TJCE - 3025576-93.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17522974
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17522974
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3025576-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUCIMEIRE BARBOSA VIANA DOS SANTOS EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A embargante alega, em síntese, omissão no julgado embargado, quanto a aplicação da Súmula 85, do STJ, especialmente no tange ao termo inicial da prescrição.
Inicialmente, devo ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. O Tema nº 1109/STJ trata da prescrição em relação ao reconhecimento de direito à revisão de ato administrativo que negou ou cessou o pagamento de benefício previdenciário, em casos que envolvem o poder público: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". Portanto, o STJ decidiu que, para essas ações, o prazo de prescrição é de cinco anos (prescrição quinquenal) com base no Decreto 20.910/1932, que rege os prazos para ações contra a Fazenda Pública.
Logo, apesar de a Lei 17.181/2020 não ter reconhecido a retroação do pagamento, atraiu a incidência da incidência do prazo prescricional, o qual decorre de lei expressa. Essa Turma Recursal vinha entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Outrossim, entende que a progressão automática posterior não configura recusa do direito pleiteado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negativa formal do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) (grifei). Por força do disposto no art. 927, IV do CPC, é cogente a aplicação do teor Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser corrigida de ofício, entendo que deve ser observada, no presente caso, a prescrição quinquenal a contar da propositura da ação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
26/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17522974
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26/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
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17/02/2025 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/09/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 16154770
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16154770
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26/11/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16154770
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26/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:17
Conclusos para decisão
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20/11/2024 05:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15796089
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15796089
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14/11/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15796089
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14/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIMEIRE BARBOSA VIANA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIMEIRE BARBOSA VIANA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 13667012
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13667012
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025576-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUCIMEIRE BARBOSA VIANA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Lucimeire Barbosa Viana dos Santos, o qual visa a reforma da sentença de ID:13658697.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/07/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13667012
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30/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3025576-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: LUCIMEIRE BARBOSA VIANA DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias intentada pela requerente em face do requerido, nominados na inicial, onde deduziu pretensão no sentido de que este seja condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes ao seu vencimento-base do interstício de 2015 a 2021 decorrente da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, que perfaz o valor atualizado de R$ 18.837,16 (dezoito mil, oitocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Aduziu a requerente, em síntese: que é servidora pública estadual da área de saúde (técnica em enfermagem), tendo sido admitida no dia 28/04/2008; que possui direito à progressão funcional anual, cujo vencimento-base é acrescido em 5% (cinco por cento), com fulcro na Lei Estadual 11.965/1992; que a requerida não realizou sua progressão no período de 2015 a 2021, tendo publicado a Lei Estadual 17.181/2020 para esse fim; que o requerido realizou sua progressão funcional do nível 1 ao 12 através (Portarias nº. 247/2021, 253/2021, 259/2021 e 265/2021); que houve supressão de parte de sua remuneração, em razão de tal sistemática, o que lhe acarretou prejuízo financeiro no montante acima informado.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, entendo descabida a prejudicial de mérito formulada pelo requerido (prescrição do fundo de direito), eis que, conforme assinalado pelo requerente, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, inciso VI, CC), sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2015/2018 por parte do requerido, o que ressai demonstrado quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias nº 250/2021 e nº 259/2021. É nessa linha que se posiciona a jurisprudência pátria, como se infere dos julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AGEFIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CRÉDITOS RELATIVOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL E ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRELIMINARES.
OFENSA À DIALETICIDADE.
ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
JUROS DE MORA.
APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947 (TEMA 810).
IPCA-E 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar o montante de R$ 80.176,55 (oitenta mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), a partir de cada cálculo apresentado. 2.
O reconhecimento administrativo das diferenças remuneratórias tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado. 3.
Não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre o reconhecimento do direito da parte autora/apelada pela Administração Pública e o ajuizamento da presente ação. 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do mérito do RE nº 870.947 (Tema 810), concluiu pela inconstitucionalidade da correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública - pelo fato desta não se qualificar como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina - assinalando, como índice aplicável após 06/2009, o IPCA-E. 5.
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela observância aos critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1217755, 07122934220178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE VERBAS PENDENTES.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de pagar verbas remuneratórias pendentes reconhecidas administrativamente.
Recurso do réu suscita prescrição da pretensão das verbas relativas aos exercícios de 2005 a 2009. 2 - Preliminar.
Prescrição.
Termo inicial.
Na forma da jurisprudência dominante do STJ, "O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Inteligência do art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1112114/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/10/2009).
No caso em exame, o documento de 15592939 indica que a Administração reconheceu o débito em fevereiro de 2020.
A ação foi proposta em outubro de 2018, pelo que não está prescrita a pretensão condenatória.
Preliminar que se rejeita. 3 - Verbas remuneratórias pendentes.
Reconhecimento administrativo.
A Administração reconheceu administrativamente em fevereiro de 2020 a existência de verbas remuneratórias pendentes de acerto (diferença de gratificação de titulação, progressão funcional, diferença de décimo terceiro, diferença de horas extras), relativas aos exercícios de 2005, 2006, 2009 e 2019 (ID 15592939, 15592945- PAG 6), que não foram pagos à servidora. Procedência do pedido de condenação ao pagamento das verbas que se impõe.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c art. 27, Lei 12.153/2009). (Acórdão 1257727, 07101732720208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao mérito, é cediço que impende à Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da Constituição Federal.
Vale transcrever, nesse tema, o escólio de Hely Lopes Meirelles, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, que assim discorrem: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contem verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: 38º edição, 2012, pp. 89/90) O direito perseguido pelo requerente tem escora na Lei Estadual 11.965/1992, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais, e no Decreto Estadual 22.793/1993, regramento regulamentador daquela normatividade. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. É o que dispõe o art. 14 da Lei Estadual 11.965/1992, assim redigido: Art. 14.
Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13).
No caso em concreto, restou comprovado que o requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial (2015-2021), tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020 e as Portarias nº 247/2021, 253/2021, 259/2021 e 265/2021, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor do requerente, sendo de frisar que o objeto da demanda diz respeito ao prejuízo financeiro advindo do retardo das referidas progressões em relação ao interstício de 2015-2021, cujo valor atualizado até a data da propositura da ação importa em R$ 18.837,16 (dezoito mil, oitocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), conforme bem demonstrado na planilha de cálculo anexa à inicial (fls. 09/11).
Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de 2015 a 2021 em favor do requerente - LUCIMEIRE BARBOSA VIANA DOS SANTOS, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, que perfaz o importe de R$ 18.837,16 (dezoito mil, oitocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), qual deve ser acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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