TJCE - 3002194-40.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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10/08/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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10/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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10/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de JOSE GILVAN FERREIRA LIMA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12679974
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002194-40.2024.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: JOSE GILVAN FERREIRA LIMA.
IMPETRADO: JUIZ CORREGEDOR-PERMANENTE SABOEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA manifestada pelO impetrante no curso da lide.
Homologação.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, inciso VIII, DO CPC/2015.
RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado por José Gilvan Ferreira Lima em face do Juiz-Corregedor Permanente da Comarca de Saboeiro, objetivando a decretação da alegada nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 8500009-26.2023.8.06.0159.
Manifestação de desistência do writ (ID 12488949) É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, não há dúvida de que o impetrante atravessou petição nos autos, desistindo do prosseguimento do writ, como visto.
Ora, segundo orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 669.637/RJ), a desistência em mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente de contar com a anuência da(s) outra(s) parte(s), ex vi: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido." (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280).
Destarte, por não existir óbice à desistência manifestada pelo impetrante no curso da lide, sua homologação é medida que se impõe neste azo.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, e com fulcro no art. 76, inciso VI do Regimento Interno do TJ/CE, homologo, para que surta os seus legais efeitos, a desistência do writ pelo impetrante, extinguindo o feito sem resolução do mérito, tudo com base no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de junho de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12679974
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21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12679974
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04/06/2024 18:00
Homologada a Desistência do Recurso
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04/06/2024 18:00
Extinto o processo por desistência
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31/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/05/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 14:45
Classe retificada de MANDADO DE INJUNÇÃO (118) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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07/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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