TJCE - 0008879-05.2014.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Autos n.º 0008879-05.2014.8.06.0182 Cumprimento de Sentença Trata-se de Pedido de cumprimento de sentença apresentado por FRANCISCO ANTÔNIO MAPURUNGA MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial de ID nº 128364664.
Devidamente intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo autor, alegando excesso na execução, conforme planilha de cálculos de ID nº 150950031.
Instado a se manifestar, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo INSS (vide ID nº 153402139). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pela parte executada, cujo montante foi aceito pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS, consoante demonstrativo juntado aos autos (ID nº 150950031), para que surtam seus legais efeitos.
Expeça-se RPV ou Precatório, conforme o valor do crédito.
Antes do envio da requisição/precatório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre inteiro teor do ofício requisitório, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou sendo esta favorável, encaminhe a RPV/PRECATÓRIO para pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Intimações e expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
04/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MAPURUNGA MIRANDA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13958203
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13958203
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0008879-05.2014.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros APELADO: FRANCISCO ANTONIO MAPURUNGA MIRANDA EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
OMISSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
SÚMULA N° 111 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
II.
Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC.
III.
Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
IV.
Como noticiado no relatório, inicialmente busca o embargante suprir vício relacionado à fixação da correção monetária e dos juros moratórios, bem como referente à súmula n° 111 do STJ.
V.
No que concerne aos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, adota-se a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que, para fins de correção monetária, incide o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula nº 148, do STJ), e, a respeito dos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a data da citação (Súmula nº 204, do STJ).
VI.
Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC, senão vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
VII.
Por fim, ressalte-se que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública e, por ter essa condição, podem ser modificados de ofício sem que haja reformatio in pejus.
Desse modo, há de se reconhecer a omissão do julgado quanto ao ponto, devendo os consectários legais incidirem sobre os valores apurados da seguinte forma: a) a partir da concessão do benefício (16/11/2011) até 09/12/2021, para fins de correção monetária, aplica- se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação foi adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) a partir da EC nº 113/2021, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
VIII.
No que se refere à omissão relacionada a não aplicação da súmula nº 111, do Superior Tribunal Federal, observa-se que a decisão embargada, ao estabelecer a majoração das verbas sucumbenciais em 5% (cinco) por cento sobre o proveito econômico obtido, baseando-se no art. 85, §§ 2°, 3° e 11, do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios, não aplicou o referido verbete sumular, na medida que é vedada a incidência dos respectivos honorários sobre as prestações vencidas após a sentença, in verbis: Súmula nº 111, do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" IX.
Desta feita, entendo que a pretensão do embargante merece ser acolhida, verificado as omissões. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ente autárquico, objetivando integrar o acórdão recorrido, frente a alegação de omissões. No acórdão recorrido (ID 12831703), fora mantida a sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, (ID 12465144), que julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao INSS que promova, em favor da parte autora, a implantação da aposentadoria por invalidez, bem como a condenação ao pagamento dos valores retroativos referentes ao auxílio-acidente concedido, tendo o prazo inicial fixado a partir da constatação da incapacidade, dia 16/11/2011. A autarquia federal embargou, (ID 13517547), alegando que a decisão desta Câmara foi omissa, visto que deixou de aplicar a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Sustenta ainda que houve omissão no que se refere à súmula n° 111 do STJ. Aduz que a matéria juros de mora e correção monetária é de ordem pública, cognoscível de ofício, não havendo falar em risco de reformatio in pejus.
Ao final, prequestiona a matéria, pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração interpostos, atribuindo efeitos infringentes ao recurso ora proposto, para fins de suprir os vícios apontados. Nas contrarrazões recursais, (ID 13531625), o embargado rebate os argumentos do ente embargante, pugnando pelo improvimento dos embargos, por serem meramente protelatórios. É o relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Como noticiado no relatório, inicialmente busca o embargante suprir vício relacionado à fixação da correção monetária e dos juros moratórios, bem como referente à súmula n° 111 do STJ.
No que concerne aos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, adota-se a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que, para fins de correção monetária, incide o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula nº 148, do STJ), e, a respeito dos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a data da citação (Súmula nº 204, do STJ).
Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC, senão vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Esse Tribunal de Justiça, em julgados semelhantes, vem compartilhando o mesmo entendimento, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022, INCISO II DO CPC (OMISSÃO) QUANTO AOS PARÂMETROS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA).
OMISSÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TEMA Nº. 905 DO STJ EM CASOS DE DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS.
INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA PARA OS JUROS DE MORA.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EFEITO INTEGRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Embargos de Declaração Cível - 0117143-38.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). "PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1.
Em observância ao julgado do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (tema 810), o Superior Tribunal de Justiça determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior da vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na lei nº 8.213/91.
E, quanto aos juros de mora, incidiria a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009). 2.
Registre-se que sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, com a recente redação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Logo, tem-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos." (Embargos de Declaração Cível - 0005193-74.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022). Por fim, ressalte-se que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública e, por ter essa condição, podem ser modificados de ofício sem que haja reformatio in pejus. Desse modo, há de se reconhecer a omissão do julgado quanto ao ponto, devendo os consectários legais incidirem sobre os valores apurados da seguinte forma: a) a partir da concessão do benefício (16/11/2011) até 09/12/2021, para fins de correção monetária, aplica- se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação foi adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; b) a partir da EC nº 113/2021, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. No que se refere à omissão relacionada a não aplicação da súmula nº 111, do Superior Tribunal Federal, observa-se que a decisão embargada, ao estabelecer a majoração das verbas sucumbenciais em 5% (cinco) por cento sobre o proveito econômico obtido, baseando-se no art. 85, §§ 2°, 3° e 11, do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios, não aplicou o referido verbete sumular, na medida que é vedada a incidência dos respectivos honorários sobre as prestações vencidas após a sentença, in verbis: Súmula nº 111, do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" Desta feita, entendo que a pretensão do embargante merece ser acolhida, verificado as omissões ora relatadas. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando as omissões ora apontadas, complementando o acórdão embargado apenas para determinar que incidam a correção monetária e os juros de mora sobre o montante apurado nos termos acima explicitados, bem como que a súmula n° 111 do STJ seja observada. É como voto.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
28/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13958203
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27/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13746867
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13746867
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008879-05.2014.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13746867
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02/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13353073
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13353073
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0008879-05.2014.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros APELADO: FRANCISCO ANTONIO MAPURUNGA MIRANDA EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUBSISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE LABORATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59, 60, 61 e 62 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demanda versa sobre benefício previdenciário (concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), ao final julgada procedente ao segurado da Autarquia INSS, concedendo benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, na forma do artigo 42, da Lei n° 8.213/91, da súmula 47 do CNJ, consoante documentação e perícia médica judicial, demonstrando que o apelado possui quadro clínico de sequela de amputação traumática parcial do pé esquerdo (CID T 13.6), não sendo suscetível de cura.
Narra o requerente que sofreu um acidente de trabalho, vindo a fraturar o membro inferior esquerdo, o que ocasionou a amputação do terço distal do pé esquerdo e, em razão disso, foi-lhe concedido, o benefício de auxílio-doença, o que posteriormente, transformou-se em auxílio-acidente. 2.
Inicialmente, não vislumbro qualquer respaldo na alegação do ente autárquico de que há ausência de interesse de agir do apelado, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por estar amparado pelo auxílio-acidente desde a propositura da demanda.
Ocorre que tais benefícios não se vinculam, sendo o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez distintos, possuindo cada um suas particularidades, conforme será explanado nos parágrafos seguintes. 3.
O auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. 4.
Para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Sobressai também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando a limitação da capacidade laborativa, ainda que em um grau mínimo.
Assim, o auxílio-acidente é um benefício permanente, de caráter indenizatório, pago ao segurado que passa a ter sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva.
Doutro lado, o auxílio-doença acidentário é um benefício transitório, depende da persistência da incapacidade para o trabalho e cessa quando constatada a alta do segurado.
No que se refere à aposentadoria por invalidez, essa se caracteriza quando for insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme o art. 42 da Lei 8.213/91. 5. Analisando os autos, verifica-se que, pela condição do apelado, a aposentadoria por invalidez é o benefício que mais se adequa ao caso concreto.
A alegação do apelante de que a decisão proferida é contrária à perícia médica judicial (ID 12465125), tendo em vista que o autor possui capacidade laboral, em razão de sua incapacidade ser imparcial, não merece prosperar.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência mínima e o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante a inteligência do artigo 19, disposto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). 6.
A autarquia promovida não renovou o benefício de auxilio doença do apelado, pautando-se na ausência de incapacidade laborativa, (ID 12465047).
Ocorre que, o autor juntou documentos que comprovam a sua condição.
Ademais, constata-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e no prévio recebimento de auxílio-doença acidentário, (ID 12465048), a qualidade de segurado do autor, bem como a efetivação da carência de 12 (doze) contribuições mensais e sua incapacidade laborativa, conforme fundamentação a ser explanada nos seguintes parágrafos, em sentido análogo, aptos a demonstrar a força probatória da perícia realizada e a concessão de aposentadoria por invalidez. 7.
Alega ainda o apelante que o laudo pericial judicial (IDs 12465125 a 7667002) constatou que o apelado apenas possui incapacidade laboral parcial, ou seja, não se caracteriza como omniprofissional, razão pela qual não se encontra impossibilitado para realizar as suas atividades habituais e, por conseguinte, somente faria jus ao auxílio-acidente.
Acontece que a perícia é veemente em afirmar que a parte autora não pode exercer plenamente seu ofício, restando limitada às suas atividades laborais, como características do transtorno de seu aparelho locomotor, o que prejudica a sua funcionalidade, sendo as sequelas permanentes. É sabido que o exercício da agricultura requer esforço intenso diante do manuseio de ferramentas e instrumentos de trabalho, transporte de pesos e movimentos repetitivos, que podem ocasionar um agravamento no quadro clínico do apelado. 8.
Consoante o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, o acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ". No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, ficando demonstrado que o apelado apresenta incapacidade parcial definitiva, comprovado pelos documentos acostados nos autos (laudo pericial e concessão de auxílio-doença acidentário). 9.
Salienta-se ainda que, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, entendimento este corroborado pelo STJ, o qual é firme nesse sentido, devendo considerar também fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno à labuta, ou a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (Ag Rg no AREsp 81.329/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em14/2/2012) e (STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 9/4/2013). 10.
Não obstante o laudo pericial não deixar dúvidas acerca da limitação severa do apelado para atividades que antes eram desenvolvidas normalmente, tal situação pode comprometer mais ainda a sua saúde, caso continue exercendo a agricultura. É importante ressaltar que o promovente teve seu membro inferior esquerdo amputado, em decorrência de fratura ocasionada por acidente de trabalho com engenho de cana, apresentando "sequela de amputação traumática parcial do pé esquerdo (CID: T13.6)", devidamente atestado pela perícia médica (ID 12465126). 11.
Com efeito, percebe-se que logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral parcial, porém permanente.
Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, deve-se levar em consideração os fatores sociais, econômicos, culturais e profissionais do segurado com a finalidade de examinar sua possível readaptação ao mercado de trabalho.
Seguindo esse viés, é preciso considerar outros aspectos do conjunto probatório apresentado nos bojos processuais e considerando o parecer da perícia medica, o fato do apelado exercer o ofício de agricultor, com saúde debilitada em razão da ruptura do membro inferior esquerdo e sem qualquer perspectiva de reabilitação, devendo-se reconhecer o seu direito à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reintegração para a produção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 12.
Assim, a perícia médica aliada às demais provas produzidas, levadas em conta pelo magistrado a quo, na livre apreciação das provas, é a que melhor oferece amparo à situação do autor, atestando a sua incapacidade laborativa, justificando a aposentadoria por invalidez do apelado.
Outrossim, faz-se alusão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apto a demonstrar força probatória da perícia realizada e a concessão de aposentadoria por invalidez. 13.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório e, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado pelo ente autárquico em face de sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, (ID 12465144), que, nos autos da Ação Previdenciária com a finalidade de concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez proposta por Francisco Antônio Mapurunga Miranda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao INSS que promova, em favor da parte autora, a implantação da aposentadoria por invalidez, bem como a condenação ao pagamento dos valores retroativos referentes ao auxílio-acidente concedido, tendo o prazo inicial fixado a partir da constatação da incapacidade, dia 16/11/2011. Nas razões recursais, (ID 12465149), a Autarquia promovida alegou que não há interesse de agir na pretensão do apelado, visto que recebe o benefício de auxílio-acidente desde o ajuizamento da ação, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Menciona ainda que o autor possui incapacidade parcial, não omniprofissional, indo de encontro à decisão proferida. No mérito, requer a reforma da sentença, visto não terem sido comprovados os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por invalidez, conforme confirmado pelo laudo pericial, que atestou a possibilidade de a parte autora ser reabilitada profissionalmente.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso e, consequente reforma da decisão, com o indeferimento da aposentadoria por invalidez visto ter capacidade para exercer outras atividades. Nas contrarrazões recursais, (ID 12465154), o apelado rebate os argumentos do ente apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da Sentença que lhe são favoráveis. Parecer do Parquet, (ID 12761047), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, contudo, pelo seu não provimento, mantendo a sentença recorrida com todos os seus efeitos. É o relatório. VOTO: VOTO A demanda versa sobre benefício previdenciário (concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), ao final julgada procedente ao segurado da Autarquia INSS, concedendo benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, na forma do artigo 42, da Lei n° 8.213/91, da súmula 47 do CNJ, consoante documentação e perícia médica judicial, demonstrando que o apelado possui quadro clínico de sequela de amputação traumática parcial do pé esquerdo (CID T 13.6), não sendo suscetível de cura.
Narra o requerente que sofreu um acidente de trabalho, vindo a fraturar o membro inferior esquerdo, o que ocasionou a amputação do terço distal do pé esquerdo e, em razão disso, foi-lhe concedido, o benefício de auxílio-doença, o que posteriormente, transformou-se em auxílio-acidente. Inicialmente, não vislumbro qualquer respaldo na alegação do ente autárquico de que há ausência de interesse de agir do apelado, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por estar amparado pelo auxílio-acidente desde a propositura da demanda.
Ocorre que tais benefícios não se vinculam, sendo o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez distintos, possuindo cada um suas particularidades, conforme será explanado nos parágrafos seguintes. No mérito, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes.
Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, in verbis: "Lei 8.213/91: [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: [...] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Sobressai também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando a limitação da capacidade laborativa, ainda que em um grau mínimo.
Assim, o auxílio-acidente é um benefício permanente, de caráter indenizatório, pago ao segurado que passa a ter sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva.
Doutro lado, o auxílio-doença acidentário é um benefício transitório, depende da persistência da incapacidade para o trabalho e cessa quando constatada a alta do segurado.
No que se refere à aposentadoria por invalidez, essa se caracteriza quando for insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é o que dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91, senão vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Trata-se, pois, de benefício previdenciário cuja concessão exige a constatação de incapacidade total e definitiva para o trabalho (art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 43, do Decreto nº 3.048/99), sendo este, sem dúvida, o principal aspecto que o distingue dos benefícios anteriormente mencionados. Analisando os autos, verifica-se que, pela condição do apelado, a aposentadoria por invalidez é o benefício que mais se adequa ao caso concreto.
A alegação do apelante de que a decisão proferida é contrária à perícia médica judicial (ID 12465125), tendo em vista que o autor possui capacidade laboral, em razão de sua incapacidade ser imparcial, não merece prosperar.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência mínima e o laudo médico pericial de incapacidade total e permanente do segurado que deverá ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante a inteligência do artigo 19, disposto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999): Artigo 19: Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação a previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição. A autarquia promovida não renovou o benefício de auxilio doença do apelado, pautando-se na ausência de incapacidade laborativa, (ID 12465047).
Ocorre que, o autor juntou documentos que comprovam a sua condição.
Ademais, constata-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e no prévio recebimento de auxílio-doença acidentário, (ID 12465048), a qualidade de segurado do autor, bem como a efetivação da carência de 12 (doze) contribuições mensais e sua incapacidade laborativa, conforme fundamentação a ser explanada nos seguintes parágrafos, em sentido análogo, aptos a demonstrar a força probatória da perícia realizada e a concessão de aposentadoria por invalidez.
Vejamos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO.
INCAPACIDADE ATESTADA.
CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS.
PROVA DA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.
A perícia produzida em Juízo atesta que a promovente é acometida de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) apresentado dores e prejuízo funcional do ombro, bem como é taxativa quanto à incapacidade da autora para exercer as atividades laborais que habitualmente realizava, qual seja, de auxiliar de produção, e com relação nexo causal entre a patologia e a trabalho exercido. 2.
Ficou demonstrado que a promovente é segurada do INSS e o período de carência, bem como a prova técnica produzida indica a incapacidade definitiva da autora, não se olvidando que a requerente adunou provas médicas, as quais corroboram as conclusões da perícia e são dotadas também de valor probatório, consoante previsão do art. 75, § 2º, da Lei nº 8.691/2016. 3.
Dada a condição socioeconômica e cultural da requerente, com baixo nível de instrução, profissão que necessita de esforço físico, atualmente com 50 anos de idade e com uma série de limitações funcionais, seria improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho. 4.
Concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, o qual se deu em 16/10/2019, posto que a benesse anterior havia sido mantida até 15/10/2019. 5.
Ajuste, de ofício, da sentença para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. 6.
Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Apelo da autora conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ajuste, de ofício, da sentença quanto aos juros e correção monetária, om incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento do recurso do INSS.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para desprover o interposto pelo INSS e prover o interposto pela autora, ajustando-se a sentença, de ofício, quanto aos juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0011732-56.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023). PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovado, por competente perícia, que a autora, segurada do INSS, ficou incapacitada permanentemente para o exercício de sua atividade laboral habitual ¿ costureira, em razão de acidente de trabalho, deve haver a conversão do auxílio-doença cessado indevidamente em aposentadoria por invalidez. 2.¿A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes.¿ (STJ ¿ REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Apelação Cível - 0008089-12.2010.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023). Alega ainda o apelante que o laudo pericial judicial (IDs 12465125 a 7667002) constatou que o apelado apenas possui incapacidade laboral parcial, ou seja, não se caracteriza como omniprofissional, razão pela qual não se encontra impossibilitado para realizar as suas atividades habituais e, por conseguinte, somente faria jus ao auxílio-acidente.
Acontece que a perícia é veemente em afirmar que a parte autora não pode exercer plenamente seu ofício, restando limitada às suas atividades laborais, como características do transtorno de seu aparelho locomotor, o que prejudica a sua funcionalidade, sendo as sequelas permanentes. É sabido que o exercício da agricultura requer esforço intenso diante do manuseio de ferramentas e instrumentos de trabalho, transporte de pesos e movimentos repetitivos, que podem ocasionar um agravamento no quadro clínico do apelado. .
Consoante o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, o acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ". No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, ficando demonstrado que o apelado apresenta incapacidade parcial definitiva, comprovado pelos documentos acostados nos autos (laudo pericial e concessão de auxílio-doença acidentário). Salienta-se ainda que, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, entendimento este corroborado pelo STJ, o qual é firme nesse sentido, devendo considerar também fatores socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de examinar se será possível, ou não, seu retorno à labuta, ou a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (Ag Rg no AREsp 81.329/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em14/2/2012) e (STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 9/4/2013). Não obstante o laudo pericial não deixar dúvidas acerca da limitação severa do apelado para atividades que antes eram desenvolvidas normalmente, tal situação pode comprometer mais ainda a sua saúde, caso continue exercendo a agricultura. É importante ressaltar que o promovente teve seu membro inferior esquerdo amputado, em decorrência de fratura ocasionada por acidente de trabalho com engenho de cana, apresentando "sequela de amputação traumática parcial do pé esquerdo (CID: T13.6)", devidamente atestado pela perícia médica (ID 12465126). É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
II - O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo médico pericial, por entender que a segurada, apesar das restrições para a realização de atividades que exijam esforços físicos, não apresenta incapacidade para o exercício da profissão de técnica de enfermagem.
III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
IV - Assim, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência do STJ, merece ser reformado para que o Tribunal de origem analise a incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada.
V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.743.995/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
ART. 42 DA LEI 8213/91.
INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
REVISÃO DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3.
Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 308.378/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido. (AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018). Com efeito, percebe-se que logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral parcial, porém permanente.
Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, deve-se levar em consideração os fatores sociais, econômicos, culturais e profissionais do segurado com a finalidade de examinar sua possível readaptação ao mercado de trabalho.
Seguindo esse viés, é preciso considerar outros aspectos do conjunto probatório apresentado nos bojos processuais e considerando o parecer da perícia medica, o fato do apelado exercer o ofício de agricultor, com saúde debilitada em razão da ruptura do membro inferior esquerdo e sem qualquer perspectiva de reabilitação, devendo-se reconhecer o seu direito à percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reintegração para a produção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Assim, a perícia médica aliada às demais provas produzidas, levadas em conta pelo magistrado a quo, na livre apreciação das provas, é a que melhor oferece amparo à situação do autor, atestando a sua incapacidade laborativa, justificando a aposentadoria por invalidez do apelado.
Outrossim, faz-se alusão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apto a demonstrar força probatória da perícia realizada e a concessão de aposentadoria por invalidez. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada pelos motivos anteriormente expostos. Majoro os honorários sucumbenciais do ente apelante em 5% (cinco) por cento sobre o proveito econômico obtido, baseando-se no art. 85, §§ 2°, 3° e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
16/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13353073
-
09/07/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento (outros)
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09/07/2024 09:22
Desentranhado o documento
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09/07/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2024 11:03
Conhecido o recurso de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13073131
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008879-05.2014.8.06.0182 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13073131
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22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13073131
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21/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:34
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
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10/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:48
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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