TJCE - 3002194-24.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:17
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25691315
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25691315
-
28/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25691315
-
25/07/2025 09:15
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE CASTRO - CPF: *10.***.*20-32 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/07/2025 13:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24836082
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24836082
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002194-24.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE CASTRO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 16/07/2025 (QUARTA-FEIRA) A 23/07/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24836082
-
30/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 22:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18992845
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18992845
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002194-24.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE CASTRO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 18950973, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
26/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18992845
-
26/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17914049
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17914049
-
26/02/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. AUTORA QUE NEGA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
JUNTADA DE CONTRATOS E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA PELO PROMOVIDO.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
R E L A T Ó R I O 01.
FRANCISCA MARIA DE CASTRO ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que ao verificar nos últimos meses o seu extrato do benefício que recebe junto ao INSS, percebeu que o Banco requerido realizou descontos mensais no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), referentes ao contrato de n° 764671883-8, o qual alega desconhecer. 02.
Em sede de contestação (id. 17796010), a parte promovida alega a inexistência da prática de ato ilícito quanto aos débitos no benefício da autora, em razão da legalidade da contratação. 03.
Em sentença (id. 17796023), o juiz de 1° grau julgou parcialmente procedente a ação, para determinar o cancelamento do cartão consignado, determinando sua conversão em empréstimo consignado. 04.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (id. 17796035), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação. DECISÃO MONOCRÁTICA 05.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras 13.
Analisando-se os autos, verifica-se que o ponto central em discussão consiste em apurar se a instituição financeira agiu abusivamente quando da ocorrência da contratação em questão, pois a parte autora ingressou em juízo alegando desconhecer a contratação. 14.
No presente caso, observa-se a comprovação de que as partes firmaram em 26/09/2022 pacto celebrado de "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (id. 17796012, pág 01-17), cujo termo de adesão ADE tem o nº 764671883 sendo o contrato registrado sob o nº 764671883-8. 15.
Ou seja, todos estes números relativos ao mesmo contrato firmados em observância a todos os princípios e ordenamentos que regem tal modalidade, o qual foi redigido de maneira clara e assinado pelo demandante, não sendo possível o reconhecimento do vício de consentimento alegado pelo recorrente, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 16.
Com isso, verifica-se que se trata de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o mutuário firmou tal negócio jurídico, recebeu o capital almejado, consentiu durante vários meses com os descontos em sua aposentadoria e, somente bem depois, ajuizou a presente ação arguindo a inexistência ou nulidade do contrato, sem demonstrar, todavia, o vício de consentimento alegado. 17.
Chega-se à conclusão de que inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão.
A hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado. 18.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS ILEGAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SUPOSTAMENTE JAMAIS SOLICITOU - DESCONTO COMBATIDO, DENOMINADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL - EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - BANCO RÉU QUE COMPROVOU, DOCUMENTALMENTE, TANTO A ORIGEM QUANTO A REGULARIDADE DOS DESCONTOS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002338-03.2018.8.26.0097; Relator (a): Danilo Brait; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
Intenção da autora de contratação de empréstimo consignado, tendo havido disponibilização de cartão de crédito.
Alegação de venda casada.
Sentença de improcedência.
Pretensão da autora de reforma.
DESCABIMENTO: Ausência de prova do alegado vício de consentimento ou de verossimilhança das alegações da parte autora.
Validade da contratação que deve ser reconhecida.
Aplicação da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015.
Descabida a condenação do réu em repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000454-92.2018.8.26.0240; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)." 19.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 20.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 21.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 22.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO IMPROCEDENTE a demanda. 23.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
25/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17914049
-
25/02/2025 10:43
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido
-
06/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002575-32.2024.8.06.0167
Francisco Marciano da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Thamilis Sampaio Venuto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 15:52
Processo nº 3000756-25.2024.8.06.0017
Rg Locacoes LTDA
Cicero Romao da Costa
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 14:57
Processo nº 0230241-93.2021.8.06.0001
Walquiria Leda Oliveira Vieira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Silvia Raquel Moura Souto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 14:17
Processo nº 0050104-24.2021.8.06.0064
Adalberto Marques dos Santos
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Gabriel Goncalves de Farias Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 17:53
Processo nº 3002194-24.2024.8.06.0167
Francisca Maria de Castro
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 13:59