TJCE - 0250764-29.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO ALVES VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO ALVES VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO ALVES VIEIRA em 07/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 17999879
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 17999879
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17/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17999879
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17/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:20
Negado seguimento a Recurso
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14/02/2025 16:20
Negado seguimento ao recurso
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14/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17537068
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01/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17537068
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0250764-29.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FELIX NARCISO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 0250764-29.2021.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): FRANCISCO DE ASSIS FELIX NARCISO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA N. 1.177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará impugnando acórdão (Id. 15068783) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora / exequente, reformando a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a inexigibilidade do título executivo referente à obrigação de restituição de valores à parte autora, declarando a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema n. 1.177 do STF à coisa julgada material e determinando o retorno dos autos para regular processamento da execução. O ente público embargante alega que a decisão colegiada foi omissa quanto à aplicação do entendimento sedimentado pelo STF, que definiu a inexigibilidade de título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quanto houver pronunciamento contrário ao decidido pelo Plenário do STF, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, devendo ser observado o Tema n. 100 do STF, que permite a desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado.
Requer o acolhimento dos embargos e a reforma do acórdão para negar provimento ao recurso inominado interposto. Intimada, a parte embargada não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023).
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Vejamos como constou no acórdão embargado: Ocorre que, com as devidas vênias, o entendimento supramencionado não merece prosperar. No caso em comento, deve-se ter em vista que a obrigação de restituição dos descontos realizados decorre justamente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019.
No Tema nº 1.177 da Repercussão Geral, em que pese a sua modulação de efeitos, posterior à prolação da decisão nestes autos, quanto à higidez das contribuições vertidas até 01/01/2023, o Supremo Tribunal Federal não decidiu de modo diverso: manteve-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019. Importante ressaltar que foi prolatado, antes, acórdão desta Turma Recursal, que jamais poderia prever a decisão futura, de modo que não se pode falar em violação da modulação realizada em repercussão geral.
E, contra esse acórdão, não foi interposto qualquer recurso pelo ente público, o que é indispensável para que se pudesse promover qualquer tipo de alteração na decisão judicial. Ora, a modulação dos efeitos do Tema nº 1.177 não se aplica à coisa julgada, que é um dos pilares da segurança jurídica em nosso ordenamento jurídico, protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. É possível encontrar, no próprio Supremo, decisões monocráticas nesse sentido, a exemplo daquela proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.441.762/SP, pelo Ministro Dias Toffoli, e confirmada pela 2ª Turma do STF após o julgamento de não provimento de agravo regimental. Dessa forma, restou devidamente assinalado na decisão colegiada, de forma expressa, o entendimento correspondente às questões suscitadas pela parte embargante, razão pela qual inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/01/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537068
-
30/01/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO ALVES VIEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15311155
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15311155
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0250764-29.2021.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): FRANCISCO DE ASSIS FELIX NARCISO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15311155
-
24/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 23:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15068783
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15068783
-
14/10/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15068783
-
14/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS FELIX NARCISO - CPF: *31.***.*19-34 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2024. Documento: 13151942
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13151942
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0250764-29.2021.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS FELIX NARCISO Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
02/07/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13151942
-
02/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 12874900
-
24/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0250764-29.2021.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS FELIX NARCISO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença (ID 12869078), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada para o recorrente no Diário da Justiça Eletrônico em 25/04/2024 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 26/04/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/04/2024 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 13/05/2024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12869083) sido protocolado em 08/05/2024, o autor e ora recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 12868946), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12869086), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 12869087), decorreu o prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ao ID 12869088).
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria 334/2023 ¹ [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12874900
-
21/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12874900
-
21/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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