TJCE - 3002344-05.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002344-05.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LADYANE ARAUJO VASCONCELOSEndereço: Rua Pedro de Melo, 126, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62022-290 REQUERIDO(A)(S): Nome: STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDAEndereço: R.
TRES MARTIRES RIO-GRANDENSES, 45, CENTRO, PRESIDENTE LUCENA - RS - CEP: 93945-000Nome: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDAEndereço: Rod Presidente Dutra Km 222,500, S/N, KM 217.8, prédio A, Cumbica, GUARULHOS - SP - CEP: 07180-903 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS:1.
DESPACHO;2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DESPACHO Considerando o depósito voluntário e demais documentos inseridos no ID nº 115564709, intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, expeça-se alvará em favor da parte promovente, a fim de que esta proceda ao levantamento do depósito judicial efetuado pela parte demandada.
Após, sem requerimento, conclusos para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de HERIK ALVES DE AZEVEDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DAU FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MARQUES TORRES FILHO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272866
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272866
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002344-05.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LADYANE ARAUJO VASCONCELOS RECORRIDO: STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3002344-05.2024.8.06.0167 Recorrente(s) LADYANE ARAÚJO VASCONCELOS Recorrido(s) STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET.
COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO NÃO FORA ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E DE QUE O FATO EM SI TENHA REPERCUTIDO DE FORMA GRAVE NA ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LADYANE ARAÚJO VASCONCELOS TORRES em face de STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.
Em inicial, alega a parte autora que, em 19/4/2024, realizou uma compra online junto à primeira requerida, no valor de R$ 503,58 (quinhentos e três reais e cinquenta e oito centavos), com previsão de entrega pela segunda requerida no prazo máximo de 11 (onze) dias úteis.
Afirma, contudo, que, até o ajuizamento da presente demanda, a compra não fora entregue, provocando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Nesse sentido, requer a condenação solidária das empresas requeridas à restituição do valor pago pelo produto, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sentença monocrática (id. 16646002), o Juízo primevo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, extinguindo o feito em relação à segunda requerida.
No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a promovida STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA a restituir, na forma simples, o valor pago pela autora, a título de indenização por danos materiais.
Indeferiu, contudo, os danos morais pleiteados. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 16646005), em que pleiteia a reforma da sentença vergastada para reconhecer a existência dos danos morais pleiteados no valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas por BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA (id. 16646016) e STAMPA ARTEFATOS DE COURO LTDA (id. 16646017). É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. A princípio, no que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita à parte autora, cumpre salientar que de acordo o art. 98, § 3º, do CPC, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo, no caso concreto, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Preliminar afastada. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o descumprimento contratual perpetrado pelas empresas ora recorridas ensejou a ocorrência dos danos extrapatrimoniais alegados pela recorrente. Consta na inicial que a parte promovente realizou uma compra online junto à primeira requerida, em 19/4/2024, no valor de R$ 503,58 (quinhentos e três reais e cinquenta e oito centavos), com previsão de entrega por parte da segunda requerida no prazo máximo de 11 (onze) dias úteis.
Alega a autora, contudo, que a referida compra jamais fora entregue, razão pela qual esta afirma ter experimentado danos de ordem material e moral. Ao se manifestar em sentença, contudo, o Juízo primevo pontuou que o dano moral não restou configurado, aduzindo que houve, na espécie, mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de ocasionar maiores prejuízos dignos de reparabilidade. Pois bem.
A princípio, cumpre registrar que esta turma recursal tem reconhecido a existência de danos morais em casos de inadimplemento contratual pela não entrega de bem adquirido no mercado de consumo, quando a quadra fática subjacente indica superação de situação de mero aborrecimento e que, pelas circunstâncias, resultou em dano extrapatrimonial, seja pela intensidade do descaso do fornecedor, seja pelo consumo de tempo excessivo do consumidor na tentativa de solucionar a controvérsia. Todavia, entendo que, no caso em tela, a sentença de origem deve ser mantida, uma vez que se tratou de caso de mero inadimplemento contratual, não superando a situação de mero aborrecimento, haja vista que a requerente não logrou comprovar a existência de situação excepcional de descaso a ponto de ferir seus direitos de personalidade ou que tenha empregado tempo excessivo na resolução do caso. Não se pode banalizar o dano moral, que deve ser reservado a casos excepcionais, em que se evidencie a ocorrência de abalo psíquico-emocional relevante para a ordem jurídica presente, de modo a macular os direitos de personalidade. Não se ignora a frustração natural (e justa) que a promovente sentiu ao não receber o produto adquirido, que aguardava com tamanha expectativa, mas daí a extrair do caso concreto a existência de abalo emocional de maior monta apto a gerar dano moral me parece banalizar o instituto. Com efeito, o STJ tem se preocupado com a banalização do dano moral, tanto que no julgamento do REsp 1426710, de que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, pontuou-se que "[n]essa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio.
Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana". Cumpre, portanto, manter o entendimento do Juízo de origem e ponderar os fatos à luz das balizas do dano moral que, segundo CARLOS ALBERTO BITTAR "[q]ualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social)." (Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p. 45). Sobre o assunto, colaciono excertos de julgamentos destas Turmas Recursais sobre o assunto: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DEVER DE ENTREGA.
RECURSO ADSTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO RESTA CONFIGURADO.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO GERA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL.
AUSENTE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE AFRONTA A DIREITO DE PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*02-73, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 10-12-2021) (grifou-se) PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004612020228060029, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/09/2023) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MERCADORIAS ADQUIRIDAS VIA INTERNET.
NÃO EFETIVAÇÃO DA ENTREGA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002222420228060091, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 19/07/2023) (grifou-se) Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa no prazo legal (art. 98, § 3° do CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
25/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272866
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24/02/2025 14:12
Conhecido o recurso de LADYANE ARAUJO VASCONCELOS - CPF: *30.***.*06-26 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707487
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707487
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06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707487
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707487
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707487
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707487
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707487
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03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707487
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03/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707487
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03/02/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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02/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:19
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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