TJCE - 0212021-13.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de SISPACK MEDICAL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de SISPACK MEDICAL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15160352
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15160351
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15160352
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15160351
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0212021-13,2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SISPACK MEDICAL LTDA.
RECORRIDO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DO ESTADO DO CEARÁ E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 13803835) interposto por SISPACK MEDICAL LTDA., insurgindo-se contra o acórdão (ID 13321287) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno apresentado por si. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 97 do Código Tributário Nacional (CTN); 3º da Lei Complementar (LC) nº 190/2022; e 927; 11; 141; 322, § 2º; 489, III, § 1º, IV; 492; 1.022, II, e 1.025, todo do Código de Processo Civil. Comprovante de recolhimento do preparo (ID 13803836). Contrarrazões (ID 14820020). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) No acórdão recorrido restou assim consignado: "Nas razões recursais (ID 7230305), sustenta a Agravante, em síntese, que a cobrança do ICMS-DIFAL, com base no entendimento fixado no Tema 1093, não poderia ser feita antes de 1º de janeiro de 2023, em razão do princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III da Constituição Federal.
Aduz ainda que a Lei Estadual nº 15.863/15 seria ilegal e inconstitucional, pois foi publicada antes da edição da Lei Complementar 190/22, alegando que deve ser editada uma nova lei estadual para regulamentar a referida LC. […] A controvérsia jurídica posta sob exame consiste em definir acerca da constitucionalidade da Lei Complementar n.º 190/22 e a possibilidade de incidência do princípio da anterioridade na modalidade anual. [...] Dessa forma, a argumentação apresentada pela parte recorrente sustenta que a cobrança do ICMS-DIFAL só seria exigível a partir do exercício financeiro de 2023, em conformidade com o princípio da anterioridade anual, o que deve ser rejeitado." Em situações semelhantes à ora discutida, os recursos já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão possui a ementa a seguir transcrita: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
04/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15160352
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04/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15160351
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04/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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01/11/2024 11:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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01/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 13:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SISPACK MEDICAL LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SISPACK MEDICAL LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/08/2024 18:43
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13321287
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13321287
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0212021-13.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] AGRAVANTE: SISPACK MEDICAL LTDA. AGRAVADO: Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria Executiva da Receita do Estado do Ceará e outros (2) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ORIENTAÇÃO VINCULANTE.
TEMA Nº 1.093/STF.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Agravo Interno interposto por SISPACK MEDICAL LTDA., em contrariedade à decisão monocrática proferida pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos que conheceu da Apelação Cível, interposta pela parte ora agravante, para negar-lhe provimento.
Nas razões recursais (ID 7230305), sustenta a Agravante, em síntese, que a cobrança do ICMS-DIFAL, com base no entendimento fixado no Tema 1093, não poderia ser feita antes de 1º de janeiro de 2023, em razão do princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III da Constituição Federal.
Aduz ainda que a Lei Estadual nº 15.863/15 seria ilegal e inconstitucional, pois foi publicada antes da edição da Lei Complementar 190/22, alegando que deve ser editada uma nova lei estadual para regulamentar a referida LC.
Nas contrarrazões (ID 11555924), o Estado do Ceará alega que a cobrança do ICMS-DIFAL não se trata de criação de imposto novo ou majoração de imposto já existente, mas apenas da disciplina da distribuição dos recursos apurados.
Aduz ainda que, conforme entendimento fixado no Tema 1094, as leis estaduais aprovadas após a EC 87/2015 devem ser consideradas válidas, mas produzindo efeitos apenas após a LC 190/2022, sem necessidade de observar os princípios de anterioridade anual e nonagesimal.
Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II.
DO MÉRITO A controvérsia jurídica posta sob exame consiste em definir acerca da constitucionalidade da Lei Complementar n.º 190/22 e a possibilidade de incidência do princípio da anterioridade na modalidade anual.
Sobre a matéria, registra-se que em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 87, que alterou o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 155. (omissis) [...] § 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Nesse cenário, o diferencial de alíquota do ICMS foi objeto de regulamentação pelas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS n.º 93/2015, que implementou a cobrança do tributo sem a edição de lei complementar. Todavia, a aludida tributação relativa ao ICMS-DIFAL foi objeto de declaração de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, que, em análise conjunta da ADI n.º 5469 e do RE 1.287.019, julgou procedente a demanda, declarando inconstitucionais as cláusulas do referido convênio, firmando o entendimento de que a matéria está reservada à edição de lei complementar com base nos arts. 146, I e III, a e b; e 155, § 2º, XII, "a", "b", "c", "d", e "i", da Constituição Federal. A tese do Tema 1093 foi fixada nos seguintes termos: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". A propósito destaco a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). Destaca-se, ainda, que, a fim de preservar o interesse público e o pacto federativo, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão para alcançar os fatos geradores a transcorrer a partir do exercício financeiro de 2022. Em razão do citado julgamento, após intensa mobilização, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar n.º 190/2022, sancionada em 04/01/22 e publicada no dia seguinte, em 05/01/2022, que alterou a LC n.º 87/96 (Lei Kandir), estabelecendo, à luz do que determina o disposto no art. 146, III, da CF, normas gerais sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. Sob a perspectiva do julgamento realizado pela Corte Suprema, a Lei estadual n.º 15.863/2015, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Estado do Ceará, editada após a Emenda Constitucional n.º 87/2015, mostra-se válida, pois, a declaração de inconstitucionalidade citada versou sobre a cobrança do diferencial de alíquota sem a prévia edição da lei complementar nacional, o que não significa dizer que a legislação estadual previamente existente não possa ser agora, após a edição da LC n.º 190/2022, aplicada, porquanto implementado o requisito para sua plena eficácia. Pondo fim à controvérsia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7070 em conjunto com as ADI's 7066 e 7078, realizado no dia 29 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal "por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator" (ata de julgamento publicada em 04/12/2023). Corroborando o entendimento acima exposto, colaciono julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
MÉRITO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LC 190/2022, REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA, APENAS, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Não tendo havido determinação de suspensão na hipótese dos autos, a pendência de julgamento das ADI's nº 7066/DF e 7070/DF, não pode ser invocada como fundamento para a ordem de suspensão da tramitação do feito na origem. 2.
A via escolhida pela impetrante se revela adequada, vez que existe documentação suficiente sustentando o pedido, bem como a situação descrita nos autos indica que a autoridade fiscal impetrada encontra-se realizando cobranças reputadas ilegais pela impetrante, ensejando, assim, nítido efeito concreto passível de causar dano à autora do writ, possibilitando, pois, a impetração. 3.
No julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019, em 24/02/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e fixou a seguinte tese de repercussão geral: ¿A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais¿.4.
Sobreveio, então, a LC nº 190, de 04 de janeiro de 2022, regulamentando a matéria, nos moldes do julgamento da Suprema Corte, com efeito vinculante (Tema 1093 da Repercussão Geral), cuja produção de efeitos independe da observância ao princípio da anterioridade, visto que não se cuidou, no caso, de instituição nem de majoração de tributo.
Precedentes do STF e do TJCE. 5.
Ao contrário, com esteio no art. 3º da LC nº 190/2022, considero legítima a observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, ¿c¿, da CF/1988). 6.
Assim, restou garantido à empresa apelante o não pagamento do diferencial de alíquota introduzido pela EC nº 87/2015, apenas no período de 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 190/2022. 7.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto vencedor, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator Designado (Apelação Cível - 0226058-45.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Dessa forma, a argumentação apresentada pela parte recorrente sustenta que a cobrança do ICMS-DIFAL só seria exigível a partir do exercício financeiro de 2023, em conformidade com o princípio da anterioridade anual, o que deve ser rejeitado. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova conclusão (art. 1.006, CPC). Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
15/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13321287
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04/07/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2024 15:35
Conhecido o recurso de SISPACK MEDICAL LTDA. - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2024. Documento: 13074126
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0212021-13.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13074126
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22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13074126
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21/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:33
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/05/2023 17:37
Conhecido o recurso de SISPACK MEDICAL LTDA. - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
17/04/2023 08:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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