TJCE - 3000748-48.2024.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ULA COELHO BRAGA ARAGAO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850180
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850180
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000748-48.2024.8.06.0017 ORIGEM: 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A RECORRIDO: ULA COELHO BRAGA ARAGAO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que que constatou que seu nome estava negativado com dívida relacionada à empresa requerida.
Em consulta feita ao Serasa, verificou-se a inscrição de débito, referente ao contrato nº 0000899933102417, no valor de R$ 283,61, porém, afirma que desconhece a dívida.
Requer a declaração de inexistência do débito e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente a relação jurídica, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a TELEFONICA BRASIL S.A. a pagar a Ula Coelho Braga Aragão, a título de danos morais, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a anotação, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência. Recurso Inominado: O promovido alega a inexistência de dano moral, a necessidade de aplicação da súmula 385 do STJ e, subsidiariamente, requer a aplicação dos juros a partir de seu arbitramento. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença, sob seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO No presente caso a controvérsia cinge quanto à regularidade de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida relacionada ao contrato nº 0000899933102417. Uma vez que a parte reclamante nega a existência da relação jurídica com a empresa e da regularidade das cobranças, caberia à empresa promovida a respectiva prova, em razão do seu ônus, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a empresa reclamada não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios qualquer documento capaz de evidenciar a contratação e a constituição do débito pela parte autora que ensejou a anotação restritiva. Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide, vinculado ao contrato nº 0000899933102417. Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
JUNTADA DE PRINTS DE TELA DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA E FATURAS DE COBRANÇAS DE CARTÃO QUE NÃO COMPROVAM SUPOSTA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO CONTRATO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). (...) A empresa ora recorrente, ao contestar a ação, defende a licitude do débito, mas somente apresenta faturas de cobranças do cartão de crédito n. 4108 XXXX XXXX 7228 (ID. 6632280) e prints de tela com o suposto cadastro do autor (ID. 6632282), documentos esses, porém, unilaterais do próprio sistema da empresa que não comprovam a anuência ou adesão expressa da parte autora em relação ao contrato objeto dos autos.
Ademais, ainda que o contrato tenha sido celebrado por telefone, a teor do argumento recursal do banco, deveria ter sido apresentada a gravação para confirmar que, de fato, foi o autor que forneceu os dados pessoais e anuiu à contratação." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051577-30.2021.8.06.0069; Relator (a): Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023) Quanto ao alegado abalo moral, é valido o apontamento anexado aos autos para comprovar o direito da autora.
O documento de ID. 18618425-pág. 15 mostra uma pendência financeira referente ao débito impugnado, o que afeta o score da consumidora e restringe seu acesso ao crédito.
Cumpre destacar que o PEFIN é um serviço de inclusão de pendências financeiras de pessoas físicas e jurídicas na base de dados da Serasa Experian.
Não obstante esse serviço não ser propriamente uma negativação, este eg.
Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a inclusão da dívida no PEFIN se equipara a uma negativação no cadastro de inadimplentes, confira-se: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS.
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN/SERASA).
ACESSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
ARBITRAMENTO DO DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA". (TJCE, R.I. 3001468-35.2021.8.06.0012, 2ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, JULGADO EM 27/07/2023) Portanto, sendo a anotação de pendências financeiras feita no sistema do SERASA uma modalidade de restrição negativa, de fácil acesso a um grande número de pessoas, em especial de fornecedores, resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor. Ressalta-se que não há que se falar da aplicação da Súmula 385 do STJ, já que, ao tempo da inscrição negati-va no cadastro do consumidor junto aos órgãos de proteção de crédito justificado pelo débito objeto dessa ação, não ha-via inscrição anterior em relação a outros débitos da mesma origem (ID 18618440).
Logo, há ra-zão para afastamento da súmula 385 do STJ. Ademais, a -valoração da compensação moral de-ve ser moti-vada pelo princípio da ra-zoabilidade, obser-vando-se ainda a gra-vidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do causador do dano, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. No caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majora-lo, mantenho a decisão de origem.
Cabe frisar a necessidade de se observar, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, não assiste razão a recorrente na sua irresignação.
Isso porque, o marco inicial dos juros relativos aos danos morais deverá se dar desde o evento danoso (súmula 54, STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
29/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850180
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28/04/2025 16:00
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0786-09 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19009323
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19009323
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000748-48.2024.8.06.0017 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19009323
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28/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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