TJCE - 3000309-48.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18296061
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18296061
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11/03/2025 14:58
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296061
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 11:03
Conhecido o recurso de JULIO CESAR COSTA DA SILVA - CPF: *61.***.*06-70 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939364
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939364
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12/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939364
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12/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13528921
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23/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13528921
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000309-48.2023.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIO CESAR COSTA DA SILVA APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO CESAR COSTA DA SILVA adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/CE que, nos autos da Ação Ordinária n. 3000309-48.2023.8.06.0154 ajuizada pelo recorrente em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais. De pronto, vislumbro que o presente recurso foi distribuído de forma automática à minha relatoria por sorteio (art. 5º, §2º, da Resolução nº 185/2013). "Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição. (...) § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial." (Destaquei) Todavia, o art. 5º, § 3º, da Resolução nº 185/2013 dispõe o seguinte: Art. 5º [...] § 3º O sistema fornecerá indicação de possível prevenção com processos já distribuídos, com base nos parâmetros definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, cabendo ao magistrado analisar a existência, ou não, da prevenção. (Destaquei) Com efeito, ante a indicação de possível prevenção pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico do Segundo Grau - PJE2G, constata-se a existência de Agravo de Instrumento sob o n° 3000719-83.2023.8.06.0000 originário do mesmo processo de origem, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Maria Iracema Martins do Vale (1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público), distribuído em 26/06/2023, o que culmina na prevenção da eminente Desa.
Relatora para processar e julgar o presente recurso. Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei) Ante o exposto, declino da competência e determino o retorno dos autos ao Setor competente, para que proceda à redistribuição do recurso, por prevenção, a eminente Desembargadora Relatora Maria Iracema Martins do Vale (1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público), em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
22/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13528921
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19/07/2024 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2024 11:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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