TJCE - 3001611-29.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 164010606
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164010606
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001611-29.2023.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO WILLIAM DA SILVEIRA RAMOS e outros Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Autos recebidos do TJCE.
Considerando que a sentença proferida nos autos foi reformada de ofício pelo Tribunal de Justiça a fim de afastar a condenação das partes ao pagamento de custas processuais, prossiga com a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 7 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
08/07/2025 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164010606
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08/07/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:01
Juntada de despacho
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31/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:46
Juntada de Petição de recurso
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31/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88483782
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88483782
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88483782
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24/06/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a parte promovida na obrigação de garantir, mediante o ato administrativo competente, que a autora RENATA DOS SANTOS DE OLIVEIRA tenha acesso à progressão de carreira, ascendendo ao Nível 6 do cargo de Professor de Educação Básica no Município de Maracanaú, implantando nos vencimentos da autora o valor correspondente à progressão. b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da progressão da requerente RENATA DOS SANTOS DE OLIVEIRA desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Frise-se que em relação ao pagamento do retroativo, deverá ser observado o período em cada nova referência em consonância com o lapso legal de 2 anos. Os valores devidos à parte autora RENATA DOS SANTOS DE OLIVEIRA haverão de ser apurados em regular liquidação de Sentença. Ante a sucumbência parcial, ambas as partes arcarão com o pagamento de 50% das custas processuais.
Em relação à parte autora, a obrigação resta suspensa pelo prazo legal em virtude de lhe terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. A eficácia do julgado depende do reexame necessário. Expedientes necessários. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88483782
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21/06/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88483782
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21/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80906413
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80906413
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07/03/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80906413
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26/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
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09/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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