TJCE - 0200138-76.2022.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0176083-30.2017.8.06.0001 Classe Judicial: Embargos de Declaração Embargante: Sky Serviços de Banda Larga LTDA Embargada: Estado do Ceará Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE. LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SKY Serviços de Banda Larga LTDA, objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu do Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhe provimento. 2.
Em verdade, o acórdão questionado analisou a matéria em profundidade e de forma completa, sem qualquer omissão ou não enfrentamento de argumentos relevantes, conforme as provas produzidas nos autos e a jurisprudência dominante, as quais evidenciaram a legalidade da multa questionada e do processo administrativo, bem como a motivação e fundamentação das decisões do DECON, ora questionadas.
Ademais, esta relatoria expressamente ponderou pela razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada no caso, afirmando explicitamente ser indevida também a redução da multa administrativa, tendo em vista que a aplicação ocorreu dentro dos limites legais, sem evidência de qualquer abusividade. 3.
A solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita de dispositivos.
De igual sorte, "o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). 4.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que, ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 5.
A insurgência, de fato, revela a intenção do reexame de controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, o que se mostra indevido à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SKY Serviços de Banda Larga LTDA, objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu do Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhe provimento. Aduz a embargante, no evento de ID 10598647, a omissão no Acórdão, especificamente quanto à ausência de motivação da decisão na qual foi aplicada a multa, tendo em vista a comprovação, pela SKY, do atendimento da reclamação do consumidor ainda na esfera administrativa, bem como acerca do pedido subsidiário de redução da sanção.
Requer, ao final, o provimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Ainda, suplica pelo pronunciamento expresso dos artigos 6, VIII e 57 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 24, 26 inciso I, e 28 do Decreto 2.181/1997.
Intimada, a embargada se manifestou pelo desprovimento dos aclaratórios (ID 10978215). É o relato do essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Todavia, nas suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgamento realizado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJCE.
Não obstante, a insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, como se observa da ementa do acórdão embargado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONSTATADO.
LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos de anulação do processo administrativo e da correspondente multa imposta, bem como de sua subsidiária redução. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à legalidade do Processo Administrativo n° 23.001.001.16-010892, que culminou na aplicação da multa à apelante no valor de 16 mil UFIRs-CE, em virtude de supostas cobranças indevidas e vexatórias realizadas em desfavor de consumidor. 3.
Cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário, e, assim, opera-se em seu benefício a presunção juris tantum (presunção relativa), que pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando o vício, o que não prospera nos presentes autos.
Apesar das argumentações da apelante e a possibilidade de controle judicial quanto à legalidade do ato administrativo, em análise detida dos autos, observa-se a inexistência de elementos capazes de macular a legalidade da multa questionada e do processo administrativo que a impôs.
Em verdade, através dos documentos anexados aos autos, notadamente a reclamação administrativa do consumidor, a defesa e o recurso administrativo da apelante, tem-se que as decisões do DECON foram fundamentadas e motivadas, com descrição das infrações praticadas pela empresa recorrente e justificação da imposição das penalidades, sem evidência de qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade/ilegalidade. 4.
A atuação do DECON tem por finalidade coibir práticas abusivas contrárias às normas consumeristas, de modo que o seu exercício de poder de polícia não se restringe às condutas capazes de atingir a coletividade, mas também as atuações danosas ao consumidor individual, inexistindo, portanto, desvio de finalidade na instauração de processo administrativo com o fim de apurar reclamação individual e na aplicação da devida punição caso constatada alguma infração, como ocorre na hipótese.
Isso porque o poder de polícia se justifica diante tanto de violações individuais quanto de massificadas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Na presente hipótese, entendo ser o valor da multa - correspondente a 16.000 (dezesseis mil) UFIRs-CE, quantia razoável e proporcional, considerando às circunstâncias agravantes e aos antecedentes do infrator e, principalmente, a condição econômica do autor/infrator, nos termos dos artigos 56 e 57 do CDC e 24, 26, 27 e 28 do Decreto Federal nº 2.181/97. 6.
Portanto, deve ser mantida a penalidade arbitrada pelo DECON estadual diante do descumprimento de normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, revestindo-se a sanção fixada de caráter pedagógico.
Assim, obedecidos os critérios e o limite legal, bem como inexistindo desproporcionalidade ou falta de razoabilidade, é indevida também a redução da multa administrativa.
Isso porque, ocorrendo a aplicação de multa dentro dos paradigmas legais de mínimo e máximo, não há como considerar que houve abusividade na multa administrativa sob pena de intervenção judicial na atividade discricionária. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0176083-30.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2024) (Grifou-se) Em verdade, o acórdão questionado analisou a matéria em profundidade e de forma completa, sem qualquer omissão ou não enfrentamento de argumentos relevantes, conforme as provas produzidas nos autos e a jurisprudência dominante, as quais evidenciaram a legalidade da multa questionada e do processo administrativo, bem como a motivação e fundamentação das decisões do DECON, ora questionadas.
Ademais, esta relatoria expressamente ponderou pela razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada no caso, afirmando explicitamente ser indevida também a redução da multa administrativa, tendo em vista que a aplicação ocorreu dentro dos limites legais, sem evidência de qualquer abusividade.
Nessa perspectiva, o recorrente almeja, através de Embargos de Declaração, apenas reverter um resultado que lhes foi contrário, sob fundamento de teses devidamente ponderadas pelo Colegiado, o que fortalece a inadequação do inconformismo sob análise.
Portanto, na espécie, inexiste o vício de omissão arguido, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do Apelo, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, a solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita de dispositivos.
De igual sorte, "o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ - AgInt no AREsp: 1891193 RJ 2021/0139978-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Ressalto, ainda, que o tema tratado no Acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
Isso porque o prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que, ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida, se não, vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO A UMA DAS CONDIÇÕES AUTORIZADORAS DO RECURSO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) 3.
Os embargos declaratórios, por previsão expressa esboçada no art. 1.022 do CPC, possuem a finalidade de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades existentes no julgado ou, ainda, prequestionar matéria constitucional ou legal, desde que afetas a uma das condições autorizadoras do recurso. 5.
Como é cediço, os Embargos de Declaração, em regra, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão ou rediscussão de matéria já decidida.
Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula 18, com o seguinte enunciado: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 6.
Destaca-se a improcedência dos aclaratórios com feitio prequestionador quando orientado ao acórdão que não ostenta quaisquer dos vícios autorizadores pautados no art. 1.022 do CPC. 7.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0011084-94.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA.
ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA.
MILITAR DA AERONÁUTICA.
PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1.
Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2.
Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados. (STJ - EDcl no MS 20219/DF - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014) (Grifou-se) Dadas tais considerações, a insurgência, de fato, revela a intenção do reexame de controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, o que se mostra indevido à luz do estabelecido na súmula nº 18[1][1] deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios. ISSO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão recorrido. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. -
31/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69537536
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69537536
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26/09/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69537536
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25/09/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 07:24
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2023 04:53
Decorrido prazo de JANAINA SOARES CLAUDIO BARBOSA em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65227551
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65015345
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03/08/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTIRETAMA em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:08
Decorrido prazo de JANAINA SOARES CLAUDIO BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 59233123
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 59233123
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06/07/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59233123
-
04/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:58
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/07/2022 08:28
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 14:57
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WAST.22.01801035-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/07/2022 14:44
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09/06/2022 22:05
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0152/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 2862
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08/06/2022 01:56
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0152/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. E
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06/06/2022 17:34
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários.
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20/05/2022 15:24
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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20/05/2022 13:07
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WAST.22.01800790-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2022 12:52
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17/04/2022 00:28
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/04/2022 00:28
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/04/2022 13:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/04/2022 11:00
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 10:58
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/04/2022 16:33
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2022 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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