TJCE - 3000084-52.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:34
Expedido alvará de levantamento
-
10/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:11
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:35
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES SABINO em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 96099962
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96099962
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000084-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Repetição do Indébito] Polo Ativo: FRANCISCO SARAIVA NETO Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO SARAIVA NETO em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ R$ 4.038,17 (quatro mil e trinta e oito reais e dezessete centavos) em face da parte executada (ID 88274686).
Na certidão de ID 89971999, consta que a ordem judicial de penhora online no sistema SISBAJUD foi cumprida integralmente, com bloqueio do valor total de R$ 4.513,66 (quatro mil, quinhentos e treze reais e sessenta e seis centavos).
Na petição de ID 90517284, a parte requerida pugnou pela extinção do feito, tendo em vista que foi realizado o bloqueio integral do valor requerido em cumprimento de sentença. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Analisando os autos, vejo que este Juízo determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 4.491,49 em face da parte executada (ID 89647194). Com efeito, foram bloqueadas as seguintes quantias: R$ 4.491,49 perante o Banco Bradesco e R$ 22,17 perante a Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 4.513,66. Vejo, assim que, houve excesso, sendo suficiente o bloqueio de R$ 4.491,49 perante o Banco Bradesco, devendo ser desbloqueado o valor de R$ 22,17 perante a Caixa Econômica Federal (ID 89971999). A parte executada, ao se manifestar sobre os bloqueios, requereu a conversão em penhora, para fins de satisfação do débito, ao postular expressamente "o arquivamento do feito, tendo em vista o bloqueio integral do valor requerido em cumprimento de sentença" (ID 90517284). A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada ao exequente.
Ante o exposto, DETERMINO o desbloqueio o valor de R$ 22,17 perante a Caixa Econômica Federal, bem como CONVERTO EM PENHORA o bloqueio de R$ 4.491,49 perante o Banco Bradesco, e, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação, convertendo a penhora em pagamento.
Somente após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte exequente, devendo esta ser intimada para, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos, fornecer as informações necessárias para a confecção do referido alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/08/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96099962
-
27/08/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:39
Juntada de petição
-
08/08/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89972008
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89972008
-
29/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS INTIMAÇÃO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Nº do processo: 3000084-52.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: FRANCISCO SARAIVA NETOEndereço: Povoado Cacimba Nova, sn, Zona Rural, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASILEndereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Sala 210-A, 2 Andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 De ordem do(a)MM Juiz(íza) desta Unidade, intimo o(a) reclamado(a)) REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, por seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento que foi realizada através do sistema SISBAJUD, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora on-line) - art. 854 do CPC em conta bancária da parte reclamada, ficando intimada a parte reclamada, para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 142. Valor total: R$ 4.513,66 (quatro mil, quinhentos e treze reais e sessenta e seis centavos) Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/5448-58 Data do bloqueio: 20/07/2024 Valor do bloqueio: R$ 22,17 Instituição financeira: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/5448-58 Data do bloqueio: 18/07/2024 Valor do bloqueio: R$ 4.491,49 Instituição financeira: BANCO BRADESCO Crateús, 26 de julho de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
26/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89972008
-
26/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 16/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88468916
-
25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88468916
-
25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 88468916
-
24/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000084-52.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: FRANCISCO SARAIVA NETOEndereço: Povoado Cacimba Nova, sn, Zona Rural, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 Promovido(a): Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASILEndereço: Avenida Santos Dumont, 3131, Sala 210-A, 2 Andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO SARAIVA NETO em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 88274686, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88468916
-
21/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88468916
-
21/06/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:44
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 08:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES SABINO em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82888129
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82888129
-
20/03/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82888129
-
18/03/2024 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:56
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:56
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES SABINO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:56
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:56
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:56
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES SABINO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:56
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80077108
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80077108
-
21/02/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80077108
-
21/02/2024 16:35
Decretada a revelia
-
21/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
20/02/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78511129
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78511129
-
22/01/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78511129
-
22/01/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:35
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/01/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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