TJCE - 3000147-25.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19026674
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19026674
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000147-25.2024.8.06.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO AGOSTINHO VIEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: nº 3000147-25.2024.8.06.0055RECORRENTE: RAIMUNDO AGOSTINHO VIEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A .RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595, DO CC.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO AGOSTINHO VIEIRA objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Canindé/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na peça exordial (Id: 17986961), aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referentes a cobranças de dois contratos de empréstimo consignado registrados sob o n°814679657, no valor de R$ 2.733,05 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e cinco centavos), com parcelas no valor de R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos); bem como o de nº 818178333, no valor de R$ 5.945,67 (cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), com parcelas no valor de R$ 127,70 (cento e vinte e sete reais e setenta centavos).
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Em sede de contestação (Id: 17986987) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a legalidade do contrato celebrado.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (Id: 17987064), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar nulos os contratos de empréstimo consignado nº 814679657 e nº 814679609; b) determinar a devolução de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021, e dobrado dos posteriores (07/2020 até 10/2021, ambos), corrigidos monetariamente a partir do desconto, pelo IPCA, e juros de mora pela Selic, desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id: 17987068), no qual pugna pela procedência do pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões recursais (Id: 17987079) apresentadas pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando provimento ao recurso do autor, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente.É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, e discorrido pelo douto magistrado relator do voto originário "No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou o seu histórico de empréstimo consignado em benefício previdenciário (Id: 17986969), no qual consta a existência dos empréstimos questionados em lide.Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação do empréstimo consignado.Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.O Banco demandado colacionou aos autos os contratos de nº 814679657 (Id: 17986990) e de nº 814679609 (Id:17987041).
No entanto, tratam-se de contratos celebrados com pessoa analfabeta, o qual necessita do preenchimento dos requisitos do artigo 595, do Código Civil.
Os contratos acostados aos autos encontram-se nulos de pleno direito, visto que neles constam apenas a digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, não havendo a assinatura a rogo, a qual seria necessária para que o contrato fosse considerado válido."Dito isso, forçoso é reconhecer que houve falha na prestação do serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos a fim de evitar danos, seja de cunho material e ou moral aos autores, que sofreu descontos ilegítimos em sua conta bancária em decorrência do serviço prestado pela recorrida, conforme restou reconhecido no acórdão do Nobre Relator originário nos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença, proferida pelo juízo de origem, merece reforma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal, assim como pelas Turmas Recursais em geral.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de falha na prestação de serviços por parte das instituições, ante a ausência de implementação de mecanismos seja de informação ou eficacia adequada aos serviços que desempenham, que deveriam ser praticados a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações de vulnerabilidade.Vê-se em casos similares:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. " TARIFA C ESTA FÁCIL SUPER" E "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER".
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
PRAZO QUINQUENAL CONFORME ART. 27 DO CDC.
TESE DE SENTENÇA ILÍQUIDA REJEITADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO, PARA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA R$ 5.000,00.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CANCELAR OS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005526220238060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: REJEITADA.
MÉRITO.
AUTORA CONSTRANGIDA A PAGAR DESPESA A QUE NÃO DEU CAUSA.
RÉUS QUE SE DIRIGIRAM A SUA RESIDÊNCIA COM UM GRUPO DE PESSOAS PARA COAGI-LA.
TUMULTO E IMPORTUNAÇÃO OCASIONADOS PELOS RÉUS.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA QUE NÃO FORAM DESCONSTITUÍDAS PELOS RÉUS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00, PRESERVADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00120454020178060182, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024)Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à falha do fornecedor de serviço, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na prestação dos serviços prestados pelas instituições bancárias pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também problemas extrapatrimoniais ou até o comprometimento da sua renda para subsistência.No caso em questão, o autor foi lesado com o montante de descontos consistentes no valor R$ R$ 2.524,10 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e dez centavos), referente ao contrato 814679657 e R$ 5.491,10 (cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e dez centavos) que dizem respeito ao contrato 814679609.
Entretanto, compulsando os autos, vê-se que os descontos não atingiram níveis exorbitantes que justifiquem a quantificação originária, uma vez considerando as parcelas mês a mês.Vê-se em casos semelhantes:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO , NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB, NÃO DEMONSTRANDO QUE A CONSUMIDORA FOI PREVIAMENTE INFORMADA SOBRE AS REGRAS DE PARCELAMENTO DA FATURA E AS CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE PARCELAMENTO REALIZADO UNILATERALMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010662720218060020, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR NÃO ANALFABETIZADO.
JUNTADA DO INSTRUMENTO PARTICULAR SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
RECURSO DO AUTOR POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUADO E PROPORCIONAL COM A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA..
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004704420238060094, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024)Dito isso, ante a conduta falha da empresa em não cumprir de forma efetiva com os serviços que desempenha, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor do promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem se desviar dos padrões praticados pela Turma. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização, por dano moral, à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, incólume o acórdão em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
31/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026674
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28/03/2025 15:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO AGOSTINHO VIEIRA - CPF: *11.***.*04-98 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18061105
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18061105
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000147-25.2024.8.06.0055 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18061105
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18/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000147-25.2024.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDO AGOSTINHO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Canindé/CE, 27 de janeiro de 2025. ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
25/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000147-25.2024.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: RAIMUNDO AGOSTINHO VIEIRA Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA OAB: CE22554 Endere�o: desconhecido Advogado: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO OAB: CE21516-A Endereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 192, - até 1029/1030, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-000 ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) Advogado: PAULO EDUARDO PRADO OAB: CE24314-A Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 3-03, - até Quadra 8, Vila Guedes de Azevedo, BAURU - SP - CEP: 17017-000 Advogado: RUDA BEZERRA DE CARVALHO OAB: CE20502-A Endereço: Avenida Antônio Justa, 3320, APTO. 101, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-090 Advogado: JOAO PAULO SILVA MARINHO OAB: CE25363 Endereço: JOSE BORBA VASCONCELOS, 50, APTO 1403, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60176-125 Advogado: JOSE MESSIAS DE MESQUITA SOUSA OAB: CE47259 Endereço: , TIANGUá - CE - CEP: 60050-011 Advogado: JERFFERSON VITOR PEDROSA OAB: CE45426 Endereço: Avenida Washington Soares, 525, - até 1260 - lado par, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-300 Advogado: DRIELE SIQUEIRA BRANDAO OAB: CE50749 Endereço: , FORTALEZA - CE - CEP: Advogado: VIRGINIA CRISTINA RIBEIRO CARNEIRO OAB: CE49651 Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, 917, - até 1299/1300, BONSUCESSO, FORTALEZA - CE - CEP: 60541-658 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 29/08/2024 08:45 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 24 de junho de 2024. Eu, ANTONIO DE PADUA LOPES SILVA, Conciliador, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Advogado: Cleilson de Paiva Lourival
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 19:51