TJCE - 3000930-73.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170367959
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170367959
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000930-73.2024.8.06.0101 Promovente(s) EDMILSON HOLANDA DA SILVA Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca- CE, 25 de agosto de 2025. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
25/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170367959
-
08/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
01/08/2025 12:36
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166885644
-
01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166885644
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166885644
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166885644
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. PROCESSO: 3000930-73.2024.8.06.0101 REQUERENTE: EDMILSON HOLANDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 166234609, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166885644
-
30/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166885644
-
30/07/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:49
Decorrido prazo de EDMILSON HOLANDA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162820571
-
03/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2025. Documento: 162820571
-
02/07/2025 04:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162820571
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162820571
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000930-73.2024.8.06.0101 REQUERENTE: EDMILSON HOLANDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 913, 27( novecentos e treze reais e vinte e sete centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/07/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162820571
-
01/07/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162820571
-
01/07/2025 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2025 12:45
Processo Reativado
-
26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105211666
-
24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105211666
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105211666
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105211666
-
20/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105211666
-
20/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105211666
-
20/09/2024 16:26
Homologada a Transação
-
11/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103624801
-
05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103624801
-
04/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103624801
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103624801
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000930-73.2024.8.06.0101 AUTOR: EDMILSON HOLANDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
03/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103624801
-
03/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103624801
-
02/09/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90498663
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90498663
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000930-73.2024.8.06.0101 AUTOR: EDMILSON HOLANDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
08/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90498663
-
07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
16/07/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/07/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88411238
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88411238
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 88411238
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo 3000930-73.2024.8.06.0101 AUTOR: EDMILSON HOLANDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o valor total dos descontos realizados, com a data do desconto, e os extratos comprobatórios, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após o contraditório, manifestar-me-ei sobre o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte promovente, venham os autos conclusos.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88411238
-
24/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88411238
-
24/06/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
12/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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