TJCE - 3002660-55.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24807655
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24807655
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002660-55.2023.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: LUCIANA LUCIO SOUZA DE MESQUITA RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Ementa: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA NEGATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 19949821): Aduz a parte autora que constatou que seu nome estava negativado em virtude da dívida relativa ao contrato nº 19949821, no valor de R$ 89,66; porém, afirma que não foi notificada de maneira prévia.
Requer o cancelamento da inscrição indevida em nome da parte autora, bem como sua exclusão dos Cadastros de Proteção ao Crédito, bem como condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contestação (ID. 19949838): O demandado afirma, preliminarmente, a conexão, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que, não compete aos órgãos de proteção ao crédito realizar qualquer tipo de análise sobre a dívida, sendo de responsabilidade do credor a veracidade da dívida, validade, valor, data de vencimento, baixa após o pagamento, número de contrato, número de telefone, o qual responderá por qualquer equívoco quanto à veracidade, incorreções e omissões das informações encaminhadas ao banco de dados.
Aduz que, na data de 18/02/2021, foi enviada a carta de notificação prévia ao endereço da autora, o qual fora informado pelo credor, sendo que após isso, a requerida aguardou o prazo estipulada na carta premonitória e o registro ficou disponível para visualização de terceiros somente em 18/02/2021.
Sentença (ID. 19950102): Julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela inexistência de conduta ilícita da requerida, ante a existência de notificação prévia válida ao consumidor.
Recurso Inominado (ID. 19950108): A parte recorrente pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões (ID. 19950113): Defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
A controvérsia cinge na existência de comunicação prévia do promovente quanto à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, destacando-se que a higidez do débito em si não integra a contenda.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a postagem do comunicado de inclusão do débito ocorreu em 18/02/2021 (ID. 19949839), ao passo que a sua disponibilização para consulta se realizou somente em 09/03/2021 (ID 19950096), isto é, mais de 15 (quinze) dias após envio da carta emitida pela demandada. Neste vértice, a Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser "dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Ademais, a responsabilidade da prévia comunicação, nos moldes da súmula 359 do STJ é do órgão restritivo: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Somente quando da disponibilização para terceiros é que efetivamente a restrição fica ostensiva erga omnes e macula os direitos de personalidade do devedor.
Ressalte-se que a data que a autora alega ser de "inclusão" da dívida junto ao órgão trata-se, na verdade, da data em que o credor envia o pedido de inclusão junto ao órgão de proteção ao crédito, ocasião em que o órgão recebe o pedido e providencia as formalidades legais (envio de notificação) para, somente após, proceder com a efetiva restrição, acaso o devedor não efetue o pagamento antes da data aprazada em notificação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO REGULAR.
COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO À TERCEIROS COMPROVADA.
DATA DA INCLUSÃO, PELO CREDOR, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025826120238060069, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/10/2024) Portanto, evidente que a ausência de ato ilícito no caso concreto, tendo a empresa promovida agido em consonância com as disposições do artigo 43, § 2º do CDC e da súmula nº 359 do STJ, razão pela qual a presente insurgência não merece ser acolhida.
Em mesma linha: EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO CREDITÍCIA LEGÍTIMA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE (AR) A COMPROVAR O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00525152520218060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DA SERASA REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE - Recurso Inominado - 0051281-08.2021.8.06.0069, Rel.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJE 12/12/2022)." Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
01/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807655
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27/06/2025 15:37
Conhecido o recurso de LUCIANA LUCIO SOUZA DE MESQUITA - CPF: *04.***.*01-43 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22915163
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22915163
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10/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22915163
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09/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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