TJCE - 3011903-96.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346167
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346167
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011903-96.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FERNANDA NOBRE MOURA LEAL EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011903-96.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): FERNANDA NOBRE MOURA LEAL Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUXÍLIO-MORADIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
MÉDICA PERITA LEGISTA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DA VERBA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Fernanda Nobre Moura Leal, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a implantação de auxílio-moradia, com o pagamento retroativo dos valores pretéritos desde a supressão ilegal, ocorrida em novembro de 2018, declarando-se que a norma que rege os profissionais que exercem atividades periciais é o Estatuto da Polícia Civil, bem como pagando os danos morais pleiteados. Após a formação do contraditório (ID 13210141), a apresentação de réplica (ID 13210143) e de Parecer do Ministério Público (ID 13210147), pela procedência da ação, sobreveio sentença (ID 13210148), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, reconhecendo ao autor direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto no artigo 6º da Lei Estadual 14.112/2008 e ao pagamento das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração a esse título, devidamente corrigida, respeitada a prescrição quinquenal, e negando o pedido de indenização por danos morais.
Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a data correspondente ao pagamento de cada diferença salarial, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação (art.240 do CPC). Irresignado, o Estado do Ceará, em recurso inominado (ID 13210153), defende o princípio da legalidade e a impossibilidade de aplicação da analogia por isonomia, em função da Súmula Vinculante nº 37.
Destaca que a requerente exerce suas funções em Núcleo Pericial, e não em Delegacia.
Defende, ainda, a sua autonomia para definir o regime remuneratório de seus servidores.
Pugna pela reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões (ID 13210155), a recorrida defende que pertence a categoria de policial civil, possuindo normatividade única prevista na Lei Estadual nº 12.124/93.
Afirma que na época em que o benefício foi instituído não havia a criação dos núcleos de perícia forense no interior do Estado.
Defende a utilização da hermenêutica jurídica.
Aduz que tem direito à concessão do auxílio-moradia e defende a não aplicabilidade da súmula vinculante nº 37.
Pede a manutenção da sentença e requer também a condenação da parte adversa por interposição de recurso protelatório. Parecer Ministerial (ID 13792968): pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e analisado. Após detida análise, compreendo que a decisão recorrida merece ser mantida.
Note-se que a demandante, ocupante de cargo de Médico Perito Legista, está submetida ao Estatuto dos Policiais Civis Estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 12.124/1993), conforme disposição da Lei Estadual nº 15.014/2011: Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidas aos Policiais Civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de Estatuto próprio.
Não há, portanto, aplicação por analogia, ou com fundamento em isonomia, de modo que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, já que a concessão do adicional está lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e no seu sentido teleológico, sendo, portanto, completamente devido. Na Rcl nº 25.655/SE a própria Suprema Corte fez um comparativo com a SV nº 37, ao asseverar: O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo.
Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia. Ademais restou-se consignado no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação Constitucional nº 20.864: Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei de forma isonômica.
Situação diversa seria aquela em que, não existindo lei concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste. (Rcl 20.864-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 16/02/2016). Registro, ainda, que na época em que o benefício foi instituído para a Polícia Civil, não havia ocorrido a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto nº 30.485, de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional.
Houve, assim, a alteração e reestruturação, estabelecendo, em seu Art. 6º, o direito mensal ao auxílio-moradia aos Policiais Civis que atuam fora da região metropolitana. Portanto, o referido dispositivo deve ser aplicado em benefício aos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é motivo impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal. Precedentes desta Turma Recursal: RI 0226716-06.2021.8.06.0001, desta Relatoria; RI 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, data de julgamento e da publicação: 14/12/2022; RI 0218161-97.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e da publicação: 29/04/2022. Contudo, não compreendo que seja o caso de aplicação de multa processual, como pede a recorrida, porque não vislumbro que o recorrente tenha agido com abusividade quanto ao seu direito de recorrer da decisão judicial, ainda que seu recurso seja indeferido. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346167
-
10/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de FERNANDA NOBRE MOURA LEAL em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13344175
-
19/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13344175
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011903-96.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FERNANDA NOBRE MOURA LEAL Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos (ID 13210148), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 24/06/2024.
Tendo o recurso inominado (ID 13210153) sido protocolado em 25/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente, por antecipação, nos termos do §4 do art. 218 do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Apresentadas contrarrazões (ID 13210155) pela recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13344175
-
18/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000805-59.2023.8.06.0160
Auriana Mesquita Farias
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2023 13:53
Processo nº 3000153-64.2024.8.06.0012
Fabiana Carneiro Mororo Pinheiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2024 09:08
Processo nº 0200191-78.2022.8.06.0121
Maria Betiane Santos da Cunha Cordeiro
Municipio de Senador SA
Advogado: Jefferson de Oliveira SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 11:14
Processo nº 3000469-04.2024.8.06.0004
Vera Lucia Ramos Lotif
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 15:33
Processo nº 0220643-81.2022.8.06.0001
Carlos Augusto Belchior Bitencourt Junio...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Leonardo Morais Bezerra Sobreira de Sant...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 18:59