TJCE - 0163958-30.2017.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA KATHARINA MENEZES DA COSTA FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ISABELLE SARAIVA LIMA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88390845
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88390845
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88390845
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88390845
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88390845
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88390845
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0163958-30.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Autora: ALESSANDRA MONTE MARINHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 7.194,24 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO (ICMS) C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pela ALESSANDRA MONTE MARINHO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD) e encargos, definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente, bem como a restituição em dobro dos valores recolhidos indevidamente.
Decisão de incompetência do Juízo Fazendário em id 37693321, com a determinação de remessa dos autos para a Vara da Comarca de Caucaia.
Decisão de id 37693546 declarou a competência do Juízo da 14ª Vara da Fazenda para processar e julgar a demanda.
Decisão de id 37693531 acatou a competência para julgar o feito e determinou o sobrestamento da até ulterior deliberação do STJ, na forma do art. 1.037, §8°, do CPC. É o relatório.
Decido. Saliento, inicialmente, que a demanda em apreço teve suspensa sua tramitação em razão da afetação do Tema nº 986 ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD na base de cálculo do ICMS") ao rito dos Recursos Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 257-C do Regimento Interno daquela Corte de Justiça. Ocorre que, em março do corrente ano, a referida Corte Cidadã fixou a tese a ser aplicada aos casos semelhantes, assim dispondo: Tema 986 STJ - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art.927 do Código de Processo Civil, notadamente por inexistir "distinguishing" ou mesmo "overruling" capaz de afastar sua incidência. Ocorre que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. (Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 24/STJ).
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. No caso em apreço, registre-se que não houve deferimento da tutela de urgência solicitada, inexistindo nos autos qualquer comunicação de interposição de recurso modificativo.
Assim, considerando o precedente e a modulação de efeitos acima transcritos, resta julgar improcedente a demanda pleiteada na exordial, aplicando-se a hipótese legal da "improcedência liminar do pedido" previsto no art.332, II do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE em obediência à regra editada no Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza 2024-06-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88390845
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88390845
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21/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88390845
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21/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88390845
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21/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986 - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de En
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27/10/2022 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 18:02
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/08/2020 04:36
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/04/2020 12:26
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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24/12/2019 05:14
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2291
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18/12/2019 09:26
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2019 17:22
Mov. [34] - Provisório: Conforme decisão de fls.142/144.
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13/11/2019 18:11
Mov. [33] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2019 10:00
Mov. [32] - Conclusão
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04/11/2019 10:37
Mov. [31] - Processo recebido de outro Foro
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04/11/2019 10:37
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída
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04/11/2019 10:37
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE - conflito de competencia
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04/11/2019 09:06
Mov. [28] - Remessa a outro Foro: Declinio Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
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01/11/2019 10:30
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/11/2019 10:25
Mov. [26] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão: Julgamento do conflito negativo de competência.
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01/11/2019 10:11
Mov. [25] - Ofício
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10/09/2019 14:25
Mov. [24] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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10/09/2019 14:21
Mov. [23] - Documento
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09/09/2019 14:49
Mov. [22] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento: Ag. Julgamento de conflito de competência no TJCE
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06/08/2018 14:28
Mov. [21] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)/Seguem os autos para análise do conflito negativo de competência.
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06/08/2018 14:27
Mov. [20] - Certidão emitida
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01/08/2018 09:02
Mov. [19] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0157/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 1952 Página: 700
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24/07/2018 16:44
Mov. [18] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2018 11:19
Mov. [17] - Publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2018 20:09
Mov. [16] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2018 13:02
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/01/2018 11:02
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
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22/01/2018 11:02
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio
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22/01/2018 11:02
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída
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19/10/2017 09:04
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Caucaia
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18/10/2017 12:08
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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16/10/2017 15:00
Mov. [9] - Documento
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16/10/2017 14:12
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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16/10/2017 14:03
Mov. [7] - Documento
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16/10/2017 13:30
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/09/2017 09:26
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0313/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 1754 Página: 507/509
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12/09/2017 10:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2017 12:25
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2017 13:37
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2017 13:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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