TJCE - 3000945-52.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:32
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 06:55
Juntada de comunicação
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163858726
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25/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000945-52.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): GEOVANE DE SOUSA DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): ARIEULIS PESSOA DA SILVA e outros Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por ARIEVLIS PESSOA DA SILVEIRA e EDLEA PESSOA DA SILVEIRA em virtude de supostas irregularidades no presente cumprimento de sentença.
De início, cumpre destacar que o manejo de exceção de pré-executividade, como preleciona Araken de Assis, a exceção em análise é "modalidade excepcional de oposição do executado". (Cf.
Manual do processo de execução , p.580-581, São Paulo, Revista dos Tribunais, 8a ed. rev. e amp., 2002), sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse passo, a exceção apresentada no id 124198648, versa sobre a ausência do exequente GEOVANE DE SOUSA DA SILVA na sessão conciliatória realizada em 28/08/2018, conforme id 8424760.
Contudo, em questões decididas na sentença, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para rediscutir questão já apreciada e decidida.
Ora, extrai-se da sentença proferida no id 19785082 que: Note-se que, a revelia, em sede de Juizados Especiais, ocorre com a simples ausência da parte demandada a uma das audiências do processo. É o que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Além de não ter comparecido à sessão de conciliação, o requerido ARIEULIS PESSOA DA SILVA, ora executado, não esboçou nenhuma forma de defesa nos autos.
Note-se que, qualquer alteração, no que diz respeito ao decreto da revelia, importa em modificar o título judicial, em afronta à coisa julgada material, bem como a preclusão ocorrida, não podendo mais ser tratada novamente, uma vez que tal questão não foi aventada no processo de conhecimento, sequer se tratando de matéria controvertida, estando, portanto, fora dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, a teor do que estabelece o art. 507, combinado com o art. 508, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, verifica-se que tal questão se encontra preclusa, uma vez que deveria ter sido controvertida ainda na fase de conhecimento, descabendo a discussão da matéria nesta fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, não conheço o incidente de exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Considerando as diligências infrutíferas, INTIME-SE, pessoalmente, a parte exequente GEOVANE DE SOUSA DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, para indicar bens das partes executadas passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163858726
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24/07/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163858726
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24/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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10/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GEOVANE DE SOUSA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024. Documento: 124677735
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124677735
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12/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124677735
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12/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88512072
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88512072
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26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88512072
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25/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000945-52.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]REQUERENTE: GEOVANE DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: ARIEULIS PESSOA DA SILVA, EDLEA PESSOA DA SILVEIRA D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro, INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88512072
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24/06/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88512072
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24/06/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 20:16
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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06/06/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:00
Processo Desarquivado
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30/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 11:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2020 11:52
Transitado em Julgado em 15/07/2020
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14/07/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 15:40
Conclusos para despacho
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27/05/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 14:34
Julgado procedente o pedido
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23/05/2020 14:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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20/02/2019 17:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2019 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 08:53
Conclusos para despacho
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28/08/2018 08:45
Audiência conciliação não-realizada para 28/08/2018 08:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/07/2018 12:45
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2018 11:37
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 08:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/07/2018 11:35
Juntada de Certidão
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24/07/2018 11:31
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2018 16:43
Audiência conciliação não-realizada para 17/07/2018 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2018 15:24
Juntada de Certidão
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19/06/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 09:16
Expedição de Citação.
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11/05/2018 17:32
Audiência conciliação designada para 17/07/2018 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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