um sócio ou administrador seja inserido no corpo de uma certidão de dívida ativa (CDA), é preciso que tenha havido a prévia apuração de sua responsabilidade tributária, no âmbito de um processo administrativo.
Não é possível simplesmente acrescentar seu nome ao documento, quando da confecção deste, sem que isso seja o reflexo do que se apurou no âmbito do processo administrativo, do qual a CDA deve ser apenas o espelho." (STJ, REsp 2.047.672, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/02/2023) - Negritou-se.
Sendo assim, a inversão do ônus da prova em desfavor da pessoa física, tal como previsto no julgamento do Tema Repetitivo 103, somente se aplica aos casos em que houver anterior apuração da responsabilidade do sócio administrador, mediante processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o seguinte trecho da supracitada decisão do Ministro Mauro Campbell Marques: Nesse contexto, portanto, razoável inferir-se que a tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.104.900/ES, segundo a qual a inclusão do nome do sócio na CDA credencia a inversão do ônus da prova em desfavor da pessoa física, aplica-se aos casos nos quais a inserção do nome do gestor esteja inequivocamente indicado como co-devedor ou corresponsável, e assim qualificado em virtude de anterior apuração em processo administrativo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. No caso concreto, o autor, que se retirou da sociedade em 09/09/2014, foi incluído nas Certidões de Dívida Ativa em questão, sem ser notificado a apresentar defesa em processo administrativo, o que malfere os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos nos incisos LIV e LV, art. 5º da Carta Magna de 1988.
Acerca do assunto, as decisões que seguem (destacou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS.
PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO DOS SÓCIOS.
I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie.
Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC.
II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS CONSTANTES NA CDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que julgou procedente exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da execução. 2.
Sócios que não foram intimados no processo administrativo. 3. É ilegítima a inclusão em certidão de dívida ativa de diretor ou sócio que não participou do processo administrativo, com direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Precedentes do TJ/AL.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - AI: 90000888720198020000 Batalha, Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). Na espécie, diante da ausência de processo administrativo com a garantia do contraditório e da ampla defesa, de rigor o provimento do pedido de exclusão do nome do autor das CDA's questionadas e, consequentemente, do CADINE, relativamente aos débitos nelas constantes.
A despeito disso, assiste razão ao Fisco Estadual ao alegar que, em 29/08/2018, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação anulatória (21/08/2019), já havia retirado o nome do autor de parte das CDA's indicadas no pedido inicial, especificamente as de nºs 2016.00015646-5; 2015.00010314-7; 2017.00004979-4; 2016.00005174-4 e 2016.00028058-1, o que impõe a reforma parcial da sentença, já que carece o autor de interesse processual quanto a estas.
A prova da referida alegação consta no ID 35589924 dos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001618-05.2018.8.06.0099, que tramitaram apensos à presente ação ordinária e à Execução Fiscal nº 0014825-08.2017.8.06.0099, consistente em certidão de seguinte teor (negritos no original): CERTIDÃO Certificamos, para fins de prova junto à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - P.G.E - FISCAL - PROFIS, em resposta a CI PGE-PROFIS nº 208/2022 e para instrução do Processo nº 0014825-08.2017.8.06.0099, que o Sr.
SAUL BRASILEIRO LEITE - CPF Nº *60.***.*40-72, foi EXCLUÍDO em 29/08/2018, da corresponsabilidade pelo débito da empresa CBL COLCHOES BRASILEIRO LEITE EIRELI - CNPJ Nº 11.***.***/0001-22, C.G.F Nº 06.395388-9, consubstanciados nas inscrições/CDA's nºs 2016.00015646-5; 2015.00010314-7; 2017.00004979-4;2016.00005174-4 e 2016.00028058-1, conforme PARECER 1294/2018-PRODAT, exarado nos autos do Processo Nº 4627680/2018, conforme verifica-se em consulta anexa.
E, para constar, foi lavrada a presente Certidão que vai assinada pela Autoridade competente.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.
Ana Cláudia Soares Ribeiro.
ORIENTADORA DA CÉLULA DA DÍVIDA ATIVA - P.G.E No tocante aos honorários advocatícios, discutidos em ambos os recursos, veja-se que, na sistemática inaugurada pelo CPC/2015, sua regra de fixação encontra-se prevista no § 2º do art. 85 do citado codex, o qual estabelece que tal verba deve ser arbitrada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, a fixação dos honorários por apreciação equitativa tem cabimento nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do citado digesto processual, quais sejam, nas demandas de valor inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo.
Observe-se (grifou-se): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…). § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Ademais, nas causas em que é parte a Fazenda Pública, além dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, a fixação dos honorários deverá observar os percentuais indicados pelo § 3º do art. 85 do CPC/2015, bem como o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal, isto quando a condenação contra o ente público, o proveito econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
Veja-se (destacou-se): Art. 85. (…). § 3º.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º.
Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º.
Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (…). Há de se observar, ainda, que, segundo tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, o valor elevado da causa não justifica a fixação da verba honorária por equidade.
Veja-se: Tese firmada: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso concreto, considerando os ditames legais, a verba em discussão deve ser arbitrada, em verdade, sobre o proveito econômico obtido, que se consubstancia no valor das CDA's questionadas, com exceção daquelas de nºs 2016.00015646-5; 2015.00010314-7; 2017.00004979-4; 2016.00005174-4 e 2016.00028058-1, cujo nome do autor foi excluído administrativamente, antes mesmo do ajuizamento da presente ação anulatória.
In casu, como o proveito econômico obtido pelo requerente está acima de 200 (duzentos) salários mínimos, necessária a observância do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, CPC/2015, devendo ser aplicado o percentual mínimo de cada faixa, em atenção aos parâmetros previstos nos incisos do § 2º.
Em idêntico sentido, as decisões que seguem (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
ESCALONAMENTO.
O § 5º do artigo 85 do CPC prevê que, no caso de o valor da condenação contra a Fazenda Pública ou do benefício econômico obtido pelo vencedor ou do valor da causa ser superior ao previsto no inciso I do § 3º (200 salários mínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*75-31, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*75-31 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PERCENTUAL.
ESCALONAMENTO.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, necessário a adequação da verba honorária fixada, vez que o montante exequendo importa em valor superior a 200 salários mínimos atuais, de forma que, sobre os primeiros 200 salários mínimos deverá incidir o percentual de 10% e, sobre o que lhe exceder, 8%, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC, considerando-se o valor efetivamente devido. (TRF-4 - AG: 50455314520184040000 5045531-45.2018.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA TURMA). Diga-se, por fim, que mesmo diante do deferimento apenas parcial dos pedidos autorais, não há como ser reconhecida a sucumbência recíproca, devendo ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, que trata da sucumbência mínima. Por todo o exposto, não conheço do reexame necessário, ao tempo em que conheço de ambos os recursos apelatórios, para dar-lhes parcial provimento, reformando em parte a sentença, a fim de que: a) o pedido exordial seja apenas parcialmente procedente, condenando o Estado do Ceará a retirar o nome do autor das CDA's objeto da presente ação, com exceção das de nºs 2016.00015646-5; 2015.00010314-7; 2017.00004979-4; 2016.00005174-4 e 2016.00028058-1, para as quais falta ao autor interesse de agir, com a consequente exclusão de seu nome do CADINE, relativamente àquelas CDA's e b) seja modificada a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, para que seja aplicado o escalonamento previsto no art. 85, § 5º, CPC/2015, no percentual mínimo de cada faixa. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2 -
20/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13497976
-
19/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/07/2024 16:16
Conhecido o recurso de SAUL BRASILEIRO LEITE - CPF: *60.***.*40-72 (APELANTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
17/07/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13073116
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0164727-67.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13073116
-
22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13073116
-
21/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
17/06/2024 19:16
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 7355000
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 7355000
-
14/07/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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