TJCE - 3000689-81.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA LAUREANO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271534
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271534
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000689-81.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA e outros (2) RECORRIDO: MAURICIO ALVES DE MACEDO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e negar-lhes provimento. RELATÓRIO: VOTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000689-81.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA EMBARGADO: MAURICIO ALVES DE MACEDO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e negar-lhes provimento.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em face do acórdão proferido ao id 16063280, em que o embargante alega a existência de omissão no decisum.
Menciona que o embargante juntou aos autos, em sede de recurso inominado, comprovante de reembolso efetuado ao autor/embargado, o qual demonstrava de forma inequívoca o pagamento dos valores pleiteados a título de ressarcimento material, todavia, o acórdão não abordou a existência do referido comprovante. Requer seja suprida a omissão no acórdão, com a análise expressa da prova documental apresentada pela recorrente (comprovante de reembolso), e consequentemente seja reavaliada a decisão quanto à condenação imposta, levando-se em consideração a quitação do débito efetivamente demonstrada nos autos Contrarrazões apresentadas pela parte embargada ao id 17419808. É o relatório.
DECIDO. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido. De início, ressalto que o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Código de Processo Civil1 prescreve que os embargos de declaração serão cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso em análise, inexistem os alegados defeitos no julgado. Primeiramente, o documento que comprovaria o suposto reembolso ao autor somente fora apresentado por ocasião da apresentação do recurso inominado.
Logo, não merece sequer ser analisado, haja vista a sua intempestividade, sob pena de supressão de instância, entendimento já consolidado pelos Tribunais de apelação. CONSUMIDOR.
POR NÃO RESTAREM DEMONSTRADOS PELA RECORRENTE OS RISCOS DE DANO IRREPARÁVEL, INCABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (ART. 43 DA LEI9.099/95.
INTEMPESTIVA JUNTADA DE DOCUMENTOS (POR ENSEJO DO RECURSO INOMINADO).
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO GRAU REVISIONAL, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VEÍCULO ADQUIRIDO LIVRE DE QUALQUER ÔNUS (CRV SEM RESTRIÇÃO) E POSTERIORMENTE VERIFICA-SE A CONSTÂNCIA DE DUPLO GRAVAME POR DÍVIDA DE TERCEIRO ANTERIOR A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL, O QUE IMPEDIA A P ARTE AUTORA DE ALIENÁ-LO.
FALHA ADMINISTRATIVA DO BANCO A NÃO SE PODER EXIGIR DO CONSUMIDOR CUIDADO ALÉM DO COMUM.
ESTIMATIVA DO DANO MORAL ATENDEU AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (R$ 1.500,00 PARA CADA BANCO RÉU).
RECURSO IMPROVIDO.
MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E A P ARTE RECORRENTE ARCARÁ COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO (LEI9099/95, ARTS. 46 E 55).
UNÂNIME. (ACJ 0 DF, 2ª Turma Recursal, J.
R.
Fernando Antônio Tavernard Lima) Somente se admite a juntada de documentos na fase recursal em casos excepcionais, desde que sejam documentos novos e não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou à defesa, não haja má-fé e que garanta o contraditório.
No caso, se o documento alegado pelo embargante for, de fato, comprovante de reembolso, é documento indispensável à defesa, e, portanto, deveria ter sido juntado quando da contestação, e não na fase recursal, até porque não se trata de documento novo. Ademais, o acórdão de forma clara se manifestou acerca da responsabilidade do embargante ao analisar as peculiaridades do caso concreto, em consonância com o arcabouço fático e jurídico relacionado ao tema, senão vejamos: Não obstante a alegação da ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A de que o autor não acionou mecanismo de disputa nem tampouco entrou em contato com o recorrente para assegurar a possibilidade de restituição do valor, não retira a responsabilidade da promovida.
Ademais, não restou claro que o autor tinha plena consciência da possibilidade de que poderia abrir uma "disputa", o que ao meu sentir, viola o direito do consumidor à informação adequada sobre o serviço (CDC, art. 6º, caput, III). No mais, analisando-se a hipótese em tela, tem-se que, no que tange à indenização por dano moral, esta restou configurada.
De fato, a conduta displicente das rés que não tentaram resolver o problema de ausência de entrega dos produtos, passado o prazo estabelecido para entrega e, mesmo após diversas contestações no site da promovida JEQUITI, transbordou os limites do mero aborrecimento. É imperativo reconhecer que houve falha na prestação dos serviços pelas empresas recorrentes, nos termos do artigo 14 do CDC, posto que o autor efetuou contato com a ré JEQUITI em diversas oportunidades sem obter êxito na solução do problema (…). O embargante se mostra inconformado com a manutenção da sentença prolatada na origem.
O que se verifica, assim, é que os embargos de declaração buscam, apenas, obter a reforma do julgado, que traduz no entendimento deste colegiado recursal, inexistindo omissão ou contradição, o que não é viável na estreita via dos embargos declaratórios.
De outra banda, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa em julgamento, intento que deve ser rechaçado.
A decisão em relevo, ora embargada, restou exarada sob a efetiva convicção/convencimento do colegiado desta 2ª Turma Recursal, em enfrentamento da matéria fática e jurídica posta e do conjunto probatório acostado aos autos, não sendo o presente recurso o meio legal de rediscussão de matéria, quando a parte embargante expõe sua tese jurídica e objetiva a sua assunção pelo julgador, insurgindo-se em face do convencimento operado.
Cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante.
Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Por fim, destaco que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Assim, verifica-se que não houve contradição, erro material ou omissão aptos a acarretarem o provimento dos embargos, bem assim que o inconformismo do embargante diz respeito ao mérito da demanda, já apreciado no decisum combatido. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Membro e Relator 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. -
25/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271534
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24/02/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707348
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707348
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707348
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707348
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707348
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03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707348
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03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707348
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03/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17016855
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 17016855
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19/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17016855
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19/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:47
Conhecido o recurso de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-63 (RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 15939078
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15939078
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19/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15939078
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19/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000689-81.2024.8.06.0010 AUTOR: MAURICIO ALVES DE MACEDO REU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o seu desfecho depende unicamente da documentação já carreada aos autos, sendo despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor, ao qual se submete a relação entre as partes, assegura ao consumidor o direito de buscar o ressarcimento pelos danos sofridos contra todos os que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços no mercado.
Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor impõem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados aos consumidores.
De fato, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade solidária, recurso utilizado pelo legislador para integrar e simplificar a proteção e defesa do consumidor à abordagem complexa e, às vezes, extensa da organização das atividades de fornecimento de produtos ou serviços.
Assim, todos os fornecedores que, de alguma forma, estiverem articulados com a finalidade de fornecimento de produtos ou serviços, integrarão essa cadeia, ficando sujeitos à regra da solidariedade.
Nesta conformidade o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 759791/RO, Relator o Ministro Sidnei Beneti, assim se pronunciou a respeito do tema: "a empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado".
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002163-12.2019.8.05.0150 Processo nº 0002163-12.2019.8.05.0150 Recorrente (s): MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA Recorrido (s): JANICE CRUZ FORTES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO EM SITE DE INTERNET.
AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE, COM POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA, SEM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
ARTIGOS 14 E 18, § 1.º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESTADUAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES, APESAR DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELOS PRODUTOS, DE FORMA SIMPLES, E A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$3.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA pretende a reforma parcial da sentença lançada nos autos que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para a) CONDENAR a parte acionada, SOLIDARIAMENTE, à devolução do valor pago pelos produtos, de forma simples, a quantia de R$ 833,52; b) CONDENAR as acionadas, LOJAS KD COMÉRCIO DE MÓVEIS e MSX WALLET, à devolução do valor pago pelos produtos, de forma simples, a quantia de R$ 272,70; c) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR a parte acionada, SOLIDARIAMENTE, a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida do arbitramento e juros da citação.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO A parte autor ajuizou ação em razão de ter realizado através do site Lojas KD Comércio de Móveis LTDA a compra de armários com o total do valor estipulado em R$ 1.389,28, valor esse dividido em 10 vezes.
Porém, diante da falta de armário da mesma cor resolveu comprar outro por boleto bancário, tendo sido informado posteriormente que o armário se encontrava fora de linha, tendo em seguida o pedido sido cancelado.
Informa ainda que não houve a devolução do dinheiro.
A sentença foi de parcial procedência, na forma acima destacada, com RECURSO INOMINADO da MASTERCARD aduzindo que é mera BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO, sendo parte e ILEGÍTIMA para figurar no pólo passivo.
Que não possui ingerência para a realização de cobranças, nem possui contratos com o portador do Cartão, incumbência essa da própria instituição financeira com a qual a Recorrida mantém relacionamento, in casu, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pugnando pela sua inclusão no polo passivo, aduzindo também a incompetência do Juízo para julgar a ação, já que a CEF é uma empresa federal, competindo à Justiça Federal o julgamento da lide.
Reclama da condenação em danos morais achando injusta a sua quantificação; pugnando ao fim pela improcedência da ação.
Pois bem.
O recorrente insurge-se da sentença prolatada pelo Juízo a quo, alegando a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não é a responsável pela autorização do pagamento.
Contudo, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, importante frisar que a teor do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Desta forma, como a responsabilidade é objetiva, o consumidor prejudicado poderá intentar a ação de reparação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade, ou seja, contra todos aqueles que foram responsáveis pela colocação do produto no mercado ou pela prestação do serviço, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Ainda, afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva do ora recorrente.
Segundo os artigos 14 e 18, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, cabendo o regresso contra quem de direito em caso de haver prejuízos, porém, tal situação não pode ser invertida contra o consumidor[2].
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. ( AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015) O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento.
Assim, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo recorrente, vez que resta configurada a pertinência subjetiva da ré para figurar na lide.
Por corolário, mostra-se desnecessária a intervenção de terceiro para a solução da lide, posto que o ora recorrente, em processo posterior, poderá eventualmente ajuizar demanda regressiva em desfavor de terceiros alheios a presente relação processual, não restando configurada, por conseguinte, hipótese de litisconsórcio passivo necessário da CEF - Caixa Econômica Federal.
Desta forma, afasta-se a competência da Justiça Federal e rejeita-se a preliminar de incompetência de Juízo[3].
Quando ao mérito, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.
Não obstante as alegações do recorrente acerca da sua ausência de responsabilidade com o evento danoso, verifica-se que o autor alega que ter realizado através do site Lojas KD Comércio de Móveis LTDA a compra de armários com posterior cancelamento de todos os produtos - em razão de não haver estoque, só interessando ao consumidor a aquisição conjunta- e a consequente devolução do dinheiro.
Entretanto, não houve a devolução do dinheiro.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando esta em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
Quando aos danos morais, para a sua caracterização, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª ed.
Forense, Rio de Janeiro, pág. 316).
O dano moral, em casos que tais, é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade e de respeito ao consumidor, inerentes às relações desta natureza, é capaz de violar os direitos da personalidade daquele que o aponta.
No caso em exame, restou incontroverso que a autora adquiriu uma mercadoria e que o valor do produto foi integralmente quitado; que o produto não foi entregue à compradora na forma contratada, tendo havido, pois, a falha na prestação do serviço, haja vista que a ré não possuía o produto em estoque, e não pode cumprir com o que fora estabelecido, quebrando a relação de fidúcia existente entre as partes.
Neste contexto, o mínimo que se esperaria da vendedora é que se dispusesse a desfazer o negócio, devolvendo, imediatamente, o valor pago pelo comprador, porém, ao que se vê dos autos, esta não foi a conduta das rés.
A meu ver, no caso específico destes autos, se verificou o alegado dano moral, haja vista que a conduta da requerida, ao não se interessar em resolver administrativamente o problema que ela mesma causou, ultrapassou o mero descumprimento do contrato e implicou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor[4].
Em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: "(...) é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos". (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 2009, pág. 183).
Cumpre esclarecer que o valor devido por conta dos danos morais fica sujeito ao arbítrio do julgador, sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau da culpa, ao nível socioeconômico das partes e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Bem, na hipótese dos autos, atendendo aos critérios supra mencionados, a indenização no valor de R$ 3.000,00 se apresenta adequada para dissuadir a ré da prática de novo fato antijurídico e,
por outro lado, para propiciar uma compensação ao ofendido a fim de mitigar o desgosto e o transtorno sofrido, mostrando-se pautada nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição das partes bem como a gravidade do abuso cometido.
Assim sendo, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, rejeitando as preliminares e no mérito manter a sentença em todos os seus termos.
Custas já recolhidas, condena-se a demandada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, Sala das Sessões, 21 de julho de 2020.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, rejeitando as preliminares e no mérito manter a sentença em todos os seus termos.
Custas já recolhidas, condena-se a demandada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, Sala das Sessões, 21 de julho de 2020.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V.
DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] PROCESSO CIVIL ¿ Cartão de crédito - Ilegitimidade passiva ¿ Titular de "bandeira" de cartão de crédito ¿ Inocorrência - O serviço de cartão de crédito não é prestado unicamente pela administradora do cartão, havendo na realidade verdadeira cadeia de colaboração entre o Banco, a entidade titular da "bandeira" e o estabelecimento comercial, agindo todos de maneira conjunta e coordenada - Ainda que não mantenha relação contratual direta com o consumidor e não administre o cartão, as "bandeiras" participam efetivamente da cadeia de consumo, ao concederem o uso de sua marca para a celebração do negócio, atraindo interessados em função de sua credibilidade e, com isso, auferindo lucros ¿ Responsabilidade solidária ¿ Art. 7º, parágrafo único, do CDC ¿ As corrés respondem solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC ¿ Legitimidade passiva configurada - Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL ¿ Cartão de crédito ¿ Lançamentos impugnados totalmente dissonantes do perfil do autor - Inversão do ônus da prova ¿ Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC - Responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço (cf. arts. 12 a 14 do CDC), bem como pelo vício do produto e do serviço (cf. arts. 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC)- Ato ilícito e falha na prestação do serviço bancário ¿ Responsabilidade objetiva em decorrência do risco da atividade ¿ Dano material ¿ Comprovação documental, pelo autora, dos prejuízos sofridos com os saques ¿ Dano moral - Ocorrência ¿ Prova ¿ Desnecessidade - Dano "in re ipsa" ¿ Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 ¿ Redução ¿ Descabimento ¿ Sentença integralmente mantida.
SUCUMBÊNCIA ¿ Honorários recursais ¿ Cabimento ¿ Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 15% para 20% do valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015.
Recuso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10027284620188260590 SP 1002728-46.2018.8.26.0590, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 31/03/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020) [3] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE COMPRA PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
POSTERIORES COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ DE QUE HÁ RESPONSABILIDADE DAS ?BANDEIRAS? DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002448-69.2013.8.16.0033/0 - Pinhais - Rel.: Elisa Matiotti Polli - - J. 18.08.2015) (TJ-PR - RI: 000244869201381600330 PR 0002448-69.2013.8.16.0033/0 (Acórdão), Relator: Elisa Matiotti Polli, Data de Julgamento: 18/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2015) [4] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA ONLINE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO DA COMPRA SEM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS CONFIGURADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
Ação indenizatória na qual o Autor pugna pela condenação em danos materiais e danos morais em razão do não cancelamento de compra efetuado em loja online da Ré com o respectivo estorno dos valores pagos.
Prolatada sentença de procedência, insurge-se a Ré da decisão.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Art. 7º, parágrafo único do CDC.
Sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
No caso dos autos, restou demonstrada a compra realizada pelo Autor em site da Ré bem como o pagamento por meio de cartão de crédito.
Do mesmo modo, restou incontroverso que o produto não foi entregue e que apesar de cancelada a compra o valor não foi devolvido.
Alegação da culpa exclusiva de terceiro que não merece acolhimento.
Falha na prestação de serviços devidamente caracterizada.
Danos materiais devidos.
Do mesmo modo, cabível a reparação por danos morais.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Quantum arbitrado a título de reparação por danos morais R$ 3.436,56 que se mostra razoável e proporcional.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00816853120178190001, Relator: Des (a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 31/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-08) (TJ-BA - RI: 00021631220198050150, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/07/2020) (grifos nossos).
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
A parte autora relata que, em 21/09/2023 e 23/09/2023, realizou duas compras no total de R$ 18.027,24 por meio de cartão de crédito vinculado ao Pagseguro.
Após solicitar o cancelamento das transações, não obteve o estorno dos valores pagos.
Assim, ajuizou a presente demanda pleiteando, liminarmente, o estorno das parcelas pagas, e no mérito, a confirmação da tutela, cancelamento da compra, restituição do valor total e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal, e expressamente consignado no decisório ID 84394096.
São fatos incontroversos, no caso destes autos, que as partes celebraram contratos de compra e venda dos produtos indicados na inicial e que não houve a entrega do mesmo, conforme notas fiscais ID's 84379818 e 84379819.
O ponto controvertido limita-se à responsabilidade das requeridas, bem como os danos sofridos pelo autor.
As rés, por sua vez, apresentam contestações genéricas e vagas, não rebatendo especificamente as alegações autorais quanto à falta de entrega do produto e ao cancelamento unilateral, em descumprimento ao artigo 341 do CPC e em inobservância ao artigo 373, II, do CPC e ao artigo 6º, VIII, do CDC.
A ré SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA alega que o pedido nº 52.803.443 (ID 84379820) foi contestado e apresenta "print" de tela de seu sistema interno, sustentando que a tratativa consta como "A Favor do Emissor "(A favor do Cliente).
No entanto, alega que o crédito foi inativado devido a devolução ter ocorrido pela Cielo.
Cabe destacar que sequer impugnou a respeito da ausência de devolução do pedido nº 84379822.
Além disso, cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RÉU NÃO FAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA. TELAS DE SISTEMA.
PROVA ÚNICA E UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEPENDE DE PROVA DO PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00032837820148060040 CE 0003283-78.2014.8.06.0040, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Como o autor alega que não foi realizada a entrega das mercadorias, cabia à requerida comprovar que tal ocorreu, vez que não é possível exigir a comprovação de fato negativo, a chamada prova diabólica.
Deste modo, é evidente que o autor faz jus à restituição dos valores pagos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, por considerar a quebra de expectativa da parte autora, que efetuou os pagamentos e esperava receber os produtos como prometido, reputo justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente a evitar tanto o enriquecimento indevido do autor quanto a repetição das condutas pelas requeridas.
Nesse sentido: NÃO ENTREGA DE BENS - Autora que adquiriu e efetuou o pagamento das doze parcelas do carnê de produtos "Jequiti" e ao final, não recebeu os produtos prometidos.
Sentença de procedência parcial para condenar a ré à devolução do valor pago pelo carnê e ao pagamento de danos morais.
Alegação de ausência do dever de indenizar.
Inexistência de prova da efetiva entrega dos produtos à autora.
Manutenção da sentença por seus próprios.
Inteligência do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10331269120188260002 São Paulo, Relator: Ana Paula de Oliveira Reis, Data de Julgamento: 26/04/2019, 1ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/04/2019)] "Recurso Inominado - Relação de consumo - Baú da Felicidade - Quitação antecipada das parcelas por parte da consumidora autora da ação, o que ensejaria o resgate em produtos da correquerida"Jequiti"- Quitação incontroversa - Autora idosa que permaneceu por mais de 1 (um) ano sem os produtos a que faria jus, tendo sido submetida a atendimento telefônico de mais de 1 (uma) hora, sem solução para o seu problema - Dano moral caracterizado, em razão da falha do serviço - Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)-Abalo emocional e psíquico verificado, tendo em vista a prova dos autos - Transtornos que refogem ao âmbito do razoável, a caracterizar o dano moral indenizável - Precedente do Colégio Recursal de Fernandópolis, extraído de caso semelhante - Valor indenizatório de R$ 5.000,00 que se mostra razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso - r.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com aplicação analógica do artigo 252 do RITJSP - Recurso Inominado desprovido" (TJ-SP - RI: 10055953220228260344 Marília, Relator: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor, a quantia de R$ 18.027,24 (dezoito mil e vinte sete reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% desde o desembolso, bem como condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização ao autor por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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