TJCE - 3000689-81.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 19:49
Juntada de despacho
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06/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 11:46
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 11:46
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/10/2024. Documento: 109982683
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109982683
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19/10/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109982683
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19/10/2024 07:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 19:51
Conclusos para decisão
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01/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso
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27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104155208
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104155208
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104155208
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104155208
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104155208
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104155208
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104155208
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104155208
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000689-81.2024.8.06.0010 AUTOR: MAURICIO ALVES DE MACEDO REU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor, ao qual se submete a relação entre as partes, assegura ao consumidor o direito de buscar o ressarcimento pelos danos sofridos contra todos os que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços no mercado.
Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor impõem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados aos consumidores.
De fato, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade solidária, recurso utilizado pelo legislador para integrar e simplificar a proteção e defesa do consumidor à abordagem complexa e, às vezes, extensa da organização das atividades de fornecimento de produtos ou serviços.
Assim, todos os fornecedores que, de alguma forma, estiverem articulados com a finalidade de fornecimento de produtos ou serviços, integrarão essa cadeia, ficando sujeitos à regra da solidariedade.
Nesta conformidade o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 759791/RO, Relator o Ministro Sidnei Beneti, assim se pronunciou a respeito do tema: "a empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado".
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002163-12.2019.8.05.0150 Processo nº 0002163-12.2019.8.05.0150 Recorrente (s): MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA Recorrido (s): JANICE CRUZ FORTES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO EM SITE DE INTERNET.
AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE, COM POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA, SEM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
ARTIGOS 14 E 18, § 1.º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESTADUAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES, APESAR DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELOS PRODUTOS, DE FORMA SIMPLES, E A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$3.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA pretende a reforma parcial da sentença lançada nos autos que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para a) CONDENAR a parte acionada, SOLIDARIAMENTE, à devolução do valor pago pelos produtos, de forma simples, a quantia de R$ 833,52; b) CONDENAR as acionadas, LOJAS KD COMÉRCIO DE MÓVEIS e MSX WALLET, à devolução do valor pago pelos produtos, de forma simples, a quantia de R$ 272,70; c) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR a parte acionada, SOLIDARIAMENTE, a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida do arbitramento e juros da citação.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO A parte autor ajuizou ação em razão de ter realizado através do site Lojas KD Comércio de Móveis LTDA a compra de armários com o total do valor estipulado em R$ 1.389,28, valor esse dividido em 10 vezes.
Porém, diante da falta de armário da mesma cor resolveu comprar outro por boleto bancário, tendo sido informado posteriormente que o armário se encontrava fora de linha, tendo em seguida o pedido sido cancelado.
Informa ainda que não houve a devolução do dinheiro.
A sentença foi de parcial procedência, na forma acima destacada, com RECURSO INOMINADO da MASTERCARD aduzindo que é mera BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO, sendo parte e ILEGÍTIMA para figurar no pólo passivo.
Que não possui ingerência para a realização de cobranças, nem possui contratos com o portador do Cartão, incumbência essa da própria instituição financeira com a qual a Recorrida mantém relacionamento, in casu, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pugnando pela sua inclusão no polo passivo, aduzindo também a incompetência do Juízo para julgar a ação, já que a CEF é uma empresa federal, competindo à Justiça Federal o julgamento da lide.
Reclama da condenação em danos morais achando injusta a sua quantificação; pugnando ao fim pela improcedência da ação.
Pois bem.
O recorrente insurge-se da sentença prolatada pelo Juízo a quo, alegando a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não é a responsável pela autorização do pagamento.
Contudo, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, importante frisar que a teor do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Desta forma, como a responsabilidade é objetiva, o consumidor prejudicado poderá intentar a ação de reparação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade, ou seja, contra todos aqueles que foram responsáveis pela colocação do produto no mercado ou pela prestação do serviço, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Ainda, afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva do ora recorrente.
Segundo os artigos 14 e 18, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, cabendo o regresso contra quem de direito em caso de haver prejuízos, porém, tal situação não pode ser invertida contra o consumidor[2].
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. ( AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015) O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento.
Assim, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo recorrente, vez que resta configurada a pertinência subjetiva da ré para figurar na lide.
Por corolário, mostra-se desnecessária a intervenção de terceiro para a solução da lide, posto que o ora recorrente, em processo posterior, poderá eventualmente ajuizar demanda regressiva em desfavor de terceiros alheios a presente relação processual, não restando configurada, por conseguinte, hipótese de litisconsórcio passivo necessário da CEF - Caixa Econômica Federal.
Desta forma, afasta-se a competência da Justiça Federal e rejeita-se a preliminar de incompetência de Juízo[3].
Quando ao mérito, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.
Não obstante as alegações do recorrente acerca da sua ausência de responsabilidade com o evento danoso, verifica-se que o autor alega que ter realizado através do site Lojas KD Comércio de Móveis LTDA a compra de armários com posterior cancelamento de todos os produtos - em razão de não haver estoque, só interessando ao consumidor a aquisição conjunta- e a consequente devolução do dinheiro.
Entretanto, não houve a devolução do dinheiro.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando esta em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
Quando aos danos morais, para a sua caracterização, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª ed.
Forense, Rio de Janeiro, pág. 316).
O dano moral, em casos que tais, é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade e de respeito ao consumidor, inerentes às relações desta natureza, é capaz de violar os direitos da personalidade daquele que o aponta.
No caso em exame, restou incontroverso que a autora adquiriu uma mercadoria e que o valor do produto foi integralmente quitado; que o produto não foi entregue à compradora na forma contratada, tendo havido, pois, a falha na prestação do serviço, haja vista que a ré não possuía o produto em estoque, e não pode cumprir com o que fora estabelecido, quebrando a relação de fidúcia existente entre as partes.
Neste contexto, o mínimo que se esperaria da vendedora é que se dispusesse a desfazer o negócio, devolvendo, imediatamente, o valor pago pelo comprador, porém, ao que se vê dos autos, esta não foi a conduta das rés.
A meu ver, no caso específico destes autos, se verificou o alegado dano moral, haja vista que a conduta da requerida, ao não se interessar em resolver administrativamente o problema que ela mesma causou, ultrapassou o mero descumprimento do contrato e implicou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor[4].
Em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: "(...) é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos". (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 2009, pág. 183).
Cumpre esclarecer que o valor devido por conta dos danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador, sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau da culpa, ao nível socioeconômico das partes e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Bem, na hipótese dos autos, atendendo aos critérios supra mencionados, a indenização no valor de R$ 3.000,00 se apresenta adequada para dissuadir a ré da prática de novo fato antijurídico e,
por outro lado, para propiciar uma compensação ao ofendido a fim de mitigar o desgosto e o transtorno sofrido, mostrando-se pautada nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição das partes bem como a gravidade do abuso cometido.
Assim sendo, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, rejeitando as preliminares e no mérito manter a sentença em todos os seus termos.
Custas já recolhidas, condena-se a demandada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, Sala das Sessões, 21 de julho de 2020.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, rejeitando as preliminares e no mérito manter a sentença em todos os seus termos.
Custas já recolhidas, condena-se a demandada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, Sala das Sessões, 21 de julho de 2020.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] PROCESSO CIVIL ¿ Cartão de crédito - Ilegitimidade passiva ¿ Titular de "bandeira" de cartão de crédito ¿ Inocorrência - O serviço de cartão de crédito não é prestado unicamente pela administradora do cartão, havendo na realidade verdadeira cadeia de colaboração entre o Banco, a entidade titular da "bandeira" e o estabelecimento comercial, agindo todos de maneira conjunta e coordenada - Ainda que não mantenha relação contratual direta com o consumidor e não administre o cartão, as "bandeiras" participam efetivamente da cadeia de consumo, ao concederem o uso de sua marca para a celebração do negócio, atraindo interessados em função de sua credibilidade e, com isso, auferindo lucros ¿ Responsabilidade solidária ¿ Art. 7º, parágrafo único, do CDC ¿ As corrés respondem solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC ¿ Legitimidade passiva configurada - Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL ¿ Cartão de crédito ¿ Lançamentos impugnados totalmente dissonantes do perfil do autor - Inversão do ônus da prova ¿ Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC - Responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço (cf. arts. 12 a 14 do CDC), bem como pelo vício do produto e do serviço (cf. arts. 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC)- Ato ilícito e falha na prestação do serviço bancário ¿ Responsabilidade objetiva em decorrência do risco da atividade ¿ Dano material ¿ Comprovação documental, pelo autora, dos prejuízos sofridos com os saques ¿ Dano moral - Ocorrência ¿ Prova ¿ Desnecessidade - Dano "in re ipsa" ¿ Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 ¿ Redução ¿ Descabimento ¿ Sentença integralmente mantida.
SUCUMBÊNCIA ¿ Honorários recursais ¿ Cabimento ¿ Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 15% para 20% do valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015.
Recuso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10027284620188260590 SP 1002728-46.2018.8.26.0590, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 31/03/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020) [3] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE COMPRA PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
POSTERIORES COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ DE QUE HÁ RESPONSABILIDADE DAS ?BANDEIRAS? DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002448-69.2013.8.16.0033/0 - Pinhais - Rel.: Elisa Matiotti Polli - - J. 18.08.2015) (TJ-PR - RI: 000244869201381600330 PR 0002448-69.2013.8.16.0033/0 (Acórdão), Relator: Elisa Matiotti Polli, Data de Julgamento: 18/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2015) [4] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA ONLINE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO DA COMPRA SEM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS CONFIGURADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
Ação indenizatória na qual o Autor pugna pela condenação em danos materiais e danos morais em razão do não cancelamento de compra efetuado em loja online da Ré com o respectivo estorno dos valores pagos.
Prolatada sentença de procedência, insurge-se a Ré da decisão.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Art. 7º, parágrafo único do CDC.
Sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
No caso dos autos, restou demonstrada a compra realizada pelo Autor em site da Ré bem como o pagamento por meio de cartão de crédito.
Do mesmo modo, restou incontroverso que o produto não foi entregue e que apesar de cancelada a compra o valor não foi devolvido.
Alegação da culpa exclusiva de terceiro que não merece acolhimento.
Falha na prestação de serviços devidamente caracterizada.
Danos materiais devidos.
Do mesmo modo, cabível a reparação por danos morais.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Quantum arbitrado a título de reparação por danos morais R$ 3.436,56 que se mostra razoável e proporcional.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00816853120178190001, Relator: Des (a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 31/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-08) (TJ-BA - RI: 00021631220198050150, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/07/2020) (grifos nossos).
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
A parte autora relata que, em 21/09/2023 e 23/09/2023, realizou duas compras no total de R$ 18.027,24 por meio de cartão de crédito vinculado ao Pagseguro.
Após solicitar o cancelamento das transações, não obteve o estorno dos valores pagos.
Assim, ajuizou a presente demanda pleiteando, liminarmente, o estorno das parcelas pagas, e no mérito, a confirmação da tutela, cancelamento da compra, restituição do valor total e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal, e expressamente consignado no decisório ID 84394096.
São fatos incontroversos, no caso destes autos, que as partes celebraram contratos de compra e venda dos produtos indicados na inicial e que não houve a entrega do mesmo, conforme notas fiscais ID's 84379818 e 84379819.
O ponto controvertido limita-se à responsabilidade das requeridas, bem como os danos sofridos pelo autor.
As rés, por sua vez, apresentam contestações genéricas e vagas, não rebatendo especificamente as alegações autorais quanto à falta de entrega do produto e ao cancelamento unilateral, em descumprimento ao artigo 341 do CPC e em inobservância ao artigo 373, II, do CPC e ao artigo 6º, VIII, do CDC.
A ré SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA alega que o pedido nº 52.803.443 (ID 84379820) foi contestado e apresenta "print" de tela de seu sistema interno, sustentando que a tratativa consta como "A Favor do Emissor "(A favor do Cliente).
No entanto, alega que o crédito foi inativado devido a devolução ter ocorrido pela Cielo.
Cabe destacar que sequer impugnou a respeito da ausência de devolução do pedido nº 84379822.
Além disso, cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Como o autor alega que não foi realizada a entrega das mercadorias, cabia à requerida comprovar que tal ocorreu, vez que não é possível exigir a comprovação de fato negativo, a chamada prova diabólica.
Deste modo, é evidente que o autor faz jus à restituição dos valores pagos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, por considerar a quebra de expectativa da parte autora, que efetuou os pagamentos e esperava receber os produtos como prometido, reputo justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente a evitar tanto o enriquecimento indevido do autor quanto a repetição das condutas pelas requeridas.
Nesse sentido: NÃO ENTREGA DE BENS - Autora que adquiriu e efetuou o pagamento das doze parcelas do carnê de produtos "Jequiti" e ao final, não recebeu os produtos prometidos.
Sentença de procedência parcial para condenar a ré à devolução do valor pago pelo carnê e ao pagamento de danos morais.
Alegação de ausência do dever de indenizar.
Inexistência de prova da efetiva entrega dos produtos à autora.
Manutenção da sentença por seus próprios.
Inteligência do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10331269120188260002 São Paulo, Relator: Ana Paula de Oliveira Reis, Data de Julgamento: 26/04/2019, 1ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/04/2019)] "Recurso Inominado - Relação de consumo - Baú da Felicidade - Quitação antecipada das parcelas por parte da consumidora autora da ação, o que ensejaria o resgate em produtos da correquerida"Jequiti"- Quitação incontroversa - Autora idosa que permaneceu por mais de 1 (um) ano sem os produtos a que faria jus, tendo sido submetida a atendimento telefônico de mais de 1 (uma) hora, sem solução para o seu problema - Dano moral caracterizado, em razão da falha do serviço - Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)-Abalo emocional e psíquico verificado, tendo em vista a prova dos autos - Transtornos que refogem ao âmbito do razoável, a caracterizar o dano moral indenizável - Precedente do Colégio Recursal de Fernandópolis, extraído de caso semelhante - Valor indenizatório de R$ 5.000,00 que se mostra razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso - r.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com aplicação analógica do artigo 252 do RITJSP - Recurso Inominado desprovido" (TJ-SP - RI: 10055953220228260344 Marília, Relator: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor, a quantia de R$ 18.027,24 (dezoito mil e vinte sete reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% desde o desembolso, bem como condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização ao autor por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104155208
-
11/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104155208
-
11/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104155208
-
11/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104155208
-
11/09/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2024 22:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88494162
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88494162
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88494162
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000689-81.2024.8.06.0010 AUTOR: MAURICIO ALVES DE MACEDO REU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARCOS LEVY GONDIM SALES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/07/2024 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87923792.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88494162
-
21/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88494162
-
21/06/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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