TJCE - 3000803-20.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:25
Expedição de Alvará.
-
04/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 02:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000803-20.2022.8.06.0065 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante da Sentença de mérito (ID – 56796439) e do pedido realizado pela parte demandante (ID – 57762657), intime-se a parte demandada, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a ordem exarada na Sentença de mérito e sobre a petição da parte demandante (ID – 57762657), sob pena de penhora online.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
20/04/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:28
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:26
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
10/04/2023 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2023 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:28
Decorrido prazo de NATALIA INGRID MENDES DUARTE em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000803-20.2022.8.06.0065 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que em seu extrato bancário pode perceber a incidência de um empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Entretanto, o promovente não reconhece ter realizado, uma vez que não fora exigido “selfie”, assinatura, autorização por ligação ou meio digital do requerente para a contratação, no valor de R$ 6.441,50 (seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), sob o desconto de R$ 53,43/mês.
Diante o exposto, a parte autora requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico e do débito, bem como, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação (ID 32582636), a demandada arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita, sustenta haver representação inválida, pela falta de procuração, bem como, aponta decadência, falta de interesse de agir, por ausência de reclamação administrativa, inépcia da inicial e incompetência dos juizados, pela necessidade de perícia.
A parte ré sustenta que o demandante sabia da contratação, entendeu como funcionava o cartão e efetivamente aproveitou seus benefícios, pois após a contratação, fez um saque de R$ 6.441,50 (seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos).
Ao final, pede o indeferimento dos pedidos da exordial.
Designada a sessão conciliatória virtual (ID 34354275), esta foi infrutífera.
Em sua réplica (ID 34566153), o promovente rechaça as preliminares arguidas e ressalta que até o momento não fora fornecido sequer contrato que comprove a contratação pelo autor, assim como é de suma importância ressaltar que o suplicante não chegou a sequer desbloquear o cartão de que chegou em sua residência.
Em nova manifestação nos autos (ID 34837852), a demandada trouxe um áudio de uma ligação telefônica que supostamente o autor confirma a contratação do RMC.
Em data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora que, em resumo, confessou ter contratado o serviço, afirmando ser sua voz na ligação anexada aos autos, esclarecendo que após várias ligações insistentes da empresa demanda oferecendo o serviço, que o valor do contrato foi depositado em sua conta, mas logo após confirmar a celebração do negócio desistiu do mesmo, assim, realizou a devolução do valor em favor do banco reclamado.
O presente juízo converteu o feito em diligência (ID 35459587), determinando expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, cuja conta bancária do autor está vinculada, para que esta instituição financeira informasse quem foi o beneficiário da transferência feita pelo autor, no valor de R$ 6.441,50 (seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos).
Em resposta ao ofício (ID 40606715), o Banco do Brasil respondeu o seguinte: Intimadas a se manifestarem acerca da resposta ao ofício, ambas as demandadas reiteraram, seus pleitos formulados em suas manifestações.
Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre à preliminar de inépcia da exordial, cumpre destacar que tal matéria é disciplinada pelo art. 330, §1º do CPC, trazendo hipóteses das quais não restam caracterizadas no caso em testilha.
Quanto ao vício de representação, dada a ausência de procuração, não importa em vício que inviabilize o prosseguimento do feito, posto que as demandas, no rito da lei 9099/95 independem de representação por causídico quando não ultrapassa o montante de 20 salários-mínimos, assim, a parte autora, ainda que viesse litigar desacompanhado de advogado, não haveria óbice para o regular processamento do feito.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, ressalto que a reclamação do autor, quanto a supostos descontos indevidos, legitima sua provocação ao Judiciário em busca de uma solução ou, pelo menos, justificativa, por parte do promovido, sobre a questão, visando ao deslinde da querela entre as partes.
Ademais, é prescindível requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações dessa natureza, não sendo necessário, desse modo, a apresentação de protocolos ou tentativas de comunicação anteriores.
No que atine a impugnação a gratuidade judiciária, a reclamação resta prejudicada, posto que o art. 55 da Lei nº9099/95 isenta o litigante, no microssistema dos Juizados Especiais, no primeiro grau, apenas em sede recursal, há que se falar em recolhimento de custas.
Com relação a preliminar de decadência, por razão dos descontos terem se dado em 2017 e a lide protocolada em 2022, não assiste razão instituição financeira, eventual cobrança indevida, por ser fato do produto, sujeita-se a prazo prescricional e não a prazo decadencial.
Assim, nos termos do art. 27 do CDC, a prescrição para a pretensão punitiva finda com o decurso de 5 anos, o que não fora alcançado no caso em testilha, posto que o negócio foi firmado em 30/11/2017, mas tem registros de descontos apenas em 27/09/2019.
No mais, sobre a preliminar de incompetência, dada a necessidade de perícia, o objeto da lide não questiona a validade do áudio que demanda aferição da prova por um experto.
A matéria da lide perpassa pela análise da ocorrência de um distrato formalizado entre as partes, ou não, assim, prescindível a prova pericial.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
O objeto da presente lide versa sobre a suposta falha na prestação do serviço quanto manutenção de cobranças após eventual distrato do serviço de cartão de crédito consignado (RMC).
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria ao reclamado trazer prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art.14, §3º, que na presente ação seria a prova da existência de uma contratação com a participação da consumidora.
Nesse sentido o réu trouxe o áudio da ligação telefônica em que foi formalizado o negócio, havendo ciência de seus termos, quanto a sua modalidade de um cartão de margem consignada, vide ID nº ID 34837852.
A contratação é inconteste, o autor confessou em audiência que aceitou a contratação.
Assim, o cerne da querela diz respeito a incidência de cobranças, mesmo com a ocorrência do suposto distrato, segundo alegações do promovente.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor do negócio foi depositado em favor do autor em 06/12/2017.
Contudo, em 22/12/2017, o autor realizou a transferência desse valor em favor do BMG.
O consumidor não juntou nenhuma prova que o demandado tenha anuído no distrato.
O depósito em favor do réu, à revelia, não constitui condição que dê azo ao desfazimento do negócio e a desoneração das obrigações contraídas.
A formalização do RMC se deu antes da data do depósito em favor do consumidor, ou seja, antes de 06.12.2017.
Entretanto, a devolução do valor, como forma de manifestação de seu arrependimento ocorreu apenas em 22.12.2017, assim, ultrapassando o prazo legal de 07 dias para o arrependimento do consumidor e o efetivo distrato do negócio, nos termos do art. 49, paragrafo único do CDC.
Dessa forma, havendo prova da regular contratação do serviço, depósito em favor do consumidor, a improcedência é a medida a ser imposta.
Entretanto, para evitar o enriquecimento sem causa, o valor do negócio deve ser devolvido ao consumidor, uma vez que o consumidor, na tentativa, não regular, de desfazer o negócio, depositou o valor de R$ 6.441,50 (seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) em favor da ré.
Contudo, a manutenção dos descontos mensais em desfavor do autor já servem como remuneração ao Banco sobre o presente contrato, assim, a retenção desse valor (R$ 6.441,50) constituiria hipótese de enriquecimento ilícito.
Por esse motivo, tal quantia deve ser estornada ao consumidor e o contrato seguir gerando seus efeitos jurídicos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Entretanto, em razão da declaração da validade do negócio, que viabiliza a manutenção dos descontos mensais em desfavor do autor, que por sua vez servem como remuneração ao Banco sobre o presente contrato, faz com que a retenção do depósito do autor em favor do réu, no valor R$ 6.441,50 (seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) constitua hipótese de enriquecimento ilícito.
Por esse motivo, tal quantia deve ser estornada ao consumidor, no prazo de 05 dias, bem como, deve o contrato seguir gerando seus efeitos jurídicos.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTOS DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO – RESPONDENDO -
20/03/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 06:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:56
Decorrido prazo de NATALIA INGRID MENDES DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 05:39
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) -fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000803-20.2022.8.06.0065 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno do ofício ao Banco do Brasil (ID – 40606715), intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:06
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:25
Juntada de Petição de procuração
-
09/08/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/08/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/08/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:37
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:15
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/03/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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