TJCE - 3002364-93.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002364-93.2024.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA XAVIER DE SOUSA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS VALOR DA CAUSA: R$ 31.816,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIAN MARCIO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20302377
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20302377
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002364-93.2024.8.06.0167 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: MARIA DE FATIMA XAVIER DE SOUSA ORIGEM: 1º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO DE ORIGEM.
ACERTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A MANTIDA.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
CASO CONCRETO: 15 DESCONTOS DE R$ 727,20.
MONTANTE MANTIDO.
VALOR FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, PORÉM MANTIDO.
VEDAÇÃO À REFORMA IN PEJUS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADO PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. (S. 54 DO STJ), DE OFÍCIO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Maria de Fátima Xavier de Sousa.
Inconformada, a parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 17784500) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do contrato de empréstimo de nº 060820021385, bem como condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à repetição do indébito na forma simples, no que tange às parcelas descontadas antes de 30/03/2021, e na forma dobrada para as posteriores a essa data, uma vez que a parte promovida não comprovou a existência da relação contratual, além da gravação telefônica anexada não ser apta a comprovar a regularidade da contratação, porquanto apesar de supostamente constar a confirmação do empréstimo pela parte autora, a voz nela contida destoa daquela obtida em sede de depoimento pessoal.
No recurso inominado (ID. 17784504), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença sob argumento de que no ato da celebração do contrato de empréstimo, via ligação telefônica, a parte recorrente foi extremamente cautelosa ao realizar a identificação da parte recorrida, efetivando a confirmação de todos os dados cadastrais necessários para validação da operação.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, pela restituição do indébito na forma simples.
Nas contrarrazões (ID. 17784515), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo de nº 060820021385, no valor de R$ 3.371,88 (três mil e trezentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), a ser quitado em 15 parcelas mensais de R$ R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material e indenização moral, uma vez que desconhece o pactuado.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, porquanto na instrução probatória apresentou documento contratual sem constar assinatura da parte aderente (ID. 17784420).
Ressalte-se que embora a parte ré tenha anexado gravação telefônica (ID. 17784424), onde supostamente consta a confirmação do empréstimo por parte da autora, observo que a voz nela contida nitidamente destoa daquela emitida pela promovente em sede de audiência de instrução.
Não bastasse isso, na gravação, a suposta demandante confirma seu CPF de forma equivocada, isto é, menciona o nº *36.***.*32-81, enquanto que no seu documento pessoal consta numeração distinta (*36.***.*32-87) (ID. 17784399 - Pág. 2).
Além disso, no "contrato" anexado (ID. 17784420), consta o estado civil da autora como sendo de solteira, quando na verdade esta é viúva, percebendo, inclusive, pensão por morte.
Ademais, o valor da parcela é extremamente oneroso (R$ 727,20), levando em conta o valor de um salário-mínimo do benefício percebido pela recorrida.
Assim, diante do contexto probatório ser no sentido da ocorrência de fraude na situação em tela, mantenho a decisão que declarou a inexistência do contrato de nº 060820021385.
No tocante a responsabilidade civil da empresa demandada, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido pela parte recorrida e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material. Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de repetição do indébito na forma simples, também não merece prosperar, posto que o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, não havendo que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Inclusive, este é o atual entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, levando em conta que o contrato de empréstimo impugnado nos autos é inexistente, não há como considerar como engano justificável tal cobrança.
O engano, portanto, é injustificável.
Além do mais, o entendimento desta Primeira Turma Recursal é pela aplicação literal da norma em comento.
Em relação aos danos morais, percebe-se que não merece guarida tal pretensão, pois aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, suportando intensa angústia decorrente da dedução que atinge seu orçamento e desequilibra seu estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Por conseguinte, da análise do documento anexado pela instituição ré (ID. 17784422), verifico que ocorreram 15 descontos de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), totalizando o montante de R$ 10.908,00 (dez mil novecentos e oito reais), motivo pelo qual reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem está abaixo dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, considerando a extensão do dano material.
Apesar disso, como somente a instituição financeira recorreu da decisão, a manutenção do quantum é medida que se impõe, sob pena de incidir em reformatio in pejus.
Em se tratando de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, altero o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, tanto com relação à reparação por danos morais quanto referente à repetição de indébito determinada na origem, tendo em vista a natureza extracontratual dos danos, considerando o reconhecimento da inexistência da relação contratual impugnada pela autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO; de ofício, altero, o termo inicial dos juros de mora referente à reparação por danos morais e à repetição do indébito para a partir do evento danoso (s. 54 do STJ), confirmando a decisão no remanescente.
Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
13/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20302377
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13/05/2025 08:59
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18422446
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18422446
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3002364-93.2024.8.06.0167 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: MARIA DE FATIMA XAVIER DE SOUSA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
28/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18422446
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27/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 19:31
Declarada incompetência
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18/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:11
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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