TJCE - 3002194-24.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 08:46
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132114448
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132114448
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132114448
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132114448
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002194-24.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA MARIA DE CASTROEndereço: Rua Idelfonso de Holanda Cavalcante, sn, - até 599 - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-083 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132114448
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10/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132114448
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10/01/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/12/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126895258
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26/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/11/2024. Documento: 126895258
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126895258
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126895258
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22/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126895258
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22/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126895258
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22/11/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115363018
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06/11/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE CASTRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115363018
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002194-24.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: FRANCISCA MARIA DE CASTROEndereço: Rua Idelfonso de Holanda Cavalcante, sn, - até 599 - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-083 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Sobral - CE, 5 de novembro de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115363018
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05/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109909660
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 109909660
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109909660
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109909660
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002194-24.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA MARIA DE CASTROEndereço: Rua Idelfonso de Holanda Cavalcante, sn, - até 599 - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-083 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de um cartão consignado, o qual afirma não ter contratado.
Assim, afirma que os descontos são indevidos.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de extratos bancários.
A parte autora juntou aos autos todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, inclusive histórico de consignados do INSS.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a desnecessidade da realização de perícia no presente caso.
As provas dos autos são suficientes ao julgamento da demanda. DO MÉRITO No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
Não há dúvidas que entre as partes foi firmado negócio jurídico.
A relação discutida nos autos é de consumo, com fulcro nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Assim, incidentes os princípios, regras e cláusulas gerais inerentes ao sistema de defesa consumista.
No caso em apreço, examinando os autos averiguo que há prova da contratação, tendo em vista que a requerida juntou contrato com assinatura eletrônica da autora por biometria facial e geolocalização, além de cópia do documento de identificação da autora.
Não há prova de ilicitude.
Trata-se de contratação de cartão consignado.
Há comprovação de saque do limite do cartão, por meio de opção realizada perante a instituição ré.
Todos esses elementos permitem concluir que a parte autora conhecia o conteúdo negocial do contrato que assinou, inexistindo qualquer vício informacional, não havendo que se falar em inexistência do débito ou restituição do indébito.
Por outro lado, é certo que ninguém pode ser obrigado a manter contrato indefinidamente, o que atrai o direito de cancelamento do cartão.
O procedimento de cancelamento do cartão de crédito com margem consignável é definido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (alterada ela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) (artigo 17-A, caput).
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001, declarou ser abusivo o "cartão de crédito consignado", em acórdão em assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO E LEGITIMIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LE I8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Deste modo, verifica-se que na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não há ilegalidade, mas a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deve informar o cliente acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação, o que motivou a proibição de comercialização do produto nos moldes em que foi realizada aos servidores/aposentados/pensionistas que contrataram o produto, o que não enseja qualquer reparo.
II.
Exatamente nesse ponto as instituições financeiras falharam, pois como apurou a apelada no procedimento administrativo instaurado muitos clientes se dirigiram às agências buscando contrair empréstimo consignado e foram ludibriadas para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável, só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e o quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato.
III.
Após a instrução processual, constatou-se que efetivamente houve ofensa ao direito de informação, à boa fé que deve imperar nos negócios jurídicos, à segurança jurídica, à transparência, bem como ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores.
IV.Danos materiais reconhecidos.
V.
Impossibilidade de mensuração de danos individuais.
Análise casuística.
VI.Redução do dano moral coletivo.
VIII.
Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência.
IX.Sentença parcialmente reformada.
X.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade". Cumpre consignar, por oportuno, que a referida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Portanto, deve o requerido realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido da parte autora, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado.
Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2- RMC - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO - ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - CANCELAMENTO JÁ PROVIDENCIADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3- MÚTUOS EM FORMA DE SAQUES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - DE RIGOR O RECÁLCULO DOS SAQUES, COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, CUJO VALOR DEVERÁ RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO APURADO. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026021-74.2023.8.26.0071; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Por fim, não há que se falar em dano moral, em razão da existência da contratação, não obstante a sua abusividade.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para determinar o cancelamento do cartão consignado, devendo o requerido realizar a sua conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido da autora, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109909660
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17/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109909660
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17/10/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 87727052
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 87727052
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3002194-24.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicado e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 02/10/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE1MjgzYzgtNWIzZC00YjFjLTk1NWYtMjAyYzlkMDZjMmYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3002193-39.2024.8.06.0167 ; 3002195-09.2024.8.06.0167 ; 3002196-91.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 5 de junho de 2024. Maria Aparecida Rocha VasconcelosEstagiária da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87727052
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88495602
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88495602
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88495602
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002194-24.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCA MARIA DE CASTROEndereço: Rua Idelfonso de Holanda Cavalcante, sn, - até 599 - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-083 Requerido: Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 02/10/2024 08:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 02/10/2024 08:30 Link da audiência: Link posteriormente disponibilizado na audiência.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 7 de junho de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88495602
-
21/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88495602
-
21/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/05/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/05/2024 13:30
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/05/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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