TJCE - 3000238-88.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2025 20:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2025 20:39
Juntada de Certidão
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18/04/2025 20:39
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
14/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 11:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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09/03/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136296639
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19/02/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136296639
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000238-88.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE PAULAREU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 17/03/2025, às 11:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 18 de fevereiro de 2025. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
18/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136296639
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18/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90332604
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90332604
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90332604
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000238-88.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE PAULA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido no endereço declinado na petição última, nos termos do despacho inicial. int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90332604
-
14/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90332604
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05/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89389980
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89389980
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89389980
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89389980
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89389980
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89389980
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89389980
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89389980
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000238-88.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE PAULAREU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a devolução da Ecarta de ID 89136951 com a informação de ''não existe o número'', intime-se a parte autora para indicar endereço para citação do requerido.
SANTANA DO ACARAú/CE, 12 de julho de 2024.
ISAAC MICHILES FREIRE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89389980
-
12/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89389980
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12/07/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2024 04:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/07/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87669242
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87669242
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87669242
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000238-88.2024.8.06.0161 Promovente: MARIA DA CONCEICAO DE PAULA Promovido: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado às parcelas descontadas no benefício do(a) autor(a) no período entre setembro/2022 a abril/2024, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]; b) eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços pelo(a) autora(a); Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o(a) autor(a) sujeito(a) a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 04/07/2024, às 11:00h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes MAGISTRADO -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87669242
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24/06/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87669242
-
06/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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30/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
30/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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