TJCE - 0282424-07.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/08/2025 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 23:57
Erro ou recusa na comunicação
-
07/08/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
11/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 20:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20558715
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20558715
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0282424-07.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: IARA TERSIA FREITAS MACEDO EMBARGADA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração manejados contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pela Impetrante que, por sua vez, atacou sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora embargante, em face de ato do Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar se a decisão colegiada teria incorrido em omissão, no que se refere à análise dos componentes da Banca Examinadora; (ii) analisar a possível contradição entre a decisão embargada e o Edital do concurso, no ponto em que se decidiu que a composição da Banca Examinadora estava em conformidade com o Edital do certame; e (iii) aferir a alegação de omissão quanto à ausência de acesso ao espelho de resposta da prova didática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão objurgada enfrentou devidamente as questões objeto do apelo, não havendo omissões ou contradições no julgado. 4. "A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado".
Precedentes do STJ e de outros tribunais. 5. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. _______ Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados por Iara Térsia Freitas Macedo, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação interposto pela autora que, por sua vez, atacou sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora embargante, em face de ato do Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 18106301): "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ASSISTENTE DA FUNECE.
MEDICINA VETERINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA DIDÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA.
CRITÉRIOS E PONTUAÇÕES INDICADOS NO EDITAL DO CONCURSO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO "ESPELHO" DA PROVA DIDÁTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Impetrante, em face da sentença que denegou a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante em face de ato do Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará. 2.
No caso, consta na inicial que a Impetrante concorreu a uma vaga oferecida pela Fundação da UECE para o cargo de professor assistente, no curso de Medicina Veterinária, no setor de estudos Medicina Veterinária Preventiva.
A Impetrante alega que se surpreendeu com a ausência de utilização dos critérios objetivos na avaliação de sua prova didática.
Assevera ainda que a Banca Examinadora foi formada em desacordo com o edital do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a Banca Examinadora do concurso descrito na inicial foi formada em desacordo com as regras do Edital do certame; (ii) aferir se foram divulgados critérios de correção e pontuação para a avaliação da prova didática; (iii) definir se havia necessidade de divulgação do "espelho" de correção da prova didática.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na espécie, não houve descumprimento ao item 10.2 do Edital do certame, tendo em vista que este apenas exigiu que os membros da Banca Examinadora tivessem formação acadêmica na área de conhecimento referente ao setor de estudos, o que não se limita ao curso de graduação, podendo os membros apenas desenvolverem atividades correspondentes à Medicina Veterinária Preventiva, o que ocorreu no caso, conforme os currículos acostados pela Impetrante. 5. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Tese de Repercussão Geral nº 485 do STF. 6.
Não procede a alegação de que os critérios de correção da prova didática não haviam sido informados, haja vista que o item 13.12 do Edital em questão estabeleceu os requisitos que seriam examinados pela Banca Examinadora, bem como os pontos referentes a cada um deles. 7. "A disponibilização de gabarito ao candidato de prova prático-didática é incompatível com as competências avaliadas naquela etapa, já que inexiste padrão de resposta para a referida fase.
Seus critérios devem constar em edital, o que efetivamente ocorreu no caso sob exame".
Precedente do TJCE.
IV. DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada". Em ID 18533404, a embargante aduz que o Acórdão se mostrou omisso na análise da formação da Banca Examinadora.
Assevera a existência de contradição entre o Edital e o Acórdão, no ponto em que afirmou que a composição da Banca Examinadora está em conformidade com o Edital.
Argumenta que a ausência de acesso ao espelho de resposta da prova didática pela candidata constitui uma omissão significativa na decisão embargada, que merece ser devidamente analisada.
Alega ainda a existência de uma lacuna significativa na decisão, ao não esclarecer os critérios objetivos utilizados na prova didática.
Invoca ainda o princípio da legalidade e o direito líquido e certo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, visando à concessão da segurança. Contrarrazões pela embargada em ID 19548393, pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, pela rejeição destes. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. A embargante aduz que o Acórdão se mostrou omisso na análise da formação da Banca Examinadora.
Assevera a existência de contradição entre o Edital e o Acórdão, no ponto em que afirmou que a composição da Banca Examinadora está em conformidade com o Edital. Não lhe assiste razão.
Com efeito, observando-se o acórdão embargado, infere-se o ponto do recurso de apelação referente à Banca Examinadora foi devidamente analisado, não tendo havido omissão ou contradição.
Mister reproduzir trechos do Voto Condutor (ID 17916866): "Quanto à alegação de ilegalidade na formação da Banca Examinadora, a sentença de primeiro grau não observou contrariedade ao edital em comento, haja vista que não constava do edital a exigência de que o membro da Banca possuísse graduação em medicina veterinária.
Mister transcrever o item 10 do Edital (ID 16041809, pág.6): '10.
DAS BANCAS EXAMINADORAS 10.1.
Concluída a fase das inscrições, a Comissão Coordenadora de Concurso Docente designará, a Banca Examinadora para cada Setor de Estudos/Área, a partir das indicações das Direções de Centros ou de Faculdades, homologadas pelos Conselhos de Centros ou de Faculdades dentro dos prazos previamente estabelecidos pela Comissão Coordenadora de Concurso Docente/CCCD. 10.1.1.
No caso excepcional das Direções de Centros ou de faculdades não enviarem as composições das bancas examinadoras dentro dos prazos estabelecidos, a Comissão Coordenadora de Concurso Docente/CCCD poderá estabelecer as composições das bancas examinadoras, de modo a garantir o cumprimento dos prazos do Cronograma do Concurso 10.2.
A banca examinadora de cada setor de estudos/Área será constituída por 3 (três) membros titulares e 01 (um) membro suplente, os quais deverão atender as seguintes condições: ter titulação mínima de Mestre, ser docente do ensino superior (na ativa ou aposentado) e ter formação acadêmica na área de conhecimento exigida para o setor de estudos/área, admitindo-se-que no máximo 01 (um) membro da banca com formação em área afim ou correlata ao setor de estudos/área 10.2.1.
Dos 03 (três) membros efetivos da banca examinadora, pelo menos 02 (dois) deles não deverão pertencer à Carreira de docência superior da FUNECE. 10.2.2.
A Presidência e a Secretaria das Bancas examinadoras serão escolhidas entre seus membros, por seus pares, devendo preferencialmente a Presidência ficar a cargo de um professor da FUNECE. 10.3.
O membro suplente deverá assumir suas funções no caso de impedimento de um dos membros titulares, em qualquer das fases do Certame. 10.4.
Com relação a qualquer dos candidatos inscritos para um Setor de Estudos/Área, nenhum dos integrantes da Banca Examinadora designada para este Setor de Estudos/Área poderá: a) Ser cônjuge ou ex-cônjuge, companheiro (a) ou ex-companheiro (a); b) Ter o grau de parentesco consanguíneo ou de afinidade até 3º grau, a seguir listado: pai, mãe, filho (a), sogro (a), padrasto ou madrasta do candidato ou de seu respectivo cônjuge ou companheiro (a), enteado (a), genro ou nora, avô ou avó, neto (a), irmão (ã), pais dos sogros (avô/avó do cônjuge ou companheiro (a)), filhos do enteado (a), cunhado (a), bisavô e bisavó, bisneto (a), tio (a), sobrinho (a), avós dos sogros, bisnetos do cônjuge ou companheiro (a); c) Ser ou ter sido sócio em atividade profissional, devidamente constituída e registrada em órgãos competentes; d) Ser ou ter sido orientador ou coorientador acadêmico em nível igual ou superior ao de Especialização; e) Estar colaborando ou ter colaborado em trabalhos de pesquisa de estágio pós-doutoral ou em outros trabalhos de pesquisa, inclusive coautorias de quaisquer trabalhos de cunho acadêmico, nos quais o candidato, já graduado, tenha participado; f) Encontrar-se em outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente. 10.5.
Cada membro da banca Examinadora deverá firmar Declaração de compromisso e confidencialidade, atestando que não se enquadra em nenhuma das condições de impedimento previstas no item 10.4 e de manter absoluto sigilo em relação às atividades do Concurso'.
Com efeito, em nenhum ponto do edital observa-se a exigência de que os membros da Banca Examinadora apresentassem graduação em medicina veterinária.
Por outro lado, da análise dos currículos acostados aos autos (ID's 16041813 a 16041815), infere-se que todos os membros da Banca Examinadora desenvolvem atividades ligadas a áreas correlatas à Medicina Veterinária Preventiva, a saber, Medicina Veterinária e Saúde Coletiva, sendo que um deles é graduado em medicina veterinária.
Nessa esteira, convém transcrever trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 16391626, pág. 4): 'Desta forma, entendo que não houve descumprimento à clausula 10.2 do Edital em questão, tendo em vista que esta apenas exigiu que os membros da comissão tivessem formação acadêmica na área de conhecimento referente ao setor de estudos, o que não limita ao curso de graduação, podendo os membros apenas desenvolverem atividades correspondentes à Medicina Veterinária Preventiva, o que ocorreu nos autos, conforme os currículos acostados pela própria autora (Id. 16041971).
Destaco o fato de que é de se causar estranheza que em 08/09/2022, foi divulgado o Comunicado 65/2022 (p. 9, Id. 16041949), contendo o resultado definitivo (após recurso) da prova escrita dissertativa e a convocação para prova didática, estando a candidata habilitada para participar desta ultima, todavia não houve impugnação quanto à composição da banca, ocorrendo, apenas, quando da não aprovação na prova didática (Id. 16041812).
Registro que a composição da banca foi divulgada em 31 de agosto de 2022 (Id. 16041810).
Desta forma, a ausência de impugnação da comissão da banca examinadora no momento oportuno presume a aceitação da candidata quanto às normas editalícias, de maneira que, posteriormente, não pode se valer de sua omissão para discutir questão superada pela ausência de prévia impugnação'.
Acrescente-se que o item 10.1 do Edital em questão, acima transcrito, previa que as Bancas Examinadoras seriam constituídas a partir das indicações das Direções de Centros ou de Faculdades, homologadas pelos Conselhos de Centros/Faculdades.
Destarte, perfilho o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de não vislumbrar a apontada ilegalidade na formação da Banca Examinadora".
Ressalte-se que, ainda que houvesse alguma contradição entre o acórdão objurgado e o Edital, esse eventual vício não seria matéria a ser enfrentada em sede de embargos de declaração, os quais se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão em si mesmo. Com efeito, a contradição que enseja embargos de declaração é a que ocorre internamente, ou seja, no próprio julgado.
No caso, a contradição apontada, caso existente, seria entre o acórdão embargado e o Edital do concurso analisado nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. (...).(destacou-se) STJ - AgInt no REsp 1401591/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO APONTAMENTO.
PRELIMINAR.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO VIA EMBARGOS.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
RECURSO DESPROVIDO.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser entre as disposições da própria decisão judicial, não se podendo sustentar, por essa via recursal, a existência de vício quando a decisão for contrária a disposições da denúncia.
A reforma ou anulação de sentença são próprias do mérito do recurso de apelação, não sendo possível se alegar a necessidade de preliminar recursal de nulidade de sentença por ausência ou incorreção de fundamentação.
Recurso desprovido. (destacou-se) TJ-ES - ED: 00195918820158080012, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 17/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/12/2021. A embargante argumenta que a ausência de acesso ao espelho de resposta da prova didática pela candidata constitui uma omissão significativa na decisão embargada, que merece ser devidamente analisada. Ocorre que a alegação de ausência de acesso ao espelho de resposta da prova didática também foi adequadamente apreciada no acórdão recorrido. Com efeito, a 1a Câmara de Direito Público desta E.
Corte perfilhou o entendimento do STF e do TJCE, de que, em regra, não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas.
Ademais, consignou-se que o item 13.12 do Edital do certame em questão estabeleceu os requisitos que seriam examinados pela Banca, destacando os pontos referentes a cada um deles.
Por fim, pontuou-se no acórdão, com base em precedentes judiciais, que em provas subjetivas e prático-didáticas não há necessidade de divulgação de um "espelho" de correção. Impende transcrever outros trechos da decisão embargada (ID 17916866): "A apelante sustenta ainda que não foram informados os critérios de correção da prova didática, objetivando a reforma da sentença, com vistas à anulação da aludida prova.
Nesse tocante, impende consignar o entendimento do STF (Tese de Repercussão Geral nº 485), no sentido de não competir ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas, admitindo-se, excecionalmente, que o Judiciário verifique a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Confira-se o precedente citado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Na mesma esteira, confira-se o seguinte julgado do Órgão Especial do TJCE: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS ÀS QUESTÕES DA PROVA DISCURSIVA.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS ACERCA DOS RECURSOS CONTRA O PADRÃO DE RESPOSTA E O RESULTADO PROVISÓRIO NA PROVA DISCURSIVA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à majoração das notas obtidas na prova discursiva ou à anulação da questão prática P2, sob o argumento de alteração do gabarito definitivo após o resultado final da etapa, a fim de reverter a sua eliminação do concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1, de 29/11/2019. 2.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que ¿não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade¿ (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4.
O impetrante alega que o cálculo das notas atribuídas na questão prática da prova discursiva P2 (critério ¿2.2 Tipificação dos Crimes¿ e critério ¿2.4 Cota¿) e na questão teórica 02 da prova discursiva P3 (critério ¿2.3 procedimento a ser adotado quando da possibilidade de reintegração familiar¿ (...)) contradiz o padrão de resposta definitivo apresentado. 5.
In casu, não antevejo a pertinência da tese autoral de ilegalidade ou de erro grosseiro na atribuição das notas das assertivas, porquanto verifico que a ação não se trata de aspecto meramente matemático ou de aritmética, mas visa rediscutir os critérios de correção das questões utilizados, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Em relação à tese autoral de alteração do gabarito definitivo após o resultado final da etapa do concurso, verifica-se que a banca examinadora cumpriu as disposições editalícias previamente estabelecidas acerca dos recursos contra o padrão preliminar de resposta e o resultado provisório na prova discursiva, inexistindo, portanto, alteração indevida do padrão de resposta oficial. 7.
Segurança denegada. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0621111-17.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/03/2023).
No caso, o item 13.12 do Edital em comento estabeleceu os requisitos que seriam examinados pela Banca, destacando os pontos referentes a cada um deles, senão vejamos (ID 16041809, pág. 8): '13.12.
Cada examinador atribuirá sua nota à Prova Didática, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal, imediatamente após o seu término, julgando a capacidade do candidato relativa às seguintes habilidades: a) domínio do assunto e coerência com o tema (zero a cinco pontos); b) distribuição do tempo de aula em relação aos conteúdos (zero a um ponto); c) atualização, sistematização e síntese (zero a um ponto); d) comunicação, clareza e fluência verbal (zero a um ponto); e) metodologias e técnicas de ensino adotadas (zero a um ponto); f) qualidade e coerência na execução do plano de aula (zero a um ponto)'.
Por outro lado, ao contrário do que sustenta a Impetrante/apelante, em provas subjetivas e em provas prático-didáticas não há necessidade de divulgação de um "espelho" de correção.
Nesse sentido: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA. ACESSO AO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA.
DESNECESSIDADE.
MOTIVAÇÃO E ISONOMIA.
OFENSA À LEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Hipótese em que candidata ajuíza mandado de segurança para impugnar a legalidade do ato administrativo da Comissão Examinadora do Concurso Público para o provimento de cargos de professor do Magistério Superior da UFRPE, especificamente no que pertine à correção da Prova Escrita, alegando que não houve a divulgação de espelho prévio de correção, implicando em ofensa ao direito à publicidade e ao acesso à informação. 2. Em provas subjetivas não há uma resposta única, que seja vinculante para todos os membros da comissão de concurso, os quais detém conhecimento técnico específico em cada área objeto de avaliação, por isso dispensável a apresentação do espelho de correção. 3.
Ao apreciar questão semelhante, o Conselho Nacional de Justiça, pela inteligência da leitura conjunta dos artigos 48, parágrafo único, e 82, inciso II, todos da Resolução CNJ nº 75/2009, tem se manifestado, em inúmeras oportunidades, pela desnecessidade de divulgação dos critérios de correção da prova subjetiva, ou mesmo do espelho de correção da prova". (Procedimento de Controle Administrativo 0007173-12.2017.2.00.0000). 4.
Em que pese à necessidade de motivação dos atos administrativos funcionar como insofismável instrumento de controle do agir administrativo, inexistência de motivos não pode ser confundida com motivação sucinta. 5.
No caso em análise, a correção da prova escrita da impetrante explicitou os critérios de avaliação e as justificativas pelas quais a nota máxima não foi obtida em cada quesito.
Desta forma, a motivação, embora seja concisa, é explícita, quanto à análise da prova escrita, encontrando-se dentro dos critérios de legalidade, de modo que afigura-se desnecessária a apresentação de um gabarito com as respostas "corretas". 6.
O que pretende a impetrante, em última análise, é uma nova recorreção da prova subjetiva pelo Poder Judiciário, o que é inadmissível, tendo em vista o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Dje 29/06/2015), sob os auspícios do regime da repercussão geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dadas pelos candidatos. 7.
Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0802665-76.2018.4.05.8300, Relator: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª TURMA) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
ACOLHIDA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.EDITAL Nº 109/2022.
PROVA PRÁTICO-DIDÁTICA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA Nº 376 DO STF.
PRÉVIA DISPONIBILIZAÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTA.
INCOMPATIBILIDADE COM AS COMPETÊNCIAS AVALIADAS.
CRITÉRIOS CONSTANTES NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA MÁXIMA À CANDIDATA.
IRRAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autoridade pública que delegou suas atribuições não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Em tal situação, a insurgência deve indicar como coator o dirigente da pessoa jurídica executora do certame. 2.
Inexiste óbice para que o mandamus seja utilizado como meio de impugnação de atos ilegais na condução de concurso público, bastando que as alegações estejam acompanhadas de prova pré-constituída.
Cabe ao impetrante avaliar a conveniência e oportunidade de escolher o instrumento jurídico mais adequado para sua demanda. 3.
Cinge-se a controvérsia a aferir se a banca examinadora incorreu em ilegalidade ao eliminar candidata do concurso público de professora pedagoga, a qual não teve acesso oportuno ao espelho de resposta da prova didática e, pela pontuação atribuída, não atingiu a cláusula de barreira para prosseguir às demais etapas. 4.
Não se verifica ilegalidade na sujeição dos candidatos a prova prática, pois as normas de regência para os cargos de profissional de educação de Fortaleza somente obrigam a Administração Municipal a respeitar a realização de duas etapas (exame objetivo e de títulos), sem prejuízo do acréscimo de outras fases que o Ente Público julgar conveniente. 5.
O crescente número de inscritos em concurso possibilita que editais apontem critérios mais rígidos para restringir a convocação de candidatos entre uma fase e outra.
Não há inconstitucionalidade na imposição de cláusula de barreira pelo instrumento editalício, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 de repercussão geral. 6. A disponibilização de gabarito ao candidato de prova prático-didática é incompatível com as competências avaliadas naquela etapa, já que inexiste padrão de resposta para a referida fase.
Seus critérios devem constar em edital, o que efetivamente ocorreu no caso sob exame. 7. É descabido o pedido formulado pela apelante para que a esfera judicial reavalie seu desempenho na prova prática, bem como lhe conceda a pontuação máxima aferível no certame.
Tal medida violaria a isonomia da seleção pública e atribuiria vantagem desproporcional à impetrante, que foi avaliada com os mesmos critérios utilizados para os demais concorrentes.
Ademais, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 8.
Denegação da segurança mantida. 9.
Apelo conhecido e desprovido. (destacou-se) (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30058541020228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) Destarte, considerando a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante, impende que seja desprovido o recurso interposto, mantendo-se a sentença que denegou a segurança". A embargante alega ainda a existência de uma lacuna significativa na decisão, ao não esclarecer os critérios objetivos utilizados na prova didática.
Invoca ainda o princípio da legalidade e o direito líquido e certo. Tais alegações, mormente à luz dos diversos trechos da decisão colegiada embargada, anteriormente transcritos, evidenciam que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, o mencionado art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica, nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Os embargos declaratórios servem para aclarar, ou seja, melhorar a decisão, o que não se observa no presente caso.
Só operaria efeitos modificativos se houvesse situação de nulidade absoluta, o que não é o caso, sendo via inadequada para alterar a decisão nos termos propostos, de forma profunda e abrangente. Vejamos o entendimento consolidado nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INADMITIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Revelam os autos embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 206/212), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2.
O objeto da demanda é verificar pretensa contradição concernente ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Ceará. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Súmula 18 TJCE. 4.
Nesse sentido, diversamente do disposto em sentença proferida pelo Juízo a quo, houve provimento, admitindo, em consonância aos precedentes dispostos, a legitimidade passiva do Estado do Ceará.
Houve, de modo evidente, a posição da 1ª Câmara de Direito Público, sendo incabível alegação de vício de contradição. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 00164966420178060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
TJ-CE - EMBDECCV: 00024098020158060130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 18, TJCE.
ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Sobre a prescrição quinquenal, a Turma Julgadora enfrentou a matéria, consignando que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Logo, estariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, fazendo jus o servidor à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado, circunstância observada pelo Magistrado a quo. 2- Não há omissão a suprir pela via dos aclaratórios, atraindo a hipótese a aplicação da Súmula 18 deste TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3- Recurso conhecido e desprovido. TJ-CE - EMBDECCV: 00105032420188060126 CE 0010503-24.2018.8.06.0126, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020. Ressalte-se, por oportuno, que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC1. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer os vícios apontados. É como voto. Fortaleza, 19 de maio de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
11/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20558715
-
10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 22/04/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152518
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152518
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0282424-07.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152518
-
06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18106301
-
24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18106301
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0282424-07.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IARA TERSIA FREITAS MACEDO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ASSISTENTE DA FUNECE.
MEDICINA VETERINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA DIDÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA.
CRITÉRIOS E PONTUAÇÕES INDICADOS NO EDITAL DO CONCURSO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO "ESPELHO" DA PROVA DIDÁTICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela Impetrante, em face da sentença que denegou a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante em face de ato do Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará.
No caso, consta na inicial que a Impetrante concorreu a uma vaga oferecida pela Fundação da UECE para o cargo de professor assistente, no curso de Medicina Veterinária, no setor de estudos Medicina Veterinária Preventiva.
A Impetrante alega que se surpreendeu com a ausência de utilização dos critérios objetivos na avaliação de sua prova didática.
Assevera ainda que a Banca Examinadora foi formada em desacordo com o edital do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a Banca Examinadora do concurso descrito na inicial foi formada em desacordo com as regras do Edital do certame; (ii) aferir se foram divulgados critérios de correção e pontuação para a avaliação da prova didática; (iii) definir se havia necessidade de divulgação do "espelho" de correção da prova didática.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Na espécie, não houve descumprimento ao item 10.2 do Edital do certame, tendo em vista que este apenas exigiu que os membros da Banca Examinadora tivessem formação acadêmica na área de conhecimento referente ao setor de estudos, o que não se limita ao curso de graduação, podendo os membros apenas desenvolverem atividades correspondentes à Medicina Veterinária Preventiva, o que ocorreu no caso, conforme os currículos acostados pela Impetrante. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Tese de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Não procede a alegação de que os critérios de correção da prova didática não haviam sido informados, haja vista que o item 13.12 do Edital em questão estabeleceu os requisitos que seriam examinados pela Banca Examinadora, bem como os pontos referentes a cada um deles. "A disponibilização de gabarito ao candidato de prova prático-didática é incompatível com as competências avaliadas naquela etapa, já que inexiste padrão de resposta para a referida fase.
Seus critérios devem constar em edital, o que efetivamente ocorreu no caso sob exame".
Precedente do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. _______ Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 632.853 (Tese de Repercussão Geral nº 485); TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0621111-17.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/03/2023; TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0802665-76.2018.4.05.8300, Relator: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª TURMA; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30058541020228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Iara Tersia Freitas Macedo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante em face de ato do Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará - sentença em ID 16041962. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 16041804) que a Impetrante concorreu a uma vaga oferecida pela Fundação da UECE para o cargo de professor assistente, no curso de Medicina Veterinária, no setor de estudos Medicina Veterinária Preventiva, para a Unidade FAVET.
A Impetrante alega que se surpreendeu com a ausência de utilização dos critérios objetivos na avaliação de sua prova didática.
Assevera ainda que a Banca Examinadora foi formada em desacordo com o edital do certame. No presente recurso (ID 16041971), a Impetrante invoca os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da legalidade e da impessoalidade na Administração Pública, sustentando que a Banca Examinadora do certame foi formada em desacordo com o edital.
Alega ainda a ausência de gabarito resposta, sustentando o dever de motivação dos atos administrativos.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à concessão da segurança. Contrarrazões em ID 16041976, pelo desprovimento do recurso interposto. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 16391626, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Iara Tersia Freitas Macedo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante em face de ato do Presidente da Fundação Universidade Estadual do Ceará. Quanto aos fatos, consta na inicial que a Impetrante concorreu a uma vaga oferecida pela Fundação da UECE para o cargo de professor assistente, no curso de Medicina Veterinária, no setor de estudos Medicina Veterinária Preventiva, para a Unidade FAVET.
A Impetrante alega que se surpreendeu com a ausência de utilização dos critérios objetivos na avaliação de sua prova didática.
Assevera ainda que a Banca Examinadora foi formada em desacordo com o edital do certame. No presente recurso, a Impetrante invoca os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da legalidade e da impessoalidade na Administração Pública, sustentando que a Banca Examinadora do certame foi formada em desacordo com o edital.
Alega ainda a ausência de gabarito resposta, sustentando o dever de motivação dos atos administrativos.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à concessão da segurança. O mandado de segurança encontra-se previsto na Constituição Federal no art. 5º, LXIX, e destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A respeito do direito líquido e certo, leciona Cassio Scarpinella Bueno: "A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo 'é um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão 'direito líquido e certo' relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. (...)".1 O cerne da questão trazida à apreciação desta Instância consiste em analisar se houve violação ao direito líquido e certo da Impetrante, no que diz respeito à formação da Banca Examinadora do concurso para professor assistente descrito na inicial do presente mandamus, e no que se refere aos critérios de correção da prova didática. Quanto à alegação de ilegalidade na formação da Banca Examinadora, a sentença de primeiro grau não observou contrariedade ao edital em comento, haja vista que não constava do edital a exigência de que o membro da Banca possuísse graduação em medicina veterinária. Mister transcrever o item 10 do Edital (ID 16041809, pág.6): "10.
DAS BANCAS EXAMINADORAS 10.1.
Concluída a fase das inscrições, a Comissão Coordenadora de Concurso Docente designará, a Banca Examinadora para cada Setor de Estudos/Área, a partir das indicações das Direções de Centros ou de Faculdades, homologadas pelos Conselhos de Centros ou de Faculdades dentro dos prazos previamente estabelecidos pela Comissão Coordenadora de Concurso Docente/CCCD. 10.1.1.
No caso excepcional das Direções de Centros ou de faculdades não enviarem as composições das bancas examinadoras dentro dos prazos estabelecidos, a Comissão Coordenadora de Concurso Docente/CCCD poderá estabelecer as composições das bancas examinadoras, de modo a garantir o cumprimento dos prazos do Cronograma do Concurso 10.2.
A banca examinadora de cada setor de estudos/Área será constituída por 3 (três) membros titulares e 01 (um) membro suplente, os quais deverão atender as seguintes condições: ter titulação mínima de Mestre, ser docente do ensino superior (na ativa ou aposentado) e ter formação acadêmica na área de conhecimento exigida para o setor de estudos/área, admitindo-se-que no máximo 01 (um) membro da banca com formação em área afim ou correlata ao setor de estudos/área 10.2.1.
Dos 03 (três) membros efetivos da banca examinadora, pelo menos 02 (dois) deles não deverão pertencer à Carreira de docência superior da FUNECE. 10.2.2.
A Presidência e a Secretaria das Bancas examinadoras serão escolhidas entre seus membros, por seus pares, devendo preferencialmente a Presidência ficar a cargo de um professor da FUNECE. 10.3.
O membro suplente deverá assumir suas funções no caso de impedimento de um dos membros titulares, em qualquer das fases do Certame. 10.4.
Com relação a qualquer dos candidatos inscritos para um Setor de Estudos/Área, nenhum dos integrantes da Banca Examinadora designada para este Setor de Estudos/Área poderá: a) Ser cônjuge ou ex-cônjuge, companheiro (a) ou ex-companheiro (a); b) Ter o grau de parentesco consanguíneo ou de afinidade até 3º grau, a seguir listado: pai, mãe, filho (a), sogro (a), padrasto ou madrasta do candidato ou de seu respectivo cônjuge ou companheiro (a), enteado (a), genro ou nora, avô ou avó, neto (a), irmão (ã), pais dos sogros (avô/avó do cônjuge ou companheiro (a)), filhos do enteado (a), cunhado (a), bisavô e bisavó, bisneto (a), tio (a), sobrinho (a), avós dos sogros, bisnetos do cônjuge ou companheiro (a); c) Ser ou ter sido sócio em atividade profissional, devidamente constituída e registrada em órgãos competentes; d) Ser ou ter sido orientador ou coorientador acadêmico em nível igual ou superior ao de Especialização; e) Estar colaborando ou ter colaborado em trabalhos de pesquisa de estágio pós-doutoral ou em outros trabalhos de pesquisa, inclusive coautorias de quaisquer trabalhos de cunho acadêmico, nos quais o candidato, já graduado, tenha participado; f) Encontrar-se em outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente. 10.5.
Cada membro da banca Examinadora deverá firmar Declaração de compromisso e confidencialidade, atestando que não se enquadra em nenhuma das condições de impedimento previstas no item 10.4 e de manter absoluto sigilo em relação às atividades do Concurso". Com efeito, em nenhum ponto do edital observa-se a exigência de que os membros da Banca Examinadora apresentassem graduação em medicina veterinária.
Por outro lado, da análise dos currículos acostados aos autos (ID's 16041813 a 16041815), infere-se que todos os membros da Banca Examinadora desenvolvem atividades ligadas a áreas correlatas à Medicina Veterinária Preventiva, a saber, Medicina Veterinária e Saúde Coletiva, sendo que um deles é graduado em medicina veterinária. Nessa esteira, convém transcrever trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 16391626, pág. 4): "Desta forma, entendo que não houve descumprimento à clausula 10.2 do Edital em questão, tendo em vista que esta apenas exigiu que os membros da comissão tivessem formação acadêmica na área de conhecimento referente ao setor de estudos, o que não limita ao curso de graduação, podendo os membros apenas desenvolverem atividades correspondentes à Medicina Veterinária Preventiva, o que ocorreu nos autos, conforme os currículos acostados pela própria autora (Id. 16041971). Destaco o fato de que é de se causar estranheza que em 08/09/2022, foi divulgado o Comunicado 65/2022 (p. 9, Id. 16041949), contendo o resultado definitivo (após recurso) da prova escrita dissertativa e a convocação para prova didática, estando a candidata habilitada para participar desta ultima, todavia não houve impugnação quanto à composição da banca, ocorrendo, apenas, quando da não aprovação na prova didática (Id. 16041812).
Registro que a composição da banca foi divulgada em 31 de agosto de 2022 (Id. 16041810). Desta forma, a ausência de impugnação da comissão da banca examinadora no momento oportuno presume a aceitação da candidata quanto às normas editalícias, de maneira que, posteriormente, não pode se valer de sua omissão para discutir questão superada pela ausência de prévia impugnação". Acrescente-se que o item 10.1 do Edital em questão, acima transcrito, previa que as Bancas Examinadoras seriam constituídas a partir das indicações das Direções de Centros ou de Faculdades, homologadas pelos Conselhos de Centros/Faculdades. Destarte, perfilho o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido de não vislumbrar a apontada ilegalidade na formação da Banca Examinadora. A apelante sustenta ainda que não foram informados os critérios de correção da prova didática, objetivando a reforma da sentença, com vistas à anulação da aludida prova. Nesse tocante, impende consignar o entendimento do STF (Tese de Repercussão Geral nº 485), no sentido de não competir ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas, admitindo-se, excecionalmente, que o Judiciário verifique a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Confira-se o precedente citado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Na mesma esteira, confira-se o seguinte julgado do Órgão Especial do TJCE: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS ÀS QUESTÕES DA PROVA DISCURSIVA.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS ACERCA DOS RECURSOS CONTRA O PADRÃO DE RESPOSTA E O RESULTADO PROVISÓRIO NA PROVA DISCURSIVA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão do impetrante quanto à majoração das notas obtidas na prova discursiva ou à anulação da questão prática P2, sob o argumento de alteração do gabarito definitivo após o resultado final da etapa, a fim de reverter a sua eliminação do concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1, de 29/11/2019. 2.
Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que ¿não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade¿ (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3.
Nesse contexto, apenas se afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4.
O impetrante alega que o cálculo das notas atribuídas na questão prática da prova discursiva P2 (critério ¿2.2 Tipificação dos Crimes¿ e critério ¿2.4 Cota¿) e na questão teórica 02 da prova discursiva P3 (critério ¿2.3 procedimento a ser adotado quando da possibilidade de reintegração familiar¿ (...)) contradiz o padrão de resposta definitivo apresentado. 5.
In casu, não antevejo a pertinência da tese autoral de ilegalidade ou de erro grosseiro na atribuição das notas das assertivas, porquanto verifico que a ação não se trata de aspecto meramente matemático ou de aritmética, mas visa rediscutir os critérios de correção das questões utilizados, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Em relação à tese autoral de alteração do gabarito definitivo após o resultado final da etapa do concurso, verifica-se que a banca examinadora cumpriu as disposições editalícias previamente estabelecidas acerca dos recursos contra o padrão preliminar de resposta e o resultado provisório na prova discursiva, inexistindo, portanto, alteração indevida do padrão de resposta oficial. 7.
Segurança denegada. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0621111-17.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/03/2023). No caso, o item 13.12 do Edital em comento estabeleceu os requisitos que seriam examinados pela Banca, destacando os pontos referentes a cada um deles, senão vejamos (ID 16041809, pág. 8): "13.12.
Cada examinador atribuirá sua nota à Prova Didática, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal, imediatamente após o seu término, julgando a capacidade do candidato relativa às seguintes habilidades: a) domínio do assunto e coerência com o tema (zero a cinco pontos); b) distribuição do tempo de aula em relação aos conteúdos (zero a um ponto); c) atualização, sistematização e síntese (zero a um ponto); d) comunicação, clareza e fluência verbal (zero a um ponto); e) metodologias e técnicas de ensino adotadas (zero a um ponto); f) qualidade e coerência na execução do plano de aula (zero a um ponto)".
Por outro lado, ao contrário do que sustenta a Impetrante/apelante, em provas subjetivas e em provas prático-didáticas não há necessidade de divulgação de um "espelho" de correção.
Nesse sentido: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
ACESSO AO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA.
DESNECESSIDADE.
MOTIVAÇÃO E ISONOMIA.
OFENSA À LEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Hipótese em que candidata ajuíza mandado de segurança para impugnar a legalidade do ato administrativo da Comissão Examinadora do Concurso Público para o provimento de cargos de professor do Magistério Superior da UFRPE, especificamente no que pertine à correção da Prova Escrita, alegando que não houve a divulgação de espelho prévio de correção, implicando em ofensa ao direito à publicidade e ao acesso à informação. 2.
Em provas subjetivas não há uma resposta única, que seja vinculante para todos os membros da comissão de concurso, os quais detém conhecimento técnico específico em cada área objeto de avaliação, por isso dispensável a apresentação do espelho de correção. 3.
Ao apreciar questão semelhante, o Conselho Nacional de Justiça, pela inteligência da leitura conjunta dos artigos 48, parágrafo único, e 82, inciso II, todos da Resolução CNJ nº 75/2009, tem se manifestado, em inúmeras oportunidades, pela desnecessidade de divulgação dos critérios de correção da prova subjetiva, ou mesmo do espelho de correção da prova". (Procedimento de Controle Administrativo 0007173-12.2017.2.00.0000). 4.
Em que pese à necessidade de motivação dos atos administrativos funcionar como insofismável instrumento de controle do agir administrativo, inexistência de motivos não pode ser confundida com motivação sucinta. 5.
No caso em análise, a correção da prova escrita da impetrante explicitou os critérios de avaliação e as justificativas pelas quais a nota máxima não foi obtida em cada quesito.
Desta forma, a motivação, embora seja concisa, é explícita, quanto à análise da prova escrita, encontrando-se dentro dos critérios de legalidade, de modo que afigura-se desnecessária a apresentação de um gabarito com as respostas "corretas". 6.
O que pretende a impetrante, em última análise, é uma nova recorreção da prova subjetiva pelo Poder Judiciário, o que é inadmissível, tendo em vista o entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Dje 29/06/2015), sob os auspícios do regime da repercussão geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dadas pelos candidatos. 7.
Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0802665-76.2018.4.05.8300, Relator: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª TURMA) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
ACOLHIDA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.EDITAL Nº 109/2022.
PROVA PRÁTICO-DIDÁTICA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA Nº 376 DO STF.
PRÉVIA DISPONIBILIZAÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTA.
INCOMPATIBILIDADE COM AS COMPETÊNCIAS AVALIADAS.
CRITÉRIOS CONSTANTES NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA MÁXIMA À CANDIDATA.
IRRAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autoridade pública que delegou suas atribuições não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
Em tal situação, a insurgência deve indicar como coator o dirigente da pessoa jurídica executora do certame. 2.
Inexiste óbice para que o mandamus seja utilizado como meio de impugnação de atos ilegais na condução de concurso público, bastando que as alegações estejam acompanhadas de prova pré-constituída.
Cabe ao impetrante avaliar a conveniência e oportunidade de escolher o instrumento jurídico mais adequado para sua demanda. 3.
Cinge-se a controvérsia a aferir se a banca examinadora incorreu em ilegalidade ao eliminar candidata do concurso público de professora pedagoga, a qual não teve acesso oportuno ao espelho de resposta da prova didática e, pela pontuação atribuída, não atingiu a cláusula de barreira para prosseguir às demais etapas. 4.
Não se verifica ilegalidade na sujeição dos candidatos a prova prática, pois as normas de regência para os cargos de profissional de educação de Fortaleza somente obrigam a Administração Municipal a respeitar a realização de duas etapas (exame objetivo e de títulos), sem prejuízo do acréscimo de outras fases que o Ente Público julgar conveniente. 5.
O crescente número de inscritos em concurso possibilita que editais apontem critérios mais rígidos para restringir a convocação de candidatos entre uma fase e outra.
Não há inconstitucionalidade na imposição de cláusula de barreira pelo instrumento editalício, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 de repercussão geral. 6.
A disponibilização de gabarito ao candidato de prova prático-didática é incompatível com as competências avaliadas naquela etapa, já que inexiste padrão de resposta para a referida fase.
Seus critérios devem constar em edital, o que efetivamente ocorreu no caso sob exame. 7. É descabido o pedido formulado pela apelante para que a esfera judicial reavalie seu desempenho na prova prática, bem como lhe conceda a pontuação máxima aferível no certame.
Tal medida violaria a isonomia da seleção pública e atribuiria vantagem desproporcional à impetrante, que foi avaliada com os mesmos critérios utilizados para os demais concorrentes.
Ademais, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 8.
Denegação da segurança mantida. 9.
Apelo conhecido e desprovido. (destacou-se) (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30058541020228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) Destarte, considerando a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante, impende que seja desprovido o recurso interposto, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença denegatória de primeiro grau. Sem honorários, nos termos do art. 25 da LMS e da Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Bueno, Cassio Scarpinella.
Manual do Poder Público em Juízo - São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 235. -
21/02/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106301
-
20/02/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 14:01
Conhecido o recurso de IARA TERSIA FREITAS MACEDO - CPF: *21.***.*37-20 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754700
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754700
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0282424-07.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754700
-
04/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16060443
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16060443
-
25/11/2024 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16060443
-
24/11/2024 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000945-52.2018.8.06.0004
Geovane de Sousa da Silva
Edlea Pessoa da Silveira
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2018 17:32
Processo nº 3001004-82.2024.8.06.0019
Maria da Penha de Sales
Enel
Advogado: Larissa Maria de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 12:37
Processo nº 3001004-82.2024.8.06.0019
Maria da Penha de Sales
Enel
Advogado: Larissa Maria de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 17:22
Processo nº 3000084-52.2024.8.06.0070
Francisco Saraiva Neto
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Geovani Rodrigues Sabino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 18:35
Processo nº 0282424-07.2022.8.06.0001
Iara Tersia Freitas Macedo
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Lara Dilene Araujo Sarmento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2022 12:52