TJCE - 0282424-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:42
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 09:42
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:28
Juntada de comunicação
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15/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de Hidelbrando dos Santos Soares em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de Hidelbrando dos Santos Soares em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101739375
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03/09/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101739375
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0282424-07.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva] LITISCONSORTE: IARA TERSIA FREITAS MACEDO FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Trate-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por IARA TERSIA FREITAS MACEDO em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a anulação da avaliação da prova didática e formação de nova banca examinadora no âmbito do setor 55 - medicina veterinária preventiva.
Alega-se, como configuração do ato ilegal, que a formação da banca estava em desacordo com o edital maculando o princípio da vinculação ao edital, pois 2 (dois) membros da banca não possuem formação em medicina veterinária e mestrado em saúde coletiva, estando, portanto, em desacordo com o edital.
Sustenta a ausência da devida formação acadêmica por parte dos membros da Banca Examinadora acarretou avaliação e atribuição de pontuações equivocadas, pois as observações pontuadas pelos membros da banca não justificam a desqualificação da aula, ao ponto da nota atribuída ser inferior a 7,0 (sete).
Informa ainda que não foi disponibilizado o "espelho resposta" que pudesse demonstrar qual tipo de conteúdo a banca examinadora esperava do candidato ou a motivação do ato administrativo ao pontuar cada resposta e que tal ato acaba por demonstrar que, na verdade, a avaliação dos membros da banca examinadora fora baseada no mero subjetivismo ou "achismo", pois a falta de uma resposta oficial ou "espelho resposta", já preestabelecida e pretendida pela comissão do concurso, deixou em aberto a interpretação de cada membro da banca examinadora ao avaliar a prova da candidata.
Instrui a inicial com documentos (id. 72107357 - 72107371).
Decisão em id. 72107332, indefere a liminar requerida.
A impetrante apresenta embargos de declaração em id. 72107331, em face da decisão que indefere a liminar.
A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE apresenta informações em id. 72809865, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, frente a necessidade de dilação probatória; perda de objeto e a necessidade de formação de litisconsórcio.
No mérito, aponta não se verificar ilegalidade cometida pela Banca Examinadora, haja vista ter fundamentado sua decisão na esfera/conceito acadêmico, dentro do previsto do Edital, bem como, não é defeso a intervenção do Judiciário, no mérito da avaliação e ponderações acadêmicas.
Decisão em id. 88490860, não acolhe dos embargos manejados.
Parecer do Ministério Público em id. 88643447, manifestando-se pela denegação da ordem.
Comunicação de Agravo de Instrumento em id. 89671727. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, necessário se faz enfrentar as preliminares arguidas pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE.
Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, isso por que, a existência ou não de direito líquido e certo/necessidade de dilação probatória se confunde com o próprio mérito da demanda.
Também não há se falar em perda do objeto, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que encerrado o concurso público, não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute eventual ilegalidade em alguma parte do certame.
Outra sorte não assiste a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de ser "dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp. 294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
Superada tal premissa inicial, passo a analisar as questões de mérito da presente ação.
O presente mandamus possui como desiderato a anulação da avaliação da prova didática e formação de nova banca examinadora no âmbito do setor 55 - medicina veterinária preventiva, regulado pelo Edital nº 11/2022 da FUNECE.
No caso dos autos, sustenta a impetrante que prestou a prova do concurso para Professor Assistente no Curso Medicina Veterinária, no setor de estudos medicina veterinária preventiva, regulado pelo Edital nº 11/2022 da FUNECE, havendo sido habilitada para a segunda fase, que consistia na prova didática, fase essa que restou reprovada e, consequentemente, eliminada do certame. É cediço que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Resulta disso que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Demais disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime quando não aponta o autor qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização da avaliação intelectual.
A esse teor, confiram-se os seguintes julgados que reforçam os fundamentos acima expendidos, verbatim: E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA "CITRA PETITA".
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A presente ação foi proposta objetivando a majoração de nota obtida na prova discursiva do concurso para agente da Polícia Rodoviária Federal (Edital 01/2021) e a consequente classificação do autor para as fases seguintes do certame. 2.
Não há se falar em sentença "citra petita" e em ausência de fundamentação, pois as questões arguidas na inicial foram devidamente analisadas pelo juízo a quo e expressamente fundamentadas no decisum.
A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 3.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, salvo quando houver evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame.
Precedentes. 4.
No caso em apreço, o autor aponta mera discordância e irresignação quanto ao critério de correção e de interpretação dados pela comissão examinadora à questão discursiva, contudo, não pode o Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora e avaliar a resposta dada pelo candidato, atribuindo-lhe nota. 5.
A matéria objeto da questão discursiva é compatível com o programa descrito no edital do certame, inexistindo qualquer violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 6.
Além disso, o réu CEBRASPE, ao indeferir o recurso administrativo apresentado pelo autor, apontou, um a um, todos os erros e inconsistências na resposta discursiva do candidato, de modo que a simples análise da prova e do padrão de resposta evidencia que a questão não foi suficientemente abordada, isto é, a resposta dada pelo autor estava incompleta em comparação com o gabarito oficial divulgado pela Comissão do Concurso, além dos erros de grafia e morfossintaxe presentes na redação. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50005776320214036004 MS, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à reclassificação na 1ª Etapa ? Provas Objetivas ? do concurso para provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2018, para viabilizar a correção da sua Prova Discursiva. 2.
Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital ( AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o impetrante falhou em conseguir a pontuação mínima em qualquer das formas de correção possíveis, despiciendo falar-se em preterição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 67233 BA 2021/0276923-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. 1.
Nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Precedentes. 2.
A aplicação de prova discursiva em concurso público visa avaliar a apresentação e estrutura textual, conhecimento da norma culta de gramática, e domínio do conteúdo indicado.
Em razão disso, não raro, a questão exige do candidato conhecimento multidisciplinar e a capacidade de examinar a matéria sob o prisma constitucional e de legislação infra-constitucional. 3.
O exame atento da questão impugnada, cuja anulação se objetiva no writ, evidencia que o assunto suscitado - dissertação sobre os requisitos para a conversão do negócio jurídico - estava incluso no conteúdo programático previsto em edital. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento (RMS 30.473/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido também manifesta-se o E.
Tribuna de Justiça do Ceará.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
NÃO ATINGIMENTO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, aforado por Augusto César Bezerra Lins Araújo, objetivando reforma da decisão prolatada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de tutela de urgência manejada em desfavor do Estado Do Ceará, indeferiu a tutela antecipada contida na exordial, fundamentando-se na impossibilidade do Poder Judiciário rever ou corrigir questões objetivas realizadas no Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará ¿ PM/CE. 2.
Sustenta que as questões objetivas de nº 4 e 25 estariam nulas, que supostamente teriam erros grosseiros no gabarito e que o Juízo a quo não observou a patente ilegalidade constante na Prova tipo azul do certame, pois alega que a prova possuia contéudo diverso do edital, bem como a FGV teria divulgado o resultado definitivo sem julgar os recursos interpostos. 3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, ¿Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatas e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame¿ (RE . 853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, na data informada pelo sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06220419820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) Reforçando esse entendimento tem-se que em 2015, o Supremo Tribunal Federal em análise de Tema de Repercussão Geral (RE 632853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes) assentou o seguinte enunciado: "O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital". Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Do enunciado acima explicitado, constata-se que em que pese a regra seja a impossibilidade de recorreção das questões aplicadas no âmbito de concurso público, a medida não está de todo afastada da análise judicial, sendo permitida nos casos de teratologia e nos casos em que o conteúdo abordado extrapola os limites do Edital de Abertura do certame.
Ademais, é certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009). Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
No que diz respeito a ilegalidade na formação da Banca Examinadora pela ausência de formação em medicina veterinária e mestrado em saúde coletiva, ao contrário do que sustenta, não observo contrariedade ao edital combatido, já que este ao tratar sobre a Banca Examinadora não trouxe a exigência do membro da banca possuir graduação em medicina veterinária. 10.
DAS BANCAS EXAMINADORAS 10.1.
Concluída a fase das inscrições, a Comissão Coordenadora de Concurso Docente designará, a Banca Examinadora para cada Setor de Estudos/Área, a partir das indicações das Direções de Centros ou de Faculdades, homologadas pelos Conselhos de Centros ou de Faculdades dentro dos prazos previamente estabelecidos pela Comissão Coordenadora de Concurso Docente/CCCD. 10.1.1.
No caso excepcional das Direções de Centros ou de faculdades não enviarem as composições das bancas examinadoras dentro dos prazos estabelecidos, a Comissão Coordenadora de Concurso Docente/CCCD poderá estabelecer as composições das bancas examinadoras, de modo a garantir o cumprimento dos prazos do Cronograma do Concurso 10.2.
A banca examinadora de cada setor de estudos/Área será constituída por 3 (três) membros titulares e 01 (um) membro suplente, os quais deverão atender as seguintes condições: ter titulação mínima de Mestre, ser docente do ensino superior (na ativa ou aposentado) e ter formação acadêmica na área de conhecimento exigida para o setor de estudos/área, admitindo-se-que no máximo 01 (um) membro da banca com formação em área afim ou correlata ao setor de estudos/área 10.2.1.
Dos 03 (três) membros efetivos da banca examinadora, pelo menos 02 (dois) deles não deverão pertencer à Carreira de docência superior da FUNECE. 10.2.2.
A Presidência e a Secretaria das Bancas examinadoras serão escolhidas entre seus membros, por seus pares, devendo preferencialmente a Presidência ficar a cargo de um professor da FUNECE. 10.3.
O membro suplente deverá assumir suas funções no caso de impedimento de um dos membros titulares, em qualquer das fases do Certame. 10.4.
Com relação a qualquer dos candidatos inscritos para um Setor de Estudos/Área, nenhum dos integrantes da Banca Examinadora designada para este Setor de Estudos/Área poderá: a) Ser cônjuge ou ex-cônjuge, companheiro (a) ou ex-companheiro (a); b) Ter o grau de parentesco consanguíneo ou de afinidade até 3º grau, a seguir listado: pai, mãe, filho (a), sogro (a), padrasto ou madrasta do candidato ou de seu respectivo cônjuge ou companheiro (a), enteado (a), genro ou nora, avô ou avó, neto (a), irmão (ã), pais dos sogros (avô/avó do cônjuge ou companheiro (a)), filhos do enteado (a), cunhado (a), bisavô e bisavó, bisneto (a), tio (a), sobrinho (a), avós dos sogros, bisnetos do cônjuge ou companheiro (a); c) Ser ou ter sido sócio em atividade profissional, devidamente constituída e registrada em órgãos competentes; d) Ser ou ter sido orientador ou coorientador acadêmico em nível igual ou superior ao de Especialização; e) Estar colaborando ou ter colaborado em trabalhos de pesquisa de estágio pós-doutoral ou em outros trabalhos de pesquisa, inclusive coautorias de quaisquer trabalhos de cunho acadêmico, nos quais o candidato, já graduado, tenha participado; f) Encontrar-se em outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente. 10.5.
Cada membro da banca Examinadora deverá firmar Declaração de compromisso e confidencialidade, atestando que não se enquadra em nenhuma das condições de impedimento previstas no item 10.4 e de manter absoluto sigilo em relação às atividades do Concurso. Acrescento, como bem pontua o Desembargador José Tarcílio Souza da Silva quando da Decisão que indefere do efeito suspensivo em Agravo (id. 89908799), "a formação acadêmica na área de conhecimento exigida para o setor de estudos/área não é algo que se restringe ao curso de graduação, sendo possível constatar, assim, em breve análise do currículo dos examinadores (IDs. 72107365, 72107366, 72107367 e 72107368), que todos os membros da banca desenvolvem atividades ligadas às áreas correlatas ao setor de Medicina Veterinária Preventiva, quais sejam, medicina veterinária e saúde coletiva".
Outrossim, conforme o item 10 do Edital nº 11/2022, as Bancas Examinadoras foram constituídas a partir das indicações das Direções de Centros ou de Faculdades, homologadas pelos Conselhos de Centros/Faculdades.
Diante do exposto, considerando a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante, posto que inexistente qualquer ilegalidade no ato vergastado, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente os pedidos da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101739375
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02/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:43
Denegada a Segurança a IARA TERSIA FREITAS MACEDO - CPF: *21.***.*37-20 (LITISCONSORTE)
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09/08/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:08
Juntada de comunicação
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18/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88490860
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88490860
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88490860
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25/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0282424-07.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva] LITISCONSORTE: IARA TERSIA FREITAS MACEDO LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Malgrado pedido objetivado de aclaramento de "contradição" da decisão recorrida, o recurso de id. 72107331 almeja, na verdade, a alteração do juízo no referido decisório contido quanto a alegada (i)legalidade na formação da Banca Examinadora pela ausência de formação em medicina veterinária e mestrado em saúde coletiva.
Só por essa razão, uma vez que a reforma de decisões não se contém dentre os objetivos legais do recurso manejado que, como se sabe, é de fundamentação vinculada, desconheço os aclaratórios mencionados.
Cumpra-se conforme Despacho id. 88237489.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88490860
-
24/06/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88490860
-
24/06/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 01:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2023 20:52
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2023 12:40
Mov. [31] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/09/2023 12:38
Mov. [30] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/09/2023 12:36
Mov. [29] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
16/09/2023 04:08
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/08/2023 14:23
Mov. [27] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2023 14:23
Mov. [26] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/08/2023 14:20
Mov. [25] - Documento
-
24/08/2023 08:00
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2023/161602-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2023 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
-
24/08/2023 07:56
Mov. [23] - Documento Analisado
-
23/08/2023 14:31
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 16:56
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
30/05/2023 13:51
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02088320-2Tipo da Peticao: Peticao de CitacaoData: 30/05/2023 13:35
-
17/04/2023 17:12
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/04/2023 17:11
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/01/2023 11:28
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/01/2023 11:28
Mov. [16] - Encerrar documento - benefício
-
09/12/2022 22:46
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario
-
01/12/2022 12:48
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02542441-8Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao CivelData: 01/12/2022 12:36
-
01/12/2022 12:48
Mov. [13] - Entranhado: Entranhado o processo 0282424-07.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Mandado de Seguranca Civel - Assunto principal: Prova Subjetiva
-
01/12/2022 12:48
Mov. [12] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/11/2022 21:08
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0659/2022Data da Publicacao: 24/11/2022Numero do Diario: 2973
-
22/11/2022 02:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 15:27
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02502566-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/11/2022 15:03
-
11/11/2022 16:52
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/11/2022 16:52
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/11/2022 13:36
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/236884-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
10/11/2022 13:36
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/236882-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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10/11/2022 13:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/10/2022 12:09
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2022 13:02
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2022 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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