TJCE - 3001193-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:22
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 154529797
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 154529797
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 154529797
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 154529797
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3001193-17.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: GORETE DIOGENES CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Ceará (ID 142418752), na qual se alega excesso de execução, em razão da indevida inclusão de reajustes salariais de 3% nos meses de julho/2019, julho/2020 e julho/2021, que não teriam sido implementados; bem como da não limitação da base de cálculo à data de cumprimento da obrigação de fazer, ocorrida em abril de 2021, conforme fichas financeiras acostadas aos autos.
A parte exequente, embora intimada, apresentou manifestação genérica, deixando de impugnar, de forma específica e fundamentada, os pontos controversos suscitados na impugnação, notadamente quanto à inexistência dos reajustes indicados e à extrapolação do marco temporal da obrigação de fazer. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos não demanda a realização de cálculo aritmético complexo, mas sim a apreciação de questão jurídica, relativa à correta delimitação temporal da obrigação fixada no título judicial e à base de cálculo aplicável.
Assim, revela-se desnecessário o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, por se tratar de matéria de interpretação do título executivo e da legalidade dos critérios de apuração utilizados na execução.
No mérito, assiste razão ao ente público.
O título executivo judicial reconheceu o direito à progressão funcional do exequente no período de 2013 a 2021, do nível 7 ao 13.
Dessa forma, sendo o vencimento básico correspondente ao nível 13 o valor de R$ 1.153,24, inexiste respaldo legal para a adoção de valor superior ou correspondente a níveis não contemplados na sentença.
Ademais, a ausência de impugnação específica pela parte exequente quanto aos fundamentos apresentados pelo Estado do Ceará acarreta a presunção de veracidade das alegações da Fazenda Pública, sobretudo diante da inércia da parte em infirmar adequadamente os argumentos relativos à base de cálculo e aos reajustes indevidos.
Diante da regularidade dos cálculos apresentados pelo ente público (ID 142418753), os quais observam os limites fixados na sentença exequenda, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Ceará, fixando o valor do crédito da parte exequente em R$ 9.989,16, atualizado até fevereiro de 2025.
Desde já, veda-se a rediscussão do montante homologado ou da metodologia de cálculo utilizada, ressalvadas as hipóteses de erro material.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar todos os seus dados bancários completos, nos termos do art. 14, inciso III, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE.
Transcorrido o prazo recursal, e estando nos autos os dados bancários exigidos, determino à SEJUD que proceda à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio do sistema SAPRE, em favor de Gorete Diogenes Cunha, no valor de R$ 9.989,16.
As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da minuta da RPV provisória, indicar eventuais retificações na requisição expedida, a fim de viabilizar sua correção por este juízo.
Após a juntada da versão definitiva da RPV, providencie a SEJUD a intimação do ente público, por meio do Portal Eletrônico, para que, no prazo de até 2 (dois) meses, comprove o efetivo pagamento dos valores requisitados, nos exatos termos da requisição.
O descumprimento poderá ensejar o sequestro das quantias devidas, inclusive de ofício.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154529797
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17/07/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154529797
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17/07/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:24
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 11:30
Processo Reativado
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21/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:46
Juntada de despacho
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16/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:24
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88692077
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88692077
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28/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88692077
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26/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88437631
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88437631
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88437631
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88437631
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88437631
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88437631
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25/06/2024 13:18
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88437631
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88437631
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24/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88437631
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24/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88437631
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24/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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25/05/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 21:34
Conclusos para despacho
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19/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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