TJCE - 0230241-93.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SILVIA RAQUEL MOURA SOUTO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/05/2025 14:15
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 135843626
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 135843626
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0230241-93.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA registrado(a) civilmente como WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA em face do ESTADO DO CEARA, objetivando, em suma, que o requerido proceda o pagamento da autora referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do corrente ano, bem como a condenação do ente público aos danos materiais e morais. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora solicitou o arbitramento do valor da causa a quantia de R$ 11.615,67 (Onze mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e sete), nos termos da petição ID 125949932, resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135843626
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19/05/2025 15:14
Declarada incompetência
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19/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 106121690
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106121690
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22/10/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106121690
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17/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 86633450
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0230241-93.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a juntada dos novos documentos de ID 71580959 e 71580959, bem como sobre a petição de ID 71580958.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 86633450
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21/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86633450
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21/06/2024 05:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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26/01/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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06/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
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23/10/2022 22:56
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 13:24
Mov. [37] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/10/2022 13:23
Mov. [36] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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19/09/2022 18:02
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02383707-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/09/2022 17:46
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12/09/2022 10:32
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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11/09/2022 00:50
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/09/2022 16:48
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02362654-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2022 16:26
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01/09/2022 20:30
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 11:48
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 08:12
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 08:12
Mov. [28] - Documento Analisado
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30/08/2022 18:42
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 14:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 16:52
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02326860-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2022 16:35
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02/08/2022 23:20
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0626/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
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01/08/2022 02:27
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0626/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 32/47, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Silvia Raquel Moura
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29/07/2022 14:14
Mov. [22] - Documento Analisado
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26/07/2022 12:37
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 32/47, no prazo de 15 dias.
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25/07/2022 15:31
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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11/07/2022 15:05
Mov. [19] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/05/2022 09:59
Mov. [18] - Encerrar análise
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16/12/2021 14:45
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/12/2021 14:44
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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03/11/2021 18:58
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2021 11:42
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/07/2021 20:54
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0274/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
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20/07/2021 02:20
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0274/2021 Teor do ato: Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência nesta fase liminar. Intimem-se as partes. Advogados(s): Silvia Raquel Moura Souto (OAB 27364/CE)
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19/07/2021 12:01
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/07/2021 11:31
Mov. [10] - Antecipação de tutela: Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência nesta fase liminar. Intimem-se as partes.
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01/07/2021 13:56
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/07/2021 12:20
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02153766-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2021 11:50
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22/05/2021 08:50
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/05/2021 09:29
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/05/2021 07:44
Mov. [5] - Expedição de Carta
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11/05/2021 07:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/05/2021 14:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2021 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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