TJCE - 3001611-29.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DA SILVEIRA RAMOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20330042
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20330042
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19/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20330042
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20330042
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3001611-29.2023.8.06.0117 RECORRENTE: FRANCISCO WILLIAM DA SILVEIRA RAMOS, RENATA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU, FRANCISCO WILLIAM DA SILVEIRA RAMOS, RENATA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Francisco William Da Silveira Ramos, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se ação ordinária ajuizada por Francisco William da Silveira Ramos e Renata dos Santos de Oliveira em desfavor do Município de Maracanaú para requerer que seja determinada a sua progressão por titulação, com o pagamento das diferenças devidas retroativas à data do requerimento administrativo, aduzindo que são servidores públicos municipais, ocupando o cargo de Professor da Educação Básica, e que pleitearam administrativamente a concessão de progressão por titulação, não sendo, no entanto, apreciados os pedidos até o momento da propositura da ação, prejudicando-os.
Pela 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, foi julgado parcialmente procedentes os pedidos quanto à Renata dos Santos de Oliveira e improcedentes quanto ao Francisco William da Silveira Ramos, sob o fundamento de que, em relação a este, não foram comprovados os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que se encontra em gozo de benefício de incapacidade temporária e não foi possível determinar em qual classe, nível ou referência está enquadrado e a qual nível se refere a sua remuneração.
Posição que foi confirmada pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Francisco William Da Silveira Ramos apresentou recurso extraordinário alegando violação do princípio da isonomia (art. 5º, caput), do devido processo legal (art. 5º, LIV), do direito adquirido (art. 5º, XXXVI) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV).
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão sobre o direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 660-RG e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) - 
                                            
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20330042
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20330042
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16/05/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:02
Negado seguimento a Recurso
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14/05/2025 15:02
Negado seguimento ao recurso
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 22:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:38
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381584
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381584
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3001611-29.2023.8.06.0117 Recorrente: FRANCISCO WILLIAM DA SILVEIRA RAMOS Recorrido(a): MUNICIPIO DE MARACANAU Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRETENSÃO AUTORAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
APRESENTAÇÃO PELO ENTE DEMANDADO DA PORTARIA DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR ASSEGURANDO A PROGRESSÃO.
ALEGAÇÕES AUTORAIS DE NÃO EFETIVAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA ASCENSÃO FUNCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SERVIDOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco William da Silveira Ramos e Renata dos Santos de Oliveira em desfavor do Município de Maracanaú para requerer que seja determinada a sua progressão por titulação, com o pagamento das diferenças devidas retroativas à data do requerimento administrativo, aduzindo que são servidores públicos municipais, ocupando o cargo de Professor da Educação Básica, e que pleitearam administrativamente a concessão de progressão por titulação, não sendo, no entanto, apreciados os pedidos até o momento da propositura da ação, prejudicando-os. Após a formação do contraditório (Id. 15506315) e a apresentação de réplica (Id. 15506322), sobreveio sentença (Id. 15506325), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, julgando parcialmente procedentes os pedidos quanto à Renata dos Santos de Oliveira e improcedentes quanto ao Francisco William da Silveira Ramos, sob o fundamento de que, em relação a este, não foram comprovados os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que se encontra em gozo de benefício de incapacidade temporária e não foi possível determinar em qual classe, nível ou referência está enquadrado e a qual nível se refere a sua remuneração. Inconformado, o autor Francisco William da Silveira Ramos interpôs recurso inominado (Id. 15506330) para alegar que a Portaria publicada pelo Município reconheceu o direito à progressão funcional apenas formalmente, uma vez que não foi implementada efetivamente em sua remuneração.
Requereu a reforma da sentença para que o seu pedido também seja julgado procedente. Irresignado, o Município de Maracanaú também interpôs recurso inominado (Id. 15506340).
Contudo, a interposição foi feita intempestivamente, razão pela qual o recurso não foi conhecido, nos termos da Decisão de Id. 16119828, em face da qual não houve qualquer impugnação dentro do prazo legal e, portanto, transitou em julgado em 21/02/2025. Devidamente intimado, o Município de Maracanaú não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto pela parte autora deve ser conhecido e apreciado. A Lei Municipal n. 2.567/2016, que estabeleceu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério da Prefeitura de Maracanaú, previu o desenvolvimento profissional do servidor na carreira através da progressão e da promoção, nos seguintes termos: Art. 18.
A progressão ocorrerá: 1 - pelo efetivo exercício de 2 (dois) anos na referência, implicando na passagem para aquela imediatamente superior, desde que o profissional do magistério tenha obtido conceito no mínimo bom na avaliação de desempenho, com acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o vencimento correspondente a referência, nível e classe na qual o professor se encontra; a) Para os professores enquadrados nas referências "RO" e "Rl ", a progressão ocorrerá após 12 (doze) meses, observado o resultado da avaliação de desempenho do estágio probatório; b) A passagem da referência "RO" para "Rl" e da "Rl" para "R2" serão consideradas pelo efetivo exercício de 1 (um) ano, com acréscimo de 1,25% (um ponto vinte e cinco por cento) II - por mudança de nível, em função do grau de escolaridade ou titulação, desde que cumprido o critério previsto no Inciso I, implicando na passagem de um nível de formação para outro, dentro da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos termos do Anexo IV.
III - os percentuais a que se refere a progressão prevista no inciso II, incidindo sobre o nível quatro (N4) da classe em que se encontra o profissional do magistério, estão a seguir discriminados: a) Especialização - 3 0% b) Mestrado - 50% c) Doutorado - 60% No caso dos autos, o autor Francisco William da Silveira Ramos sustenta que fazia jus à progressão por mudança de nível, em virtude da aquisição do título de especialista, tendo apresentado o requerimento administrativo para tanto, que não foi apreciado pela Administração Pública.
Entretanto, na instrução processual, o Município de Maracanaú informou e comprovou, mediante apresentação da Portaria n. 4.348/2022 (Id. 15506317), que foi assegurada ao autor a sua progressão funcional em função da especialização, cujos efeitos financeiros foram implementados a partir de 01/12/2022, nos termos do ato normativo. Ato contínuo, a parte autora passou a alegar, então, que os efeitos financeiros não haviam sido verificados em sua folha de pagamento, sendo a progressão funcional efetivada apenas formalmente.
Todavia, estas alegações não encontram qualquer respaldo na realidade fática e no acervo probatório produzido nos autos, uma vez que, gozando do benefício por incapacidade temporária (Id. 15506324), que não corresponde à remuneração do cargo público, não é possível determinar a ausência de implantação dos efeitos financeiros em favor da parte autora, que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em desobediência ao inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, não se constatando qualquer irregularidade ou ilegalidade nos atos perpetrados pelo ente municipal, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos seus pedidos, consoante firmado na sentença proferida pelo juízo de origem Não obstante, observo que, em que pese se trate de ação tramitando sob o procedimento do juizado especial da fazenda pública, as partes foram condenadas ao pagamento de custas processuais e foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo de primeiro grau, desconsiderando a previsão legal contida no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que impede a condenação em custas e honorários de advogado na sentença de primeiro grau no âmbito dos juizados especiais. O arbitramento de custas processuais e dos honorários advocatícios, assim como os consectários legais, constitui matéria de ordem pública, permitindo-se a sua revisão a qualquer tempo, inclusive, de ofício e nos casos de não conhecimento do recurso, sequer configurando reformatio in pejus, devendo, assim, ser afastada a condenação das partes a esse título estabelecida na sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 3.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, de ofício, apenas para afastar a condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixada pelo juízo de primeiro grau. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator - 
                                            
11/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381584
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11/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:31
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*33-49 (ADVOGADO) e não-provido
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09/04/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 16119828
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 16119828
 - 
                                            
20/01/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16119828
 - 
                                            
20/01/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/01/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2024 17:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
 - 
                                            
18/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/11/2024 12:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
 - 
                                            
18/11/2024 12:47
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15831378
 - 
                                            
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15831378
 - 
                                            
14/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15831378
 - 
                                            
13/11/2024 18:54
Declarada incompetência
 - 
                                            
13/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2024 14:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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